TRT1 - 0101180-40.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BIANCA CORREA LESSA MANOEL em 02/05/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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10/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CORREA LESSA MANOEL
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10/04/2025 13:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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09/04/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de BIANCA CORREA LESSA MANOEL em 31/03/2025
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31/03/2025 10:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66a8b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO BIANCA CORREA LESSA MANOEL ajuíza, em 16/08/2023, reclamação trabalhista contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, multas dos art. 467 e 477 da CLT, atualização da CTPS, expedição de ofícios e honorários advocatícios.
Dá a cada causa o valor de R$ 81.394,10.
A reclamada apresenta defesa (folhas 107 e seguintes).
Produzidas provas.
Realizada audiência em 06/11/2024, com tomada de depoimento da autora, da preposta da reclamada e de testemunha (folhas 270/273).
Conciliação não atingida.
Razões finais escritas pela autora (folhas 278/281).
A reclamada não apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho da autora teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.
LIMITAÇÃO DOS VALORES.
A reclamada impugna todos os valores dos pedidos, alegando que estão em desconformidade com o que foi requerido e com o que era auferido pelo autor.
Requer, em caso de deferimento, a limitação aos valores indicados na inicial.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Com razão.
A reclamante foi admitida em 03/08/2015 e dispensada em 09/12/2021.
A presente ação foi ajuizada em 16/08/2023.
Assim, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 16/08/2018. DIFERNÇAS SALARIAS.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.
A autora afirma que foi admitida em 03/08/2015, na função de professora do ensino superior, sendo dispensada, sem justa causa e sem cumprimento de aviso prévio, em 09/12/2021.
Alega que o salário hora/aula era de R$53,18 e durante o seu contrato de trabalho, inicialmente, a carga horária era crescente.
Refere que em outubro de 2019, o seu salário era de R$ 2.158,62, mas, perto da pandemia, o seu salário já começou a decrescer, e quando começou a pandemia, em julho de 2020, zerou.
Refere que mesmo antes da pandemia ganhava R$ 2.158,62, e sem prévia comunicação, reduziram o valor do salário, com o mesmo tempo de aula e quantidade de turma.
Relata que trabalhou normalmente até julho de 2020, e em agosto de 2020 retiraram todas as suas turmas e zeraram o seu salário até ser demitida.
Assinala que até outubro de 2019 o salário referência era R$ 560,81 por turma (2 tempos de aula), e a partir de janeiro de 2020, começou a diminuir, chegando em abril no valor de 448,65 por turma (2 tempos), sem nenhuma explicação, permanecendo assim até julho de 2020, e em agosto de 2020 zerado.
Ressalta que fez várias reclamações, mas não teve solução.
Argumenta que mesmo com a pandemia, as aulas continuaram normalmente, por meio on line, passando logo depois para presencial, com a sua exclusão do quadro de professores ativos.
Relata que, quando começou a pandemia, finalizou o primeiro semestre e em agosto foi colocada em casa, o que perdurou até a sua demissão.
Afirma que mesmo tendo aulas on line, e depois presenciais, e mesmo se colocando à disposição para voltar, a reclamada tirou toda sua carga horária, e a deixou sem salário.
Menciona que para redução de carga horária e salário, a Instituição deverá encaminhar por escrito ao professor, onde o mesmo terá prazo de 5 dias para responder se concorda ou não, e, em caso de não concordância, deverá a empresa Ré demiti-lo sem justa causa.
Sustenta que, tendo ficado um ano e meio na “geladeira”, sem turma e sem salário, os cálculos da rescisão foram computados com valores ínfimos.
Observa que no período de 2020/2021 não recebeu 13º salário, nem férias com 1/3.
Postula o pagamento dos salários não pagos de agosto/2020 a dezembro/2021.
Requer que seja considerado o maior salário, de R$2.158,62.
Pede, ainda, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário, 13ºm salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
Requer, por fim, a atualização da CTPS para que constem os salários corretos do ano de 2020/2021.
A reclamada alega que a autora foi admitida como professora horista de ensino superior.
Afirma que o salário da autora era variável, conforme carga horária e conforme contrato de trabalho.
Assinala que a autora concordou com a redução de carga horária.
Sustenta que a supressão de carga horária decorreu da variação de carga horária em função da diminuição do número de alunos, e consequentemente do número de turmas, o que não constitui redução salarial, na medida em que não houve redução do salário hora.
Ressalta que sendo a autora contratada como professora horista, sempre esteve ciente que sua carga horária poderia variar de um semestre para o outro.
Observa que a oscilação é inerente à atividade de professor, não existindo qualquer norma legal que assegure ao professor o direito à manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano ou semestre anterior.
Aponta que, compulsando-se os contracheques, é possível constatar que a remuneração de modo global se equivale àquelas percebidas nos anos anteriores.
Examino.
A OJ nº 244/SDI-I estabelece que: "A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora aula". Vê-se, assim, que a diminuição do número de alunos autoriza a redução da carga horária.
Essa diminuição de alunos necessita da devida comprovação, a cargo da reclamada.
Ademais, a autorização da redução da carga horária, quando possível, não significa uma autorização para a extinção da carga horária, situação na qual, a manutenção do vínculo de emprego se converte em um mero ardil para inviabilizar que a trabalhadora receba salários ou tenha assegurada as verbas decorrentes da rescisão contratual.
A redução da OJ é clara ao admitir apenas a redução, mas não a supressão total da carga horária.
A autora, em depoimento declarou que (folhas 270/271): ministrava as disciplinas de Redação Instrumental, Português Instrumental, Linguagens e Comunicação Docente, Supervisão e Orientação Pedagógica Escolar e Comunicação Contemporânea; que as aulas eram para os cursos de Direito, Administração e Pedagogia; que trabalhava no campus de Queimados e eventualmente no campus de Nova Iguaçu; que a reclamante quase sempre mantinha a mesma quantidade de turmas, havendo um ou outro semestre em que essa quantidade aumentava, não havendo semestres em que ocorria diminuição de turmas; que no Ensino Superior prestava serviços exclusivamente para a reclamada, salientando que também trabalhava em outras instituições no nível fundamental; que informava para a reclamada os dias disponíveis para ministrar aulas e a reclamada também oferecia as turmas, quando havia; que o currículo das disciplinas se manteve inalterado no período trabalhado pela reclamante; que as últimas turmas foram oferecidas no primeiro semestre de 2020; que desconhece a implementação do currículo aura; que não havia dado aulas virtuais até março de 2020 e passou a dar aulas virtuais a partir do início da pandemia, em razão do distanciamento social; que não houve redução de alunos no primeiro semestre de 2020, salientando que as aulas iniciaram antes da pandemia; que nunca houve disciplina cancelada por falta de turma; que nunca recusou as disciplinas que lhe foram ofertadas, salientado que as turmas tinham de 120 a 135 alunos; que estava vinculado ao campus de Queimados e não houve ofertas de outros campi para a reclamante, salientando que sempre estava à disposição, mas não havia iniciativa da reclamada; que não chegou a falar com algum coordenador solicitando vaga em outro campus, destacando que tradicionalmente eram os coordenadores que entravam em contato com os professores. O preposto da reclamada declarou que (folha 271): a carga horária da reclamante foi reduzida em 2020; que houve redução de turmas, não sabendo precisar de reclamante ficou sem turmas em 2020, ano em que ocorreu a mudança na matriz curricular; que em função da mudança do currículo, algumas disciplinas passaram a ser ministradas virtualmente; que a variação do número de alunos depende do curso e da disciplina; que o contrato da reclamante era apenas para turmas presenciais; que a reclamante chegou a dar aulas em EAD pela plataforma no início da pandemia em disciplinas que iniciaram como presenciais; que a nova estrutura do currículo era chamada de aura; que essa nova estrutura foi apresentada à reclamante e a todos os colaboradores; que a reclamante ministrava disciplinas de Língua Portuguesa e Redação Instrumental, ao que se recorda; que nas áreas de Pedagogia e Administração, a reclamante também ministrava disciplinas relacionadas à Língua Portuguesa; que a reclamante deixou de receber salários a partir do momento em que não mais estava alocada nas disciplinas; que a reclamante não foi dispensada porque tinha a possibilidade de dar aulas em outras unidades da reclamada; que a reclamante não chegou a ser convidada para dar aula em outra unidade da reclamada; que não houve redução da remuneração da reclamante em 2019/2020; que a reclamante não recebeu qualquer valor no período em que não esteve alocada em alguma disciplina; que existe a disciplina de Orientação Pedagógica; que a reclamante dava aula dessa disciplina; que a reclamante também dava aula de Comunicação nas Empresas; que todas as disciplinas que eram ministradas pela reclamante passaram para a plataforma EAD. A testemunha Fernanda, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 271/272): trabalha na reclamada desde 2013; que iniciou como auxiliar administrativa e atualmente é supervisora acadêmica; que trabalhou com a reclamante na mesma unidade (Queimados); que em 2020 foi implementada um nova estrutura curricular e as disciplinas que competiam à reclamante, na área de Língua Portuguesa e Letras, foram extintas ou passaram para o EAD; que a partir desse momento a reclamante passou a ficar sem disciplinas para dar aulas; que, pelo que se recorda, quantidade de turmas da reclamante se mantinha estável no período anterior a 2020, de modo que a carga horária da reclamante permanecia mais ou menos a mesma; que não sabe dizer se foram disponibilizadas disciplinas em outras unidades para a reclamante, salientando que ao longo de cada semestre abre-se o período de 2 semanas para que os professores possam informar a sua disponibilidade, informando horários, dia e unidades para as quais estariam disponíveis; que o coordenador se baseia na mencionada disponibilidade para oferecer vagas aos professores; que não pode assegurar que a informação sobre a nova grade curricular tenha sido transmitida para a reclamante, observando que os coordenadores estavam cientes dessa nova grade curricular e a eles competia comunicar o fato aos professores; que os coordenadores informam aos professores quando uma disciplina vai passar para o EAD; que geralmente no EAD as aulas são gravadas; que a disciplina de Português Instrumental I, lecionada pela reclamante, deixou de existir; que há disciplinas em EAD que deixam de aparecer na disponibilidade para os professores; que a reclamante também era servidora do município de Queimados; que a depoente é supervisora desde 12/2021; que antes a depoente era auxiliar administrativa e trabalhava dentro da sala dos professores, participando das questões relacionadas ao funcionamento acadêmico, tais como disciplinas com disponibilidade, impressão de provas, alocação dos docentes nas salas, etc.; que por estar dentro da sala dos professores conhecia a estrutura curricular e sabia as disciplinas dos professores, pois era a própria depoente que alocava os professores nas salas; que a reclamante ficou sem turmas a partir de junho de 2020, não sabendo dizer se ela ficou sem receber salário; que não sabe dizer se a reclamante foi chamada para dar aula em EAD; que a disciplina de Português Instrumental I deixou de existir no segundo semestre de 2019 ou no primeiro semestre de 2020; que não sabe dizer sobre a dispensa da reclamante. Os relatórios de alocação do professor não se prestam a comprovar a diminuição do número alunos do campus, mas apenas a diminuição de turmas destinadas especificamente à autora (folhas 162 a 165).
A redução e posterior supressão das turmas da autora é incontroversa.
O que a reclamada teria que demonstrar é a redução geral do número de alunos.
A documentação juntada, no entanto, não demonstra esse aspecto crucial para a alegação da reclamada.
Cabe, nesse ponto, frisar que a reclamada em sua contestação faz menção à diminuição no número de alunos nos cursos e campi em que a autora lecionava.
Contudo, não vieram aos autos quaisquer documentos nesse sentido. É de conhecimento do Juízo, em razão de outros processos apreciados, que a reclamada realiza censo escolar e envia o resultado ao MEC.
Tal documento, que seria apto a demonstrar o real número de alunos, não foi juntado aos autos.
E, embora a testemunha Fernanda mencione a implementação de um novo currículo e o consequente fechamento de turmas ou migração para o ensino a distância (EAD), faltam dados concretos e oficiais que comprovem a dimensão dessa redução no período de maio de 2020 a dezembro de 2021, exatamente o período em que a reclamante ficou sem aulas e sem salário.
A prova apresentada no processo não confirma a redução do número de alunos que justificaria a redução de carga horária da reclamante a zero.
Os documentos apresentados pela reclamada são insuficientes.
A ausência de documentos como listagens oficiais de matrículas por semestre e por curso nesse período específico prejudica a defesa da reclamada.
A testemunha Fernanda não tem certeza sobre a comunicação da nova grade curricular à reclamante, e o preposto da reclamada afirma que a reclamante poderia ter dado aulas em outras unidades, mas não foi convidada.
A afirmação do preposto fragiliza o argumento da ré, já que de sua declaração se infere que a redução e posterior supressão da carga horária da autora decorreu de uma opção da ré, e não de uma impossibilidade objetiva.
Em síntese, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar a alegada diminuição do número de alunos.
Também não foi produzida prova oral quanto à diminuição do número de alunos de um semestre para o outro, ônus também da reclamada (artigo 818 da CLT).
Ao contrário, o que o depoimento do preposto sinaliza é que permanecia a possibilidade normal de ofertas de turmas à reclamante.
Os demonstrativos de pagamento revelam que houve a redução salarial a partir de abril a julho de 2020 e supressão total de pagamento a partir de agosto de 2020, não estando clara a forma de cálculo utilizada pela reclamada.
Assim, entendo que inicialmente houve redução salarial injustificada decorrente da variação da carga horária.
Como essa redução só é admitida quando comprovada a efetiva perda de alunos, situação não demonstrada no caso presente, devem ser asseguradas à autora as diferenças salariais decorrentes.
Nesse sentido: PROFESSOR - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - A redução da carga horária pela instituição de ensino somente se justifica se comprovada a respectiva redução de alunos, o que, no caso em exame não ocorreu, pelo que, são devidas as respectivas diferenças salariais. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100124-65.2022.5 .01.0034, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) Posteriormente, a situação tornou-se ainda mais grave, já que houve a extinção completa da carga horária, também injustificada, de tal maneira que o contrato de trabalho se transmutou num ilegal obstáculo aos direitos da trabalhadora.
Tem-se aqui uma violação ao dever de oferecer trabalho à empregada, de modo a retirar-lhe a fonte de subsistência.
A conduta adotada pela ré revela uma subversão completa do ordenamento jurídico, uma artimanha que poderia ensejar a própria rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido: PROFESSOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
RESCISÃO INDIRETA.
Diz a lei que o empregado pode considerar rescindido o contrato se "o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários" ( CLT, art . 483, g)- com maior razão, portanto, o empregado pode considerar rescindido o contrato se o empregador não oferecer nenhum trabalho, caso dos autos. (TRT-18 - ROT: 00113198920215180005, Relator.: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA) No caso presente, não se trata, contudo, de rescisão indireta.
A autora já teve seu contrato rescindido, sem, no entanto, que lhe fossem assegurados os salários devidos.
Assim, para o período de carga horária suprimida, faz jus a autora à integralidade dos salários.
Nesse sentido, destaco decisão em face da mesma ré: RECURSO ORDINÁRIO.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ.
PROFESSOR.
CARGA HORÁRIA "ZERADA" .
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
A remuneração do professor por hora aula pressupõe a boa fé das partes, sendo presumível que a contratação aconteça considerando que ao empregado serão disponibilizadas turmas para lecionar, de forma a permitir o recebimento de salários.
O que não é possível é a injustificada redução a zero do número de turmas e aulas ministradas, a ponto de o professor permanecer um semestre inteiro sem qualquer ganho, apesar de permanecer vinculado ao empregador, o que revela atitude abusiva, justificando o deferimento das diferenças salariais pretendidas, face ao período no qual o trabalhador permaneceu efetivamente à disposição do empregador (artigo 4º da CLT) .
Importante ressaltar que há diversos precedentes judiciais nos quais foi constatada a gravidade de tal prática adotada pela ré, que pode, inclusive, dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho por tratar-se de falta grave. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0010232-49.2015.5 .01.0016, Relator.: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 04/06/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2019-06-13) Diante do exposto a reclamada deve pagar: ** as diferenças salariais decorrentes da redução de salário de abril a julho de 2020; ** salários integrais de agosto de 2020 a novembro de 2021.
No cálculo, deverá ser observado o maior salário pago, de outubro de 2019, R$2.158,62, com reflexos, no limite do postulado, em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Analiso.
A multa prevista no art. 467 da CLT é devida apenas sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas não pagas pelo empregador à data do comparecimento à Justiça do Trabalho.
No caso, sequer há pedido de pagamento de verbas rescisórias, em sentido estrito, mas apenas de diferença em decorrência das verbas salariais postuladas, hipótese em que não incide a multa do art. 467 da CLT.
O § 6º do art. 477 da CLT fixa prazo para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, não abrangendo parcelas reconhecidas em juízo, razão pela qual a multa de que trata o § 8º da CLT não se aplica ao caso em exame.
Nesse sentido dispõe a Súmula 54 deste TRT: Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Diferenças rescisórias reconhecidas em juízo.
Não incidência.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 20).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O caso em exame não possui peculiaridade fático-jurídica que justifique a expedição dos ofícios requeridos pela parte autora.
Indeferido. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, autorizadas as deduções cabíveis, as seguintes parcelas: ** A. diferenças salariais pela redução salarial, correspondentes ao período de abril a julho de 2020. ** B. salários de agosto de 2020 a novembro de 2021. No cálculo, deverá ser observado o maior salário mensal pago, de outubro de 2019, R$2.158,62, com reflexos, no limite do postulado, em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%; Natureza das parcelas: Salarial: diferenças salariais e reflexos em 13º salários; Indenizatória: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA CORREA LESSA MANOEL -
17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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17/03/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CORREA LESSA MANOEL
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17/03/2025 10:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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17/03/2025 10:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA CORREA LESSA MANOEL
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17/03/2025 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA CORREA LESSA MANOEL
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28/01/2025 00:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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14/11/2024 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
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11/11/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 20:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/11/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/11/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de BIANCA CORREA LESSA MANOEL em 23/10/2024
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15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/10/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CORREA LESSA MANOEL
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14/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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11/10/2024 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2024 15:50 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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11/10/2024 10:01
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (31/10/2024 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/02/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 14:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/10/2024 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/01/2024 14:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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30/01/2024 09:07
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/09/2023
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11/09/2023 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de BIANCA CORREA LESSA MANOEL em 05/09/2023
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02/09/2023 00:20
Decorrido o prazo de BIANCA CORREA LESSA MANOEL em 01/09/2023
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29/08/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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26/08/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CORREA LESSA MANOEL
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25/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA CORREA LESSA MANOEL
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24/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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23/08/2023 14:38
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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23/08/2023 14:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/03/2024 09:35 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/08/2023 18:10
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 09:35 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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