TRT1 - 0100543-49.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:57
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 05/09/2025
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06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de FELIPE FERNANDO DOS SANTOS em 05/09/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 28/08/2025
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29/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 28/08/2025
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28/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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27/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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27/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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27/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/08/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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19/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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19/08/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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19/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/08/2025 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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28/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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17/07/2025 09:34
Iniciada a execução
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 16/07/2025
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE FERNANDO DOS SANTOS em 16/07/2025
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23/06/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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19/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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19/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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19/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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19/06/2025 09:21
Homologada a liquidação
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19/06/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/06/2025 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 16/06/2025
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07/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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04/06/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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04/06/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/06/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
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03/06/2025 23:59
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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03/06/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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03/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FELIPE FERNANDO DOS SANTOS em 02/06/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de FELIPE FERNANDO DOS SANTOS em 25/04/2025
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10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100543-49.2023.5.01.0067 : FELIPE FERNANDO DOS SANTOS : ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): FELIPE FERNANDO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição de documento único de alvará de FGTS e ofício SD.
Deverá o patrono do autor imprimir e entregar o documento a seu cliente, para que o mesmo compareça em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, no Estado do RJ, para efetuar o saque, na forma do art 7º §1º do provimento nº 05/2016, da Corregedoria deste E.TRT e/ou, se for o caso, apresente-o ao Órgão responsável para a habilitação ao recebimento do seguro-desemprego.
Deverá, ainda, apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: a) apresentar a planilha da contribuição previdenciária, com a indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. b) apresentar a planilha de cálculo do imposto de renda, com base no disposto no § 9º do art 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. c) RECOMENDA-SE QUE OS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS NO PJE CALC E JUNTADOS NO FORMATO PJC.
TAL PROCEDIMENTO ACARRETARÁ EM UMA MAIOR CELERIDADE, UMA VEZ QUE, EM CASO DE PROMOÇÕES E CONFORME O CASO, A PRÓPRIA CONTADORIA PODERÁ EFETUAR AS DEVIDAS RETIFICAÇÕES AO INVÉS DO AUTOR SER NOTIFICADO PARA FAZÊ-LO.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
EDUARDO CALIL TANNUS DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FERNANDO DOS SANTOS -
09/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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09/04/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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07/04/2025 20:04
Expedido(a) alvará a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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31/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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31/03/2025 08:44
Iniciada a liquidação
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31/03/2025 08:44
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de FELIPE FERNANDO DOS SANTOS em 28/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc2fa94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FELIPE FERNANDO DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 20/06/2023 reclamação trabalhista em face de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME, primeira parte reclamada e EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, segunda parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 272081b Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante foi registrado em 15/03/2013 havendo pedido de reconhecimento de vínculo a partir de 07/03/2023, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pela parte segunda ré por ausência de requerimento de prova pericial para apuração de adicional de periculosidade e de juntada de norma coletiva mencionada na inicial.
A preliminar foi superada, conforme se depreende da ata de audiência de ID. 03d7879 e juntada da CCT de ID. d2522f2 Logo, rejeito IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS VALORES DOS PEDIDOS A primeira parte reclamada impugna os valores dos pedidos por serem indevidas as verbas pleiteadas e por desproporcional à remuneração recebida O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Ademais, a procedência das verbas pleiteadas é matéria de mérito Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que foi admitida pela primeira parte reclamada em 07/3/2023 e que o vínculo de emprego foi registrado apenas em 15/03/2023.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte autora foi contratada para realizar serviços eventuais e cobrir faltas ou férias de outros empregados do contrato de prestação de serviços à segunda parte ré.
Aduz que a parte reclamante foi acionada algumas vezes entre fevereiro e abril de 2023 e que recebeu pelos serviços prestados, sem cumprir escala de 12x36, entre março e maio e 2023.
Em depoimento, a parte autora não fez declaração contrária à sua tese.
No entanto, as conversas anexadas pela parte autora no ID. 78af390 informam que no período anterior ao dia 07/03/2023 a parte autora trabalhava em regime eventual, solicitando e sendo designada, de acordo com as necessidades da primeira parte reclamada.
Destaco, outrossim, que a testemunha ROSEMBERG JOAQUIM VENANCIO não informou especificamente a data de admissão da parte autora, mas apenas que ela própria ingressou nos quadros da primeira parte reclamada em 09/05/2020 e que trabalhou diversas com a parte reclamante.
Sendo assim, analisando os elementos dos autos em conjunto, concluo que não houve vinculo formal de emprego no período anterior a 07/03/2023, data anotada na CTPS.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte autora alega que trabalhava como vigilante patrimonial na escala 12x36 e que não recebia adicional de periculosidade.
Segundo a Classificação Brasileira das Ocupações, conforme consta no portal do MTE (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/517330-vigilante), o cargo vigilante, CBO 517330 possui a seguinte descrição sumária: “Descrição Sumária Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e reg lamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias.
Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes’.
Conforme se depreende do art. 193, II, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas "roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
As partes reclamadas não negaram os fatos narrados pela parte autora.
Ressalto que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes reclamadas (ID. 8e8b6b0) tem por objeto sobre a presença de vigilantes armados nas portarias.
Deste modo, em razão do labor como vigilante patrimonial, sujeito, portanto, a perigos de vida superiores aos demais trabalhadores, concluo que parte autora faz jus ao adicional de periculosidade (art. 193, II e §1º, da CLT).
Tendo em vista que não comprovada a quitação – inexistem recibos salariais anexados aos autos, ônus do empregador (art. 464 e art. 818, II da CLT), condeno a primeira parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o período contratual, no percentual de 30% sobre o salário base da parte reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT.
Não há pedido de reflexos.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalha das 19h às 7h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, sendo obrigada a assinar o ponto com registro de 1h de pausa para descanso e alimentação.
Aduz que realizou dobras nos dias 09,13,15 e 20/03 e também não usufruiu do intervalo intrajornada nestas ocasiões.
Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST).
Em depoimento, a única testemunha ouvida pelo Juízo, ROSEMBERG JOAQUIM VENANCIO, declarou que trabalhou diversas com a parte reclamante, pois eram obrigados a realizar dobras, e ratificou a supressão do intervalo intrajornada, a obrigatoriedade de marcar 1h.
Sendo assim, comprovada a jornada de trabalho indicada na inicial, julgo o pedido procedente e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento de horas extras trabalhadas nas dobras de 12h, realizadas nos dias 09,13,15 e 20/03/2023.
No cálculo das horas extras, deverão ser observados o adicional de 100%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS.
Os reflexos em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS serão analisados após o tópico sobre rescisão indireta e verbas rescisórias.
INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho por cada dia de efetivamente trabalhado e nos dias de dobra (09,13,15 e 20/03/2023), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO Comprovado o labor da parte autora na jornada das 19h às 07h, sem o pagamento do adicional noturno, ônus do empregador (art. 464 e art. 818, II da CLT).
Em defesa, a primeira parte reclamada não contesta o pedido, tampouco juntou recibos salariais comprovando o seu pagamento.
Portanto, uma vez que a parte autora laborava integralmente no horário noturno, faz jus ao pagamento do adicional noturno para as horas de labor até às 5h, com a redução da hora noturna, uma vez que adotada a escala 12x36, a prorrogação da jornada noturna não gera o pagamento do adicional para as horas laboradas após às 5h, conforme art. 59-A, p. único da CLT.
Sendo assim, julgo o pedido procedente e condeno a primeira parte reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% para as horas laboradas após às 22h até ás 05h, observada a hora noturna reduzida para aquelas trabalhadas das 22h até às 5h e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS.
Os reflexos em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS serão analisados após o tópico sobre rescisão indireta e verbas rescisórias VALE-TRANSPORTE A parte autora alega que no trajeto casa-trabalho-casa despendia R$ 8,60 no transporte, porém, não recebia a indenização devida.
Argumenta que a primeira parte reclamada realizou 03 pagamentos no valor de R$129,60 e que o montante insuficiente para quitar os gastos com transporte.
Compete ao empregador arcar com os gastos relativos ao vale-transporte que excederem 6% do salário básico, conforme disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.418/85, e conforme entendimento consolidado na Súmula 460 do TST.
No entanto, no presente caso, a parte reclamada não comprovou o ressarcimento dos valores gastos pela parte autora a título de vale-transporte, nem apresentou contestação quanto à diferença pleiteada.
Sendo assim, condeno a primeira parte ré ao pagamento da diferença de vale-transporte no valor de R$ 257,40.
TÍQUETE-REFEIÇÃO Afirma, a parte autora, que a cláusula 8ª da CCT dispõe sobre o pagamento de tíquete refeição por turno trabalhado e que não recebeu tais valores, inclusive referente aos dias de dobra.
A cláusula oitava da CCT juntada no ID. d2522f2 e aplicável à categoria da parte autora dispõe sobre o pagamento de auxílio refeição.
Contudo, não há prova da quitação do benefício, visto que não constam nos autos os recibos salariais, ônus que competia ao empregador (art.464 e art. 818, II, da CLT).
Sendo assim, julgo o pedido procedente para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento tíquete-refeição pelos dias de trabalho e pelas dobras realizadas nos dias 09,13,15 e 20/03/2023, conforme previstos em norma coletiva e observadas inclusive.
Defere-se a dedução dos valores referentes à participação do empregado no percentual de 20%, nos termos da norma coletiva.
COMPENSAÇÃO DE TRIÊNIOS E AUXÍLIO FAMILIAR A cláusula sexta da CCT juntada no ID. d2522f2 e aplicável à categoria da parte autora dispõe sobre os triênios nos seguintes termos: “CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até 28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.
Parágrafo Primeiro - funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 Somente os funcionários admitidos a partir de 01/03/2017 não farão juz ao recebimento do triênio, mas, irão receber a partir da contratação o valor fixo, mensal e não cumulativo de R$ 15,21 (quinze reais e vinte e um centavos), que aplicando-se o desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador resultará no valor líquido de R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos), na forma de Vale-Alimentação até dia 20 de cada mês este valor não servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio”) destaquei.
A parte autora foi admitida em 07/03/2023, faz jus ao pagamento complementação do vale-alimentação na forma da norma coletiva.
Sendo assim, pela compensação do triênio, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento mensal de R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos) a titulo de complementação do vale-alimentação, resultado do desconto de 20% previsto pela Legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador sobre R$ 15,21 (quinze reais e vinte e um centavos).
No que diz respeito ao auxílio familiar, a cláusula décima da mesma CCT prevê a pagamento de R$27,00 por trabalhador à empresa gestora e não diretamente ao empregado.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente RESCISÃO INDIRETA A parte autora alega que durante todo o pacto laboral recebeu somente o valor de R$1.204,00 em 11/04/2023.
Aduz que diante da realização de dobras, supressão do intervalo intrajornada, ausência de pagamento de adicional de periculosidade e adicional noturno faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho A parte ré não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento de salários, tampouco efetuava o pagamento adicionais de periculosidade e noturno, como restou comprovado nos tópicos anteriores, fundamentos aos quais me reporto.
Assim, comprovadas as graves irregularidades trabalhistas, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho fixando a data de 31/05/2023 como último dia de trabalho, conforme informado pela parte autora em depoimento, e o término do contrato em 30/06/2023, em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias.
VERBAS RESCISÓRIAS Diante da rescisão indireta do contrato de trabalho condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido a) salários inadimplidos no período de 15/03/2023 a 31/05/2023, descontado o valor de R$1.204,00 quitados em 11/04/2023; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais (03/12 avos), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional 2023 (03/12 avos); e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS; f) reflexos de horas extras e do adicional noturno sobre o aviso prévio e adicional de 40% sobre o FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
DANO MORAL O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
O atraso reiterado ou o não pagamento da remuneração configura dano moral in re ipsa, tendo em vista que a conduta patronal impede os trabalhadores de proverem suas necessidades básicas, tornando exigível indenização respectiva.
No caso, restou comprovado que a parte reclamada frequentemente atrasava o pagamento de salários à parte reclamante, conduta que, dentre outras irregularidades, culminou no reconhecimento da falta grave patronal e na consequente rescisão indireta.
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e diante das características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico dos ofensores, o grau de culpa da primeira parte ré (grave), o tempo de contratação e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
REPOSNSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte reclamante alega que foi contratado pela primeira parte reclamada para prestar serviços em benefício da segunda parte ré.
A segunda parte ré juntou o contrato de prestação de serviços celebrado ente as partes em ID. 8e8b6b0 e seguinte.
A testemunha ROSEMBERG JOAQUIM VENANCIO ratificou que a prestação de serviços se deu na garagem da segunda parte reclamada e que recebia ordens de empregado desta.
Deste modo, aplica-se à hipótese o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974 e enunciado da S. 331, IV, do TST, ensejando a responsabilidade subsidiária automática da segunda parte reclamada.
Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a segunda parte reclamada a responder subsidiariamente quanto aos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, exceto as de cunho estritamente personalíssimo, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar a saída da parte autora com data de 30/06/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST).
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica a devedor condenado subsidiariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 010b61a), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Quanto aos demais pedidos, verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST .
Quanto ao patrono da primeira parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA – ME, primeira parte reclamada e EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente a pagarem a FELIPE FERNANDO DOS SANTOS, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base da parte reclamante; b) adicional noturno de 20% para as horas laboradas após às 22h até às 5h e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS, e indenização de 40%, aviso prévio; c) horas extras, com adicional de 100% e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS, e indenização de 40%, aviso prévio; d) indenização do intervalo intrajornada; e) reembolso de R$ 257,40 de vale transporte f) tíquete-refeição, conforme valores dispostos em norma coletiva, observada a escala 12X36 e as dobras realizadas g) ao pagamento mensal de R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos) a titulo de complementação do vale-alimentação pela compensação de triênio; h) salários inadimplidos no período de 15/03/2023 a 31/05/2023, descontado o valor de R$1.204,00 quitados em 11/04/2023 i) aviso prévio indenizado de 30 dias j) férias proporcionais 2023/2024 -3/12 avos acrescidas de 1/3 k) 13º salário proporcional 2023 – 3/12 avos l) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da primeira parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar a saída da parte autora com data de 30/06/2023, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST).
Em caso de descumprimento injustificado pela primeira parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 200,00, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, §3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME -
13/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
13/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
13/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
-
13/03/2025 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
13/03/2025 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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13/03/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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29/01/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/01/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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19/12/2024 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/12/2024 18:01
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2024 16:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/12/2024 17:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/12/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 08:22
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 19/08/2024
-
09/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 17:27
Expedido(a) notificação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
08/08/2024 17:27
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
-
08/08/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
08/08/2024 17:27
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
08/08/2024 17:27
Expedido(a) notificação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
08/08/2024 17:27
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
-
07/08/2024 07:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/12/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/07/2024 17:34
Convertido o julgamento em diligência
-
17/07/2024 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/06/2024 20:24
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/06/2024 11:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2024 15:04
Audiência una realizada (04/06/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2023 14:51
Audiência una designada (04/06/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/12/2023 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 18:03
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE FERNANDO DOS SANTOS em 28/08/2023
-
17/08/2023 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2023 00:21
Decorrido o prazo de FELIPE FERNANDO DOS SANTOS em 15/08/2023
-
05/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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04/08/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
04/08/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
-
04/08/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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04/08/2023 15:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/12/2023 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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01/08/2023 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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15/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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15/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE FERNANDO DOS SANTOS em 14/07/2023
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30/06/2023 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 18:35
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE FERNANDO DOS SANTOS
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28/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/06/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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