TRT1 - 0101086-29.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 22:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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12/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
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12/05/2025 13:14
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI em 07/05/2025
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07/05/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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07/05/2025 14:31
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/05/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI em 05/05/2025
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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26/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
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26/04/2025 10:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI sem efeito suspensivo
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24/04/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/04/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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22/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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22/04/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA em 14/04/2025
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08/04/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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08/04/2025 09:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b838e84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu conhece de ambos embargos, por tempestivos, e julga IMPROCEDENTES ambos os embargos, na forma da fundamentação que integra este dispositivo. Registrada, intimem-se. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI -
31/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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31/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
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31/03/2025 16:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
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31/03/2025 16:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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31/03/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI em 27/03/2025
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25/03/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5edea11 proferido nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.
São João de Meriti, 18/03/2025 Carla Santana dos Santos Supervisora jurídica DESPACHO Ante a possibilidade de efeito modificativo, nos termos da OJ142da SDI-I do TST, intimem-se os embargados para manifestações.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos à juíza vinculada. NOVA IGUACU/RJ, 18 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI -
18/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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18/03/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
-
18/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/03/2025 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65aff95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1- A reclamante, admitida em 18/11/2020, afirma que se ativava-se de segunda à sábado das de 9h às 17:20 de segunda à sábado, com 1h hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal aos domingos; que as horas extras realizadas JAMAIS foram pagas; que impugna o acordo de compensação de jornada, argumentando que sua aplicação no caso em tela é inviável, uma vez que prestava horas extras habituais, sem gozar da compensação, requerendo a aplicação do entendimento contido na Súmula 85, IV, do TST; requer a nulidade de documentos que eventualmente sejam apresentados no intuito de constituírem prova da existência de banco de horas e acordo de compensação de jornada porque jamais foi beneficiada por eles; que trabalhou em todos os domingos no mês de dezembro, das 9h às 15:30/16h, em média, com 15 minutos de intervalo para o lanche, com folga às segundas-feiras, recebendo pagamento de forma simples, quando o pagamento deveria ser pagos com 100%; que trabalhou em feriados Paixão de Cristo (abril), Páscoa, Tiradentes, Dia do Trabalho (maio), Corpus Christi, Independência do Brasil (setembro), Nossa Senhora Aparecida (outubro), Finados (novembro), Proclamação da República (novembro), Consciência Negra, das 9h às 15h, com 15 minutos de intervalo intrajornada para lanche.
Requer o pagamento de diferença de horas extras excedentes do limite legal com adicional de 80%, bem como dos domingos e feriados trabalhados com adicional de 100%, todos com integração em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, gratificações natalinas, e nos depósitos de FGTS, inclusive na indenização de 40% do FGTS.
A reclamada aduz que adota o ponto biométrico e que somente a autora poderia marcá-lo, os quais traduzem a real jornada laborada, transcrevendo indicativos de datas e trechos dos controles de ponto para demonstrar os feriados não laborados pela autora e que a autora registrava corretamente a jornada praticada; que mesmo nos períodos de maior movimento sempre concedeu o intervalo intrajornada integral; que embora trabalhe com banco de horas, nos meses de “festividade”, as horas são pagas e não enviadas para o banco de horas; que é loja de rua e não faz sentido funcionar nos horários mencionados na inicial, dentre outras alegações, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em depoimento, a reclamante informou “que trabalhava de 09h as 17h20 com 1h de intervalo de segunda a sábado; que quando dispensada da primeira vez, recebeu o valor de R$1.874,64, mas foi posteriormente reintegrada por motivo de gravidez; que marcava a entrada quando chegava para trabalhar, marcando a saída no final da jornada e indo embora; (...)”.
A reclamada afirmou em depoimento “que a autora trabalhava de segunda a sábado de 11h as 19h20, marcando corretamente os horários nos controles de ponto que eram biométricos; que em dezembro os horários eram os mesmos e marcados corretamente; que em dezembro a autora trabalhou em domingos intercalados com folga na semana; que nesse dia a jornada era de 06h com 15 minutos de intervalo; que trabalhou em alguns feriados devidamente registrados em jornada de 06h com 15 minutos de intervalo; (...)”.
A testemunha Valdiane, conduzida pela autora, informou “que trabalhou na ré por 01 anos e 05 meses, tendo saído em 2022, não se lembrando a certo; que era operadora de caixa, mas fazia tudo na loja; que a depoente trabalhava de 11h as 20h; (...).” Incontroverso que a reclamante registrava corretamente os dias e horários trabalhados nos controles de ponto, observando que a testemunha informou apenas a sua própria jornada de trabalho.
Referidos controles de ponto, f. 107 e seguintes e f. 213 e seguintes, indicam jornadas variadas totalmente diversas daquelas indicadas pela parte autora e pela reclamada, os quais possuem coluna específica para totalização das horas trabalhadas a cada dia, das horas extras prestadas e das horas abonadas, havendo o registro na parte inferior, dos sábados, domingos e feriados trabalhados, além da indicação das faltas ao mês e do acerto entre as horas prestadas a mais e os descontos por eventuais atrasos, com indicação expressa do respectivo saldo de horas.
Nesse sentido, não entendo pela nulidade do acordo individual de banco de horas e de prorrogação de jornada (f. 140 e 141), os quais foram efetivamente utilizados e celebrados conforme autorizado pelo art. 59, § 5º, da CLT.
Como os contracheques registram em muitos meses pagamento de horas extras com adicional de 80% e não há indicação das horas extras excedentes do limite legal que não teriam sido compensadas ou pagas, reputo que houve o correto pagamento. Improcedem diferenças de horas extras excedentes do limite legal com integração.
Referidos controles não ratificam a alegação autoral de que teria trabalhado em todos os domingos nos meses de dezembro na jornada indicada, restando demonstrado que laborou em um domingo em dez/2020, em que prestou 5 horas e 40 minutos de labor, com 15 minutos de intervalo (f. 108), tendo recebido o equivalente a 16 horas 48 minutos de horas extras com adicional de 100% (contracheque de f. 180); em dezembro/21 estava afastada por licença maternidade (contracheque, f. 194, não havendo comprovação de labor em domingo); em dezembro/22 trabalhou em dois domingos (carga de trabalho de 5 horas e 41 minutos e de 5 horas e 47 minutos, respectivamente, com 15 minutos de intervalo), tendo folgado na segunda-feira seguinte ao primeiro domingo laborado (f. 227), sendo certo que o contracheque respectivo demonstra o pagamento de 17 horas e 09 minutos com adicional de 100% (f. 208). Improcede o pedido de pagamento de todos os domingos laborados em dezembro com integração.
Os controles também não ratificam a alegação autoral de que teria trabalhado em todos os feriados indicados, a saber, Paixão de Cristo (abril), Páscoa, Tiradentes, Dia do Trabalho (maio), Corpus Christi, Independência do Brasil (setembro), Nossa Senhora Aparecida (outubro), Finados (novembro), Proclamação da República (novembro), Consciência Negra.
Tomando por base o ano de 2022, a título de exemplo, consta que não laborou no dia da Paixão de Cristo, em Corpus Christi e Dia do Trabalho, Independência e dia de Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e dia da Consciência Negra de 2022 (f. 218, 219, 220, 224, 225, 226).
Também não há indicação de labor nestes feriados em 2021 (f. 232 e seguintes), tendo sido dispensada em 19/03/23. Improcede o pedido de pagamento dos feriados trabalhados com adicional de 100% e integração.
Por conseguinte, improcede a pretensão de pagamento de 45 minutos referentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada em domingos e feriados laborados, já restando assentado que usufruiu de 15 minutos de intervalo nos dias de labor em domingos, nos termos da lei, considerando a jornada laborada de menos de 6 horas. 2- A reclamante requer a devolução do desconto indevido no TRCT à título de adiantamento de férias no valor de R$ 1.874,64, afirmando que desconhece o referido desconto.
A reclamada limita-se a dizer que a autora foi descontada em razão do seu retorno ao trabalho, concluindo o juízo que a reclamada está a dizer que a reclamante não teria usufruído das férias e que teria trabalhado normalmente no período.
O documento de f. 118 informa que a autora gozaria das férias de 2021/2022 no período de 02 a 25/01/23, tendo recebido o valor de R$1.874,64.
Contudo, o controle de ponto do período confirma que a reclamante usufruiu das referidas férias nos dias especificados (f. 109).
Portanto, não prevalece a alegação patronal de que teria retornado ao trabalho, pelo que reconheço a ilegalidade do desconto efetuado.
Procede a devolução do valor R$1.874,64 ilegalmente descontado do TRCT. 3- A reclamante diz que a Reclamada descontou indevidamente valores referentes a faltas e descontos de DSR sobre faltas sem que houvesse qualquer autorização para o desconto, requerendo a devolução dos referidos descontos efetuados nos meses de ABRIL 2022 (R$ 46,33 + R$ 46,33), SETEMBRO 2022 (R$ 113,11 + R$ 113,11) e FEVEREIRO 2023 (R$ 339,34 + R$ 157,10).
Os controles de ponto confirmam a falta injustificada ao labor em 09/04/22 (f. 218), duas faltas injustificadas em set/22 em semanas diferentes a ensejar a perda de dois descansos semanais remunerados (f. 224) e cinco faltas injustificadas fev/23, sendo quatro seguidas numa semana e outra isolada em semana diversas, com perda dos descansos semanais remunerados respectivos (f. 111).
Reputo regular os descontos realizados a título de falta injustificada e de DSR sobre faltas.
Improcede a devolução. 4- A reclamante afirma que era fornecida apenas a blusa do uniforme; que a calça e o tênis eram de sua responsabilidade, que tinha que arcar com esses itens do próprio bolso; que cada calça custava R$ 89,90 e o tênis R$ 69,90, e chegou a comprar 04 calças e 02 pares de tênis ao longo do período de contrato.
Requer o ressarcimento do gasto efetuado com uniforme.
A reclamada afirma que a autora podia usar a roupa que quisesse, desde que fosse uma calça comprida e sapato fechado, sendo fornecida uma blusa pela empresa, pugnando pela improcedência.
Em depoimento a reclamante disse “que a reclamada exigia calça preta ou jeans para o trabalho, fornecendo a blusa”.
A representante da reclamada afirmou “que o uniforme na reclamada consistia de blusa fornecida pela ré; que a calça deveria ser jeans ou preta com qualquer calçado.” A testemunha informou “que a empresa fornecia a blusa para para o trabalho e exigia o seu uso com calça preta e tênis”.
Incontroverso que a reclamada fornecia apenas a blusa de uniforme, sendo certo que somente em instrução veio aos autos a informação de que a calça deveria ser preta ou jeans e que o calçado deveria ser tênis (depoimento da autora e da testemunha).
Não obstante o disposto na cláusula vigésima sexta da norma coletiva ( f. 62, a título de exemplo), que impõe ao empregador o fornecimento gratuito do uniforme quando exigido em cor e estilo específicos, não entendo seja esta a hipótese dos autos, pois não havia especificação quanto ao tênis ou à calça, reputando o juízo que poderia ser qualquer calça escura, inclusive jeans, e qualquer tênis de uso normal da trabalhadora.
Não fora, isso, a reclamante não trouxe aos autos as notas fiscais comprovando os gastos com a compra das calças e tênis específicos para o trabalho.
Improcede a pretensão. 5- A incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária decorrem de norma de ordem pública, que determinam a incidência ao final, sobre o montante da condenação.
A aplicação de dispositivo de lei não gera ao contribuinte direito a qualquer ressarcimento, não havendo previsão legal para que o empregador seja responsabilizado pela eventual incidência de tributos que são de responsabilidade do autor.
Improcede. 6- Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, considerando o salário reconhecido, qual é inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente equivale a R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025). 7- A presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo as novas disposições plenamente aplicáveis, inclusive art. 791-A, da CLT.
Arbitro honorários sucumbenciais de 5%, em razão da baixa complexidade da demanda, sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Não obstante a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, restou claro pela decisão do Min.
Alexandre de Moraes, proferida no julgamento da Reclamação 60142, publicada em 02/06/2023 (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*88-99&ext=.pdf), que o acórdão publicado da ADIn 5.766, não excluiu a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorário de sucumbência: “(...).
Em julgamento realizado em 20/10/2021 (DJe de 3/5/2022), a CORTE julgou a ADI parcialmente procedente, nos seguintes termos: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (...).
Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).” grifos acrescentados Em razão disso, arbitro honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuído aos julgados totalmente improcedentes (pedidos c, d, f. g, i, j), em favor do advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, de modo que somente poderão executar seu crédito se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da presente decisão, comprovar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade a parte autora, extinguindo-se, após este prazo, a obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. 8- A condenação não fica limitada aos valores dos pedidos, eis que a inicial contempla pedidos certos e determinados, mas os valores foram indicados a título estimativo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) devolver o valor R$1.874,64 ilegalmente descontado do TRCT.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos c, d, f. g, i, j) em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Não haverá recolhimento previdenciário e fiscal, considerando a natureza da parcela deferida.
Custas de R$ 44,87 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.233,32.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI -
07/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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07/03/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
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07/03/2025 12:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,67
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07/03/2025 12:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
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07/03/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
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26/02/2025 17:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/02/2025 13:37
Juntada a petição de Réplica
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19/02/2025 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 14:31
Audiência una por videoconferência realizada (10/02/2025 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/02/2025 09:33
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 06:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 18:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/02/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 22:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 19:57
Expedido(a) mandado a(o) 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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17/01/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
-
14/01/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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25/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
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21/10/2024 19:21
Audiência una por videoconferência designada (10/02/2025 09:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/10/2024 19:21
Audiência una cancelada (19/03/2025 10:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/10/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI
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17/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINE DE MENDONCA DA COSTA
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04/10/2024 16:13
Audiência una designada (19/03/2025 10:00 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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