TRT1 - 0100041-20.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:10
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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11/09/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/09/2025 11:45
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 12:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRACIANA PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025
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01/09/2025 09:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/08/2025
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21/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 04:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GRACIANA PEREIRA DA SILVA
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20/08/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/08/2025 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2025 10:18
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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18/07/2025 12:15
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 13:30 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Rildo Brito - B ()
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08/04/2025 17:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c51af5c proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: GRACIANA PEREIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Debora de Sá Costa Analista Judiciária DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo, ao analisar a admissibilidade do apelo interposto pela acionada, constatou, através da decisão de Id. e93149a, a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal, negando seguimento ao apelo.
Tendo em vista a existência de requerimento de equiparação à Fazenda Pública e, em consequência, a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal no bojo do recurso ordinário, e que tais postulações caracterizam-se como pressuposto de admissibilidade do apelo, passo a examiná-la.
Em primeiro lugar, esclareço que, a meu ver, dever-se-ia estender à agravante as prerrogativas pertinentes à Fazenda Pública, na esteira da decisão proferida na ADPF 387, pois ela, em suma, atua na prestação de serviço público essencial não concorrente com a iniciativa privada, inobstante a previsão sobre apuração de lucros (cito, como exemplos, os seguintes processos de minha relatoria: 0100820-25.2023.5.01.0048 e 0100123-64.2023.5.01.0028).
Todavia, noto que o entendimento da maioria da 4ª Turma, de cuja composição atualmente faço parte, é no sentido de que à COMLURB é plenamente aplicável o art. 173, §1º, inciso II, da CFRB/88, já que ostenta a natureza de sociedade de economia mista controlada pelo Município do Rio de Janeiro e com personalidade jurídica de direito privado, conforme os recentes precedentes colacionados abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.COMLURB.
IMPROCENDENTE.
Não obstante a prestação de serviço público pela reclamada, depreende-se de seu estatuto social que a sociedade de economia mista atua com finalidade lucrativa, razão pela qual não se enquadra na hipótese reconhecida pelo E.
STF, no julgamento da ADPF nº 387. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100081-75.2023.5.01.0008.
Relator(a): ALVARO LUIZCARVALHO MOREIRA.
Data de julgamento: 11/02/2025.
Juntado aos autos em 12/02/2025.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXEQUENTE.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
A reclamada, além de ser dotada de personalidade jurídica de direito privado, explora atividade econômica sem monopólio, sendo a ela, portanto, plenamente aplicável o previsto no artigo 173, §1º, II, da CF.(Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100448-93.2024.5.01.0031.
Relator(a): ALVARO ANTONIO BORGES FARIA.
Data de julgamento: 18/02/2025.
Juntado aos autos em 18/02/2025.
Disponível em: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, §7º E 101, §2º, DO CPC. É entendimento desta Eg. 4ª Turmado TRT que, requerida a isenção na realização do preparo, nas razões do recurso ordinário, não cabe ao juízo recorrido a declaração da deserção, sendo de competência do relator do recurso no Tribunal a análise, permitindo-lhe, caso necessário, efetuar o recolhimento, por força dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho.
Assim, conheço do presente agravo e dou-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso Ordinário, permitindo o exame da isenção do preparo por este Relator.
Por fim, considerando o princípio da celeridade processual, princípio este norteador do processo do trabalho e, considerando que o entendimento da maioria desta Egrégia Turma julgadora, ressalvado meu entendimento pessoal, é que COMLURB é uma sociedade de economia mista, determino, desde já, após o trânsito em julgado do presente Agravo de Instrumento, que a agravante comprove o recolhimento do depósito recursal e custas processuais, sob pena de deserção.
DOU PROVIMENTO. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100794-47.2024.5.01.0030.
Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Data de julgamento: 28/01/2025.
Juntado aos autos em 30/01/2025.
Disponível em: COMLURB.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
Agravo não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0101126-49.2022.5.01.0041.
Relator(a): ROBERTO NORRIS.
Data de julgamento: 10/12/2024.Juntado aos autos em 23/01/2025.
Disponível em: AGRAVO INTERNO.
COMLURB.
FAZENDA PÚBLICA.
INDEVIDO.
O exame dos derradeiros argumentos renovados no presente agravo não se mostram suficientes para o deferimento da isenção do preparo.
Assim, reafirma-se que não há elementos suficientes nos autos para estender a reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas desnecessidade de preparo para o recurso ordinário epagamento de seus débitos via precatório/rpv.
NEGO PROVIMENTO. (Tribunal Regionaldo Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100391-30.2024.5.01.0046.
Relator(a):JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Data de julgamento: 21/01/2025.
Juntado aosautos em 21/01/2025.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Sendo executada uma sociedade anônima de economia mista, controlada pelo Município do Rio de Janeiro, integrante da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito privado (173, §1º, inciso II, da CFRB/88), não goza das prerrogativas inerentes da Fazenda Pública, tais como isenção do depósito recursal e custas, prazo em dobro para recorrer, regime de execução por precatório e a taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ªRegião (4ª Turma).
Acórdão: 0100404-64.2023.5.01.0078.
Relator(a): LEONARDO DASILVEIRA PACHECO.
Data de julgamento: 21/01/2025.
Juntado aos autos em 22/01/2025.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/8T6Vdi) Dessa forma, ressalvado meu posicionamento acima explicitado, adoto o entendimento turmário atinente à aplicabilidade do art. 173, § 1º, II, da CRFB à espécie.
Nada obstante, considerando que o juízo rejeitou o apelo sem analisar o requerimento de gratuidade de justiça nele formulado, concedo, excepcionalmente, à agravante, nos moldes da OJ 269, II, da SDI1 do TST, o prazo de(05) cinco dias para que ela comprove o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, sob pena de deserção.
Intime-se a parte para esse fim.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/03/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2025 09:33
Proferida decisão
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18/03/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100041-20.2024.5.01.0021 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 16 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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