TRT1 - 0100938-23.2021.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 205b1ca proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Vistos.
LUIZ FELIPE RAYOL SOLA, nos autos da reclamação ajuizada por ALINE CRISTINA DE SOUZA, opôs exceção de pré-executividade pelas razões constantes do ID ae5dc6a.
A excepta se manifestou no ID b70cbb6. É o relatório.
Decido: A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível.
Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos.
Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito.
A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora.
Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória.
Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.
Pugna o excipiente pela nulidade de citação, alegando, em síntese, que a reclamada SAFE JOB IMPORTACOES LTDA não foi validamente citada, inclusive na pessoa de seu sócio, Sr.
JAIME NAVEGA DO SACRAMENTO.
Sem razão o executado.
Observo que a reclamada foi regularmente citada através da intimação de ID 53e3cd9, conforme se depreende da certidão de ID 3fb784c.
A posterior citação por edital se deu apenas por cautela, sendo certo que a ré foi devidamente citada de forma pessoal conforme esclarecido acima.
Registro que a citação por e-carta possui presunção relativa de veracidade, sendo certo que competia à ré comprovar que não recebeu a correspondência no endereço ali indicado, ônus do qual não se desincumbiu sobretudo porque ficou provado que há uma loja da reclamada no endereço em questão.
Isso posto, afigura-se válida e regular a citação da reclamada, conforme certificado nos autos no ID 3fb784c, com base no disposto na Súmula 16 do c.
TST.
Demais disso, ressalte-se que, em se tratando dos Correios, uma empresa pública, consoante disposto no Dec.
Lei. 509/1969, possui, dentre as prerrogativas a ela concedida, a de presunção de veracidade dos atos praticados por seus funcionários, equiparada a fé-pública.
Nesse escopo, a entrega da notificação possui presunção de veracidade. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta, pelos termos da fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Decorrido o prazo, prossiga-se com a execução e a citação por edital dos suscitados CESAR LUIS MOREIRA SANTOS, BRUNO DA SILVA GOMES MAGALHAES, JAIME NAVEGA DO SACRAMENTO e RAQUEL VARGAS BUSSO nos termos da decisão de ID 6e786fc.
Tudo em termos, venham conclusos para sentença do IDPJ.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA DE SOUZA -
28/03/2023 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de SAFE JOB IMPORTACOES LTDA em 23/03/2023
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALINE CRISTINA DE SOUZA em 23/03/2023
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11/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2023
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11/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2023
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11/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:59
Expedido(a) edital a(o) SAFE JOB IMPORTACOES LTDA
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10/03/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CRISTINA DE SOUZA
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03/03/2023 13:18
Conhecido o recurso de ALINE CRISTINA DE SOUZA - CPF: *23.***.*67-40 e provido em parte
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11/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/02/2023
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10/02/2023 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 13:00 Presencial 13h ()
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12/12/2022 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2022 12:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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