TRT1 - 0100003-93.2025.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 20:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db3a196 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada.
Aos Recorridos.
Contra-arrazoados os Recursos Ordinários, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens. /bc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 31.616.166 LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO -
01/04/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) 31.616.166 LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO
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01/04/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE ALMEIDA SANTANA
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01/04/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VICTOR DE ALMEIDA SANTANA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 13:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de 31.616.166 LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 21:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/03/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 21:34
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: eb86d4d) para Manifestação
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28/03/2025 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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28/03/2025 19:36
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 19:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 19:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c913c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes VICTOR DE ALMEIDA SANTANA e 31.616.166 LEANDRO PEREIRA DE ARAÚJO e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento: de 13/12/2022 e 20/03/2023: 13° salário proporcional/2022 (01/12);13° salário proporcional/2023 (03/12);férias proporcionais (04/12) acrescidas do terço constitucional. de 08/06/2023 a 22/12/2023: 13° salário proporcional/2023 (07/12);férias proporcionais (07/12) acrescidas do terço constitucional. de 06/03/2024 a 06/12/2024: aviso prévio indenizado;13º salário proporcional (11/12);férias proporcionais (11/12), acrescidas do terço constitucional;indenização compensatória de 40%.
Defere-se indenização substitutiva equivalente ao depósito de FGTS de todo o período contratual, bem como o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, deverá a Reclamada anotar a Carteira de Trabalho da parte autora observando-se os contratos havidos nos períodos acima citados, sempre na função de motoboy e com remuneração de R$2.000,00 por mês, correspondendo a diária de R$100,00 e o labor de segunda a sexta-feira.
Deferem-se, também, honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, da fundamentação e da Súmula nº381doTST.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei nº 8212/91 e art.214, §9º, IV do Dec. nº 3048/99 todas as parcelas recebidas pela Reclamante, salvo aquelas relativas a aviso prévio, diferenças de férias, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Custas de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valora arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelo Réu.
Intimem-se as partes.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE ALMEIDA SANTANA -
13/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) 31.616.166 LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO
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13/03/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE ALMEIDA SANTANA
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13/03/2025 13:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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13/03/2025 13:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VICTOR DE ALMEIDA SANTANA
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11/03/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/03/2025 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 20:34
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 10:14
Expedido(a) notificação a(o) VICTOR DE ALMEIDA SANTANA
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14/01/2025 10:14
Expedido(a) notificação a(o) 31.616.166 LEANDRO PEREIRA DE ARAUJO
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR DE ALMEIDA SANTANA
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13/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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13/01/2025 15:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/03/2025 09:50 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2025 14:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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