TRT1 - 0101313-25.2023.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DI SERVICOS E NEGOCIOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 21/05/2025
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29/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) DI SERVICOS E NEGOCIOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA
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25/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 09:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04c7115 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANTÔNIA AYROSA DA SILVA Recorrido(a)(s): DI SERVIÇOS E NEGÓCIOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59-B. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedade apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas do TST, não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Outrossim, cumpre ressaltar que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, insere-se no poder discricionário do julgador, balizado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA AYROSA DA SILVA -
17/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA AYROSA DA SILVA
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17/03/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIA AYROSA DA SILVA
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14/03/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/03/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 09:44
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 13:14
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/11/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DI SERVICOS E NEGOCIOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 08/11/2024
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29/10/2024 09:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/10/2024
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) DI SERVICOS E NEGOCIOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA
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23/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA AYROSA DA SILVA
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21/10/2024 08:28
Conhecido o recurso de ANTONIA AYROSA DA SILVA - CPF: *56.***.*39-47 e não provido
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:33
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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20/09/2024 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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