TRT1 - 0100879-07.2022.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 18:34
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64eba4d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
02/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
24/04/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 16:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/03/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1230fb2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ANA MARIA NOEL DA SILVA Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/11/2024 - Id. 62d01e1 ; recurso interposto em 21/11/2024 - Id. 76344ad ).
Regular a representação processual (Id. 78a1ad5 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 288; nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 114, inciso I e IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 468; Lei nº 9658/1998, artigo 30, §1º; artigo 31. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações nem mesmo contrariedades apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Além disso, não se verifica no caso contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; artigo 833, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; Código Civil, artigo 373, inciso III; Lei nº 5584/1970, artigo 14 e 16; Lei nº 1060/1950, artigo 11. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (g.n) Nesse sentido, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Por fim, no que diz respeito ao tema HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, registro que, como bem constou do acórdão recorrido, in verbis: "(...)Sendo assim, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ficando prejudicada a insurgência quanto aos honorários advocatícios (...)".
Portanto, não há como se admitir o apelo.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 75-D; artigo 224 "caput; artigo 468; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, Um dos arestos transcritos para o confronto de teses é inservível, por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído, já o outro se demonstra inespecífico, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática nem rebater todos os fundamentos da decisão recorrida.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º "caput", da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 384; artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
No que diz respeito ao presente tema, ressalta-se que, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA NOEL DA SILVA -
17/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA NOEL DA SILVA
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17/03/2025 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de ANA MARIA NOEL DA SILVA
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13/03/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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27/11/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 12:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024
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21/11/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/11/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA NOEL DA SILVA
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05/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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05/11/2024 14:57
Conhecido o recurso de ANA MARIA NOEL DA SILVA - CPF: *06.***.*81-91 e não provido
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11/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/10/2024
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10/10/2024 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/10/2024 10:33
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
07/10/2024 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/10/2024 07:11
Retirado de pauta o processo
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:35
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
-
12/08/2024 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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