TRT1 - 0100187-31.2022.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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03/09/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 05:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 02/09/2025
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19/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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19/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 15/08/2025
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30/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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29/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 11:44
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 31/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72de4e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO ajuíza, em 14/03/2022, reclamação trabalhista contra KNAUF DO BRASIL LTDA.
Na petição inicial, formula pedidos relativos aos seguintes temas: justiça gratuita, adicional de insalubridade, doença ocupacional, nulidade da dispensa, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, horas extras e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 134.237,04.
Foi indeferida a tutela de urgência para reintegração nos quadros da ré (folhas 132/135).
A reclamada apresenta defesa às folhas 163 e seguintes.
Réplica às folhas 581 e seguintes.
Foi determinada a realização de perícia relativa ao adicional de periculosidade e perícia médica (folha 595).
Fixados os honorários da perícia médica no valor de R$3.000,00 (folha 612). É juntado laudo pericial do assistente técnico da reclamada às folhas 757 e seguintes.
O laudo pericial médico é colacionado às folhas 768/780, com manifestação da reclamada às folhas 783/785.
O autor não se manifestou.
Fixados os honorários da perícia relativa ao adicional de insalubridade/periculosidade no valor de R$3.000,00 (folha 848).
O laudo pericial relativo ao adicional de insalubridade/periculosidade é colacionado às folhas 856/868, com manifestação do reclamante à folha 876 e da reclamada às folhas 871/875.
Complementação do laudo pericial às folhas 878/880, com manifestação da reclamada às folhas 883/884.
O autor não se manifestou. É realizada audiência em 27/11/2024, com oitiva das partes (folhas 895/896).
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 897/901) e pela reclamada (folhas 902/907). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES.
A reclamada impugna os valores lançados na inicial, alegando que genéricos, sem qualquer fundamento são aleatórios e não possuem qualquer tipo de parâmentro.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo do valor do pedido, bastando a indicação do valor estimado de cada um, o que, no caso, foi observado pela autora na inicial.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
A impugnação aos documentos não indica a existência de vícios.
Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
O reclamante foi admitido em 09/05/2014 e teve o contrato extinto em 01/02/2022, sem justa causa.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 14/03/2017, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ACIDENTE DE TRABALHO.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
O reclamante alega que foi admitido no dia 09/05/2014, na função de operador de empilhadeira II, e dispensado em 01/02/2022.
Relata que passou a ser um funcionário “coringa”, exercendo diversas funções.
Relata que ao aceitar tal situação não sabia o que acarretaria em sua vida.
Refere o trabalho com movimentos repetitivos ao cortar a matéria prima para produção, com movimento de ida e vinda com a mão cortando plásticos.
Sustenta que teve diversas lesões e cirurgias em decorrência do labor.
Assegura que a reclamada sempre se manteve inerte frente ao quadro de saúde do autor e, quando mais precisou do seu emprego, foi demitido injustamente.
Argumenta que faz jus a estabilidade provisória.
Postula o reconhecimento da doença ocupacional, da estabilidade acidentária e a reintegração ao quadro de funcionários da reclamada ou pagamento de indenização substitutiva.
Postula, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
A reclamada alega que a doença que supostamente acometeu/acomete o autor não guarda qualquer relação com as suas atividades.
Assegura que sempre forneceu aos funcionários todas as condições de segurança a sua saúde, fornecendo equipamentos de proteção, submetendo-os a exames médicos periódicos regulares, sem que nenhum problema tenha sido diagnosticado.
Argumenta que o autor requereu junto ao INSS auxílio-doença comum – Espécie 31.
Sustenta que no momento da dispensa o autor foi considerado apto, sem qualquer incapacidade.
Observa que a dispensa do autor foi válida.
Nega que o autor seja detentor de qualquer estabilidade provisória decorrente da Lei.
Examino.
A garantia provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é regulamentada pelo art. 118 da Lei 8.213/91.
Para que a doença ocupacional nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.231/91 seja constatada é indispensável a existência de nexo causal entre a doença adquirida pelo trabalhador e as atividades que desenvolvia junto à reclamada.
Esse nexo de causalidade pode ser evidenciado, inclusive, quando as condições de trabalho não sejam a causa direta ou exclusiva da doença, desde que concorram com outros fatores para o seu advento, ou seja, há a constatação da doença ocupacional também quando as atividades laborais configurarem a concausa, na forma do artigo 21 da Lei acima citada.
Superado esse prisma, cabia ao demandante o ônus probatório de que seu problema de saúde tinha relação de causa e efeito com o seu trabalho na reclamada.
Nos atestados de saúde ocupacional, datados de 07/12/2017, 17/01/2019, 16/01/2020, 10/05/2021 e 20/01/2022, consta que o autor estava apto (folhas 215 a 217, 262 e 436).
O autor ficou afastado em vários benefícios previdenciários, nenhum relacionado ao trabalho, conforme consta na ficha de registro do funcionário.
O último afastamento antes da dispensa ocorreu no período de 02/12/2020 a 10/05/2021 (folha 212).
O autor juntou vários atestados médicos e exames (folhas 61/122).
Não há nos autos informação de que o autor tenha recorrido da alta previdenciária, administrativamente ou judicialmente.
O TRCT indica que o autor foi despedido em 01/02/2022 (folhas 560/561).
Foi realizada perícia, a qual apresentou as seguintes considerações (folhas 768/780): 12.
APORTE TEÓRICO 13.
CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS E DISCUSSÃO Não foram preenchidos critérios legais para a imputabilidade de um dano em decorrência de um determinado risco relacionado ao trabalho.
Não houve emissão de CAT por parte da empresa ou sindicato.
Documentos previdenciários revelaram que a parte autora esteve em benefício auxílio-doença comum (espécie B31) no INSS.
Não foram preenchidos critérios médico-legais para o reconhecimento de um dano em decorrência de um determinado risco relacionado ao trabalho.
Apresenta doença degenerativa bilateralmente em ombros, típica da faixa etária.
Não há relação entre a atividade de operação de empilhadeira e as lesões. 14.
CONCLUSÃO Não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pelo periciado.
Não se estabelecendo o nexo de causalidade ou concausa, desnecessário proceder à avaliação de valoração do dano corporal (incapacidade, gradação do dano estético e informe de alteração permanente de integridade psicofísica) em ações trabalhistas indenizatórias por danos psicofísicos e estéticos, como preconiza a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira: “O nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito).
Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro a ser investigado, visto que, se o acidente ou doença não estiverem relacionados ao trabalho, é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos e da culpa patronal.” A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (folhas 783/785).
Não houve manifestação do autor.
Não foi produzida prova oral quanto ao tema.
Em análise ao conjunto probatório, concluo que restou comprovado que o diagnóstico do reclamante não guarda relação com o trabalho executado na reclamada.
Importante destacar que não foi comprovado novo afastamento previdenciário, de qualquer espécie, reconhecido pelo INSS, não sendo constatada incapacidade para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Dessa forma, tendo em vista ausência de nexo de causalidade entre o quadro clínico do demandante com as atividades que desenvolvia junto à ré, afasto a circunstância de quadro médico compatível com doença profissional.
Diante do exposto, não há que se falar em estabilidade acidentária e reintegração ao quadro de funcionários da reclamada.
Incabível, ainda, a indenização por danos morais pretendida a igual título, uma vez que não comprovada a doença ocupacional.
A parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, não tendo assegurado o direito ao adicional de insalubridade.
Desse modo, os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT, como fixado à folha 612.
Improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, manteve contato permanente com determinados agentes insalubres, tais como hidroxieticelulose (éter etílico), Proxel TGF-4 e formaldeído e éter etílico.
Postula o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, 13º salários, FGTS e multa de 40%.
A reclamada afirma que o autor jamais esteve exposto a agente insalubre.
Assinala que o autor sempre recebeu os equipamentos de proteção individual.
Examino.
O autor, em depoimento, declarou que (folha 895): na CTPS consta a função de operador de empilhadeira, mas na prática fazia várias outras funções, dentre as quais varrer, separar a chapa, entre outras tarefas; (...). O preposto da reclamada declarou que (folha 895): o reclamante era operador de produção; que cada operador de produção se encarrega de uma etapa da produção das chapas de drywall; que a principal função do reclamante era observar os parâmetros das máquinas, conduzir a fabricação, controlando a velocidade e a quantidade de produtos na máquina; que o reclamante também tinha que zelar pela limpeza do local, onde tende a acumular sujeira em razão do gesso; que o reclamante ainda tinha que fazer planilhas/relatórios relativos ao volume da produção; que existem funcionários específicos para operar empilhadeira, não tendo o reclamante essa função; (...). A solução da controvérsia exige a análise de questões estritamente técnicas, e diante disso foi determinada a inspeção no local de trabalho e a apresentação de laudo pericial por profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo (folha 595).
Constou no laudo técnico (folhas 856/868): 9 CONCLUSÃO Em razão das constatações periciais e do contido na legislação trabalhista, conforme anexos da NR 16, inserido pela portaria do MTE nº 595 em 07 de maio de 2015, concluo que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante para a Reclamada, descritas neste laudo e correlatadas no ambiente acima detalhado, foram exercidas em ambiente NÃO INSALUBRE. O laudo também avaliou possível periculosidade, no que foi objeto de impugnação da reclamada (folhas 871/875).
No entanto, esse aspecto do laudo não tem relevância para o presente processo pois está fora dos limites da lide.
Não há na inicial pedido de adicional de periculosidade.
O autor ratificou os termos da inicial (folha 876).
Após nova manifestação do perito, a reclamada ratificou a impugnação ao laudo (folha 883/884).
O autor não se manifestou.
O pedido do autor é relativo ao adicional de insalubridade (folha 591).
Nesse aspecto, o único relevante para o presente processo, a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de condições insalubres.
Não foi produzida prova testemunhal quanto à questão.
No caso, a prova produzida indica que o autor não estava exposto a agentes insalubres.
Conforme consta no laudo pericial, a perícia foi acompanhada pelas partes.
O trabalho pericial é de caráter técnico, tendo, nos presentes autos, sido realizado por profissional qualificado, o qual fundamentou suas conclusões.
Nesse contexto, embora tenha impugnado o laudo, o reclamante não logrou infirmar o seu conteúdo no sentido da inexistência de exposição a agentes insalubres.
Reconheço, assim, que o reclamante não trabalhou exposto às condições de insalubridade, na forma descrita no laudo pericial, sendo indevido o pagamento do adicional postulado.
A parte autora foi sucumbente no objeto útil da perícia.
Desse modo, os honorários periciais deverão ser pagos na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT, como fixado à folha 848.
Improcedente. HORAS EXTRAS O autor alega que laborava de segunda a sexta-feira e em sábados alternados, das 6h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Informa que em duas semanas por mês cumpria carga horária de 48 horas semanais, extrapolando o limite semanal de 44 horas.
Postula o pagamento de horas extras laboradas.
A reclamada afirma que nas atividades do autor não havia necessidade de labor extraordinário.
Assegura que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas, conforme folhas de ponto e recibos de pagamento.
Sustenta que todos os horários laborados estão devidamente consignados nos controles de ponto.
Em manifestação quanto à defesa e documentos, o autor afirma que os contracheques não possuem qualquer tipo de pagamento a título de horas extras.
Sustenta que a reclamada nunca disponibilizou o banco de horas ou efetuou qualquer tipo de pagamento nesse sentido.
Examino.
A reclamada juntou o contrato de trabalho com a previsão de compensação das horas extras laboradas com a redução da jornada em outro dia (folhas 370/372).
Juntou, ainda, a norma coletiva com a previsão de banco de horas, com limite anual, até 31/10/2018.
A partir de 01/11/2018 a norma coletiva passou a prever a chamada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 hora em outra (folhas 219 e seguintes).
Os cartões de ponto revelam o labor, inicialmente, de segunda a sexta-feira, e posteriormente com trabalho em alguns sábados.
As marcações no ponto são, em sua maioria, marcações com variações normais, em média das 5h45 às 15h48, com registro de intervalo intrajornada de 1 hora, também com variações, além do registro de faltas e folgas em domingos e feriados, compensações e cômputo de saldo de banco de horas positivo e negativo (folhas 372 e seguintes).
Os recibos de pagamento revelam pagamento de algumas horas extras a 50% (folhas 310 e seguintes).
O autor, em depoimento, declarou que (folha 895): (...) que registrava corretamente o horário de entrada e saída e o intervalo de almoço no ponto. O preposto da reclamada declarou que (folha 895): (...) que o reclamante trabalhava no horário das 6:00 às 15:00, na escala da semana espanhola (alternadamente de segunda a sexta e de segunda a sábado). Cabe destacar, ainda, as informações prestados pelo autor na perícia médica, conforme consta no laudo pericial (folha 773): Indagado a respeito da jornada diária de trabalho, refere que trabalhava por 08 horas diárias.
Refere que seu horário habitual de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 06h às 15h, com intervalo de 60 minutos para refeições.
Relata que não fazia horas extras, fazia banco de horas.
Relatou que realizava pausas compensatórias além do intervalo intrajornada. Os relatos do autor em seu depoimento e as informações por ele prestadas ao perito indicam uma carga horária normal, limitada a oito horas diárias, com adequada anotação dos registros de horários.
Assim, reputo os cartões de ponto como válidos.
O autor, na sua manifestação quanto à defesa e documentos não apontou em relação aos horários registrados, ainda que por amostragem, eventuais diferenças devidas.
O fato de cumprir 48 semanais numa semana, é compensado pelas 40 horas semanais na semana seguinte, com folga aos sábados.
O regime compensatório adotado é benéfico ao trabalhador, pois lhe assegura folgas em sábados alternados.
Desse modo, conclui-se que as provas não favorecem a parte autora.
Os documentos e os depoimentos apontam para a mesma conclusão, qual seja, a inexistência de horas extras devidas.
Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 45).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para deferir a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Improcedente a ação, não há condenação em honorários advocatícios em favor da reclamante.
São devidos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais na forma do Ato 88/2011 da Presidência deste TRT (adicional de insalubridade e perícia médica). Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 2.684,74, calculadas sobre R$ 134.237,04, valor atribuído à causa pela parte autora, dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO -
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
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17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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17/03/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.684,74
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17/03/2025 10:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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17/03/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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17/12/2024 04:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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10/12/2024 10:01
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 14:56
Juntada a petição de Razões Finais
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27/11/2024 18:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 11/10/2024
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03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
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02/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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02/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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02/10/2024 09:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 15:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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02/10/2024 09:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 03/04/2024
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04/04/2024 00:48
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 03/04/2024
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21/03/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
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19/03/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
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19/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/03/2024 20:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 15/02/2024
-
10/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 09/02/2024
-
08/02/2024 07:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
01/02/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
01/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/01/2024 06:14
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
25/01/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 15:34
Juntada a petição de Impugnação
-
12/01/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
11/01/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
11/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 23/11/2023
-
20/11/2023 20:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
13/11/2023 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
13/11/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
10/11/2023 15:14
Encerrada a conclusão
-
09/11/2023 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
07/11/2023 15:31
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
07/11/2023 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
06/11/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
06/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/10/2023 11:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/10/2023 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 12/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
01/06/2023 08:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
01/06/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
31/05/2023 14:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2023 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
23/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
11/05/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
11/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
26/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 25/04/2023
-
19/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 18/04/2023
-
18/04/2023 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
10/04/2023 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
10/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
29/03/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
29/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
23/02/2023 09:03
Encerrada a conclusão
-
07/02/2023 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
07/02/2023 00:51
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 06/02/2023
-
31/01/2023 07:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
28/01/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 26/01/2023
-
27/01/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 26/01/2023
-
26/01/2023 20:06
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
26/01/2023 20:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
26/01/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
23/01/2023 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2022 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:43
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
25/11/2022 07:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
17/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL em 30/09/2022
-
22/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 21/09/2022
-
20/09/2022 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
19/09/2022 08:14
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ARBITRAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS (KNAUF))
-
15/09/2022 16:19
Juntada a petição de Manifestação (CIENCIA)
-
14/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
-
14/09/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 07:56
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
13/09/2022 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
13/09/2022 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
13/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
30/08/2022 10:54
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
-
15/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 14/07/2022
-
07/07/2022 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (PETIÇÃO QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO (KNAUF))
-
23/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
22/06/2022 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
22/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
14/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
-
21/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 20/05/2022
-
21/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 20/05/2022
-
18/05/2022 07:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS (KNAUF))
-
13/05/2022 12:44
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
13/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2022
-
13/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
12/05/2022 10:10
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
12/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de KNAUF DO BRASIL LTDA em 11/05/2022
-
09/05/2022 11:41
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
04/05/2022 21:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACORDO E PROVAS (KNAUF))
-
04/05/2022 21:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação KNAUF)
-
11/04/2022 07:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pet. Req. Habilitação)
-
29/03/2022 17:31
Expedido(a) intimação a(o) KNAUF DO BRASIL LTDA
-
27/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 25/03/2022
-
18/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
17/03/2022 13:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
14/03/2022 13:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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