TRT1 - 0100035-44.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa2bee proferido nos autos.
Considerando a certidão de ID c8e7cb5, que informa a impossibilidade de expedição do ofício de transferência à conta vinculada do FGTS por ausência da informação do número do PIS do autor, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos seu número de inscrição no PIS/PASEP, a fim de viabilizar a expedição do referido ofício.
Indicado o número do PIS, expeça-se o ofício para a transferência dos valores para a conta vinculada do FGTS, conforme anteriormente determinado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2ac9f0 proferida nos autos.
Inicialmente, ante o teor do artigo 108, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2019, por transitado em julgado a sentença condenatória, expeça-se alvará ao(a) credor(a). 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:1137dd1 , para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 20.706,38, já que o executado comprovou o recolhimento das custas processuais (ID. 9d16854) e depositou o valor de R$ 12.665,14, a título de depósito recursal quando da interposição do recurso ordinário (ID. f9c3788), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA -
24/02/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 14/02/2025
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03/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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31/01/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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30/01/2025 11:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-37
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16/01/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/12/2024 18:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2024 23:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA em 02/12/2024
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21/11/2024 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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12/11/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA
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05/11/2024 14:54
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *10.***.*87-00 e provido
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05/11/2024 14:54
Conhecido o recurso de YANK ACADEMIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-37 e não provido
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11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
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10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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06/08/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 18:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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