TRT1 - 0102216-16.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:17
Arquivados os autos definitivamente
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08/05/2025 12:17
Transitado em julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MERCADO DE CARNES SAO THIAGO LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO BRASIL DA SILVA em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES SAO THIAGO LTDA
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15/04/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BRASIL DA SILVA
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15/04/2025 11:49
Proferida decisão
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15/04/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/04/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/04/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
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08/04/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MERCADO DE CARNES SAO THIAGO LTDA em 04/04/2025
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01/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO BRASIL DA SILVA em 31/03/2025
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24/03/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7f1183 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: OTAVIO TORRES CALVET IMPETRANTE: LEONARDO BRASIL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino ainda seja incluído na autuação MERCADO DE CARNES SÃO THIAGO LTDA. como Terceiro Interessado.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar e gratuidade de Justiça, imperado por LEONARDO BRASIL DA SILVA em face de ato praticado pelo MMº JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS (EXMA.
DRA.
LETÍCIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI – JUÍZA TITULAR) nos autos do processo ATOrd-0100599-16.2024.5.01.0207, que indeferiu a realização de audiência híbrida/telepresencial, mantendo aquela designada de forma presencial, conforme r. despacho impugnado que se apresenta contido no Id 481cf34.
Sustenta o Impetrante, que distribuiu a ação matriz na modalidade juízo 100% digital e requereu na inicial, primeiro para finalidade de celeridade na tramitação processual, segundo porque seus patronos residem na comarca de Franca, interior do Estado de São Paulo, entretanto a ilustre Autoridade apontada como coatora determinou a conversão da audiência para a modalidade 100% presencial e designou audiência una para o dia 26/3/2025 às 08h10 de forma presencial na sala de audiências da MMª 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
Aduz que esclareceu a necessidade de realização da audiência de forma telepresencial, ressaltando os endereços eletrônicos tanto da parte como seus advogados e chamando atenção para o endereço dos patronos (Franca/SP), o que por si só justificaria a designação da audiência de forma virtual, mas apesar dos esforços de seus patronos em demonstrar seu endereço comercial conforme procuração acostada àqueles autos e apresentar os argumentos que justificam a realização da audiência de forma telepresencial, a exemplo de o processo ter sido distribuído pelo juízo 100% digital, a audiência de conciliação ser realizada de forma telepresencial, com o comparecimento das partes e nenhum prejuízo à sua participação e o Impetrante ser a parte hipossuficiente, não possui condições de arcar com o deslocamento de seus advogados para a audiência presencial, além de ser medida de economia e celeridade processual.
Acrescenta que foram ignorados pela Autoridade apontada como coatora, que entendeu por bem manter a audiência presencial, sob a justificativa que poderia haver dificuldade na comunicação, em que pese ter esclarecido ser parte hipossuficiente e o deslocamento dos advogados ocorreria por sua conta, sem contar o prejuízo financeiro, ante a questão do deslocamento (mais de 780 km) e aproximadamente 9h30min de viagem de Franca/SP a Duque de Caxias/RJ só de ida, sendo mantida a audiência presencial, o que fere a prerrogativa desses causídicos e provoca prejuízo ao Impetrante, maior interessado na realização da audiência de forma telepresencial, tanto em seu favor como de seus advogados.
Assevera que não restando alternativa, impetra o presente Mandado de Segurança, na esperança de que este E.
Tribunal seja razoável e determine a realização da audiência una designada para o dia 26/3/2025 às 8h10min, de forma telepresencial, permitindo o comparecimento das partes, seus advogados e suas testemunhas, razão pela qual, ante a proximidade daquela data, requer por meio da tutela provisória de urgência a conversão da audiência em telepresencial ou híbrida em favor do autor da ação matriz e ora Impetrante, suas testemunhas e seus advogados, sendo certo que a demora acarretará prejuízo e perda do objeto, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo que o perigo de dano está presente haja vista a proximidade da audiência e a dificuldade de deslocamento dos advogados, diante da hipossuficiência de seu constituinte, enquanto a probabilidade do direito também é latente, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Defende que a recusa da ilustre Autoridade apontada como coatora é completamente infundada e está pautada na sua preferência pessoal, o que se compreende, com todo respeito, mas não pode prejudicar o direito líquido e certo das partes, especialmente do Impetrante, que é hipossuficiente e o maior interessado na realização da audiência telepresencial e, além disso, não há razoabilidade em obrigar as partes há comparecerem presencialmente quando houve concordância quanto a distribuição do feito e processamento pelo juízo 100% digital, até porque estes patronos dispõem dos meios para realizar a audiência telepresencial e vão auxiliar o empregado no acesso remoto, para que seja possível sua participação na audiência, não tendo a insurgência da Magistrada nenhum fundamento.
Pontua que além disso, não estão sendo observadas as peculiaridades do caso: os patronos do reclamante são de Franca/SP, o mero temor da ilustre Impetrada não justifica o deslocamento de mais de 780 km, colacionando print eletrônico de mapa geográfico indicando a distância informada em sua exordial, colaciona jurisprudência em favor de sua tese e pondera que o deslocamento de seus advogados para realização da audiência una de forma presencial, lhe acarretará prejuízo financeiro e a dificuldade de deslocar testemunhas, que implicará em cerceamento de defesa, devendo ser concedida a segurança de forma liminar, a fim de permitir a realização da audiência de forma telepresencial ou subsidiariamente hibrida, permitindo o acesso remoto dos advogados por videoconferência juntamente ao reclamante e suas testemunhas.
Conclui requerendo seja recebido e processado o writ, para que seja liminarmente concedida a ordem de segurança, a fim de reformar o r. despacho impetrado proferido pela ilustre Magistrada apontada como coatora nos autos da ação matriz ATOrd-0100599-16.2024.5.01.0207, autorizando a realização da audiência de forma telepresencial ou subsidiariamente híbrida em favor do Impetrante, seus advogados e testemunhas, subsidiariamente, em caso de indeferimento da tutela provisória de urgência, com pedido liminar, seja suspenso o processo principal, até a discussão deste feito, tendo em vista a data da audiência una designada para o dia 26/3/2025 às 8h10min, a fim de não acarretar prejuízo as partes e seus advogados.
Relatados, decido.
Examinado o pedido de concessão da medida liminar, constato que se trata de tema atualíssimo, que decorre das constantes e atuais condições que norteiam o processo como um todo e especialmente nesta Justiça Especializada, configurando um incontestável e exitoso fenômeno de transformação digital nas ações trabalhistas, tendencialmente irreversível, sendo um instrumento na racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário.
Por sua vez, é certo que a viabilidade de realização de audiências em formato virtual foi reconhecida pelo C.
TST, com a edição do Provimento CGJT nº 01/2021, o qual dispõe, in verbis: “Considerando o direito de acesso à justiça e a economia proporcionada às partes e procuradores que não necessitarão se deslocar para o acompanhamento de audiências; (...) Considerando os princípios da cooperação judiciária e da duração razoável do processo; (...) Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: (...) Art. 4º Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, os depoimentos pessoais, a oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento dos auxiliares do juízo prestados fora da sede do juízo serão tomados por videoconferência, somente utilizando-se de outro meio quando não houver condições para tanto. (...) § 4º As oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas.” A seu turno, também a Resolução n° 354/2020 do CNJ nos seus artigos 4ª e 5º dispõe, in verbis: “Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.
Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.” Finalmente, constato que este E.
Regional, em hipótese análoga àquela sub examen, já decidiu pelo deferimento do pedido em tela, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
LIMINAR DEFERIDA.
Comprovado que a Impetrante reside atualmente em endereço distante da sede do Juízo, em outro estado, com fulcro no artigo 5º do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria Regional, pode requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio.
Nesse cenário, havendo possibilidade de realização de assentada virtual, não se mostra razoável impor à Impetrante os custos de deslocamento para participar de audiências, em homenagem aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de modo que se impõe conceder a segurança para determinar a realização de audiências híbridas no processo relacionado.” (TRT-MSCiv-0100522-80.2023.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Cláudio José Montesso, publicado no DEJT de 27/07/2023). “MANDADO DE SEGURANÇA. Havendo a possibilidade de realização de audiência telepresencial, com a qual as partes já concordaram, entendo não ser razoável impor o deslocamento da impetrante de outro país para participar de audiência presencial.” (TRT-MSCiv-0101924-36. 2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, publicado no DEJT de 20-10-2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
PARTE RESIDENTE NO EXTERIOR.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. Viola direito líquido e certo a designação de audiência presencial, uma vez que a impetrante reside no exterior e existe a possibilidade de realização de audiência híbrida, desonerando o jurisdicionado e garantindo a ampla defesa e o contraditório.
Segurança concedida. (TRT-MSCIV-0100069-22.2022.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, publicado no DEJT de 29/06/2022). “MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PEDIDO DAS PARTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Havendo convergência de vontades entre ambas as partes em contrário à realização de audiência virtual, a hipótese equivale a um pedido de suspensão do processo por convenção das partes, pelo que, melhor avaliada a questão, tem-se que violado o direito líquido e certo da impetrante, concedendo-se parcialmente a segurança para, confirmando a liminar deferida, assegurar a não realização de audiência virtual, permitindo a realização de audiência presencial ou híbrida nos autos da ação trabalhista.” (TRT-MSCiv-0103034-07.2021.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Eduardo Henrique Von Adamovich, publicado no DEJT de 23-03-2022). Pelas razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada na exordial, para cassar o ato impugnado e determinar a conversão da audiência designada para o dia 26/3/2025, às 08h10min de presencial para a modalidade telepresencial ou híbrida, observados os demais comandos emanados da ilustre Autoridade apontada como coatora, quando da designação da assentada presencial.
Oficie-se a nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os presentes autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
OTAVIO TORRES CALVET Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BRASIL DA SILVA -
17/03/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO DE CARNES SAO THIAGO LTDA
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17/03/2025 16:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO BRASIL DA SILVA
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17/03/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar a LEONARDO BRASIL DA SILVA
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16/03/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão da Liminar a OTAVIO TORRES CALVET
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16/03/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102216-16.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 06 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
12/03/2025 15:25
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
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12/03/2025 14:46
Declarada a incompetência
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12/03/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CESAR MARQUES CARVALHO
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11/03/2025 15:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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