TRT1 - 0100078-84.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:01
Arquivados os autos definitivamente
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31/03/2025 09:00
Transitado em julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de ARLISSON SOUSA CARDOSO em 28/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41b53c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ARLISSON SOUSA CARDOSO impetrou Mandado de Segurança Reclamação Trabalhista em face do Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelas razões expendidas na inicial, pleiteando a procedência dos pedidos ali elencados. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme disposto no artigo 17, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região: Art. 17.
A competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais é assim distribuída: (...) II - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II) processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau ou por quaisquer membros do Tribunal, observado o disposto no inciso V do artigo 15 deste Regimento". Desta forma, verifica-se que o juízo de primeiro grau não possui competência para julgar mandados de segurança impetrado em face de outro juiz de primeiro grau, até mesmo por não haver hierarquia funcional entre as respectivas Varas do Trabalho.
Assim, constata-se que está ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, qual seja, a competência do Juízo para apreciar o mandado de segurança impetrado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do Art. 485, IV do CPC.
Custas de R$ 20,00, pelo impetrante, dispensado do recolhimento, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, das quais fica dispensado do recolhimento.
Publique-se.
Após, arquive-se com baixa.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARLISSON SOUSA CARDOSO -
13/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ARLISSON SOUSA CARDOSO
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13/03/2025 13:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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13/03/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/03/2025 08:52
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/01/2025 16:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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