TRT1 - 0101370-78.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 27/05/2025
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13/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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26/04/2025 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. ANS)
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26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b6938c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:93fc419) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Aos réus recorridos.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
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24/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 18:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVELYN AIROSA FIGUEIREDO sem efeito suspensivo
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24/04/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 22/04/2025
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17/04/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2025
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26/03/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 489d917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EVELYN AIROSA FIGUEIREDO propôs ação trabalhista em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, 1ª reclamada, e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, 2ª reclamada, todas qualificadas, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada na inicial.
Conciliação recusada.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. 1b2f7b5) e da 2ª reclamada (ID. e66724f).
Em audiência (ID. 2938854), colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha indicada por ela.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Réplica (ID. 61ac70a).
Razões finais, em forma de memoriais, da parte autora (ID. b344710).
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 649efa6), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 94caf7d).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da inépcia Suscita a 1ª reclamada a inépcia do pedido de pagamento de feriados em dobro, sob a alegação de que não foram indicados os feriados trabalhados.
Aprecio.
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 840 da CLT, destacando-se os princípios da simplicidade e da informalidade, diferentemente do que ocorre no processo civil.
Na petição inicial, a reclamante afirma que trabalhou em 9 feriados durante o curso do vínculo empregatício.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia nesse caso, pois a causa de pedir e o pedido foram devidamente declinados pela parte autora e o seu exame em conjunto com os documentos juntados pela parte autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de ampla defesa pelo reclamado.
Assim, entendo que não houve dificuldade na elaboração da resposta pelo demandado, não havendo, portanto, que se cogitar de inépcia a teor do art. 330 do CPC.
Os pedidos foram muito bem entendidos e completamente discutidos na defesa.
No mais, a peça exordial cumpre com os requisitos do art. 840 da CLT.
Rejeito a preliminar ora examinada. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito.
Uma vez indicada pela autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a 2ª reclamada para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da rescisão do contrato de trabalho Alega a reclamante que foi admitida pela 1ª reclamada em 02/10/2023, na função de teleoperadora, e foi compelida a pedir demissão em 03/06/2024 por “exercer funções para as quais não foi contratada, com responsabilidades muito além das que assumira quando de sua contratação, sem qualquer adicional em seu salário como recompensa; A Reclamante laborava em feriados sem a devida compensação; A Reclamada sequer recolhia o FGTS da Reclamante como deveria”.
Postula, pois, a declaração de nulidade do pedido de demissão, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis, além das multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT e entrega de guias para saque do FGTS.
A 1ª reclamada, em peça de bloqueio, alega que a reclamante solicitou seu desligamento por motivos próprios, sem que desse causa para isto.
Sustenta que jamais houve qualquer descumprimento das obrigações contratuais. Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que pediu demissão, uma vez que a primeira reclamada não cumpriu o que foi proposto quando de sua promoção para monitora e, ainda, requereu que a autora iniciasse o curso de faculdade, o que gerou mais um gasto, sem a contraprestação do salário prometido; que antes de começar efetivamente no cargo, tinha que iniciar a faculdade então iniciou em fevereiro e o novo cargo em março; que iniciou em outro emprego 03/06/2024”. A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que foram admitidas aproximadamente na mesma época e lembra que passou a trabalhar com a autora em outubro de 2023 e a reclamante saiu antes, tendo permanecido trabalhando por uns 6 meses; Supervisora quando foi proposta uma promoção para reclamante a monitora e receberia o que o mesmo salário que outra monitora do local aproximadamente 1700 e o salário foi proposto com base na indicação da supervisão da gestão e quando ela começou a atuar no cargo novo, tudo mudou ela não receberia mais aquele valor ela ficaria com o mesmo valor do atendimento só que ela mudou a função mas não mudou a questão salarial; que o curso de universidade era obrigatório, que a reclamante ficou atuando como monitora com o salário inferior ao da outra monitora; (...); que a coordenação pediu a indicação de uma atendente para ocupar o cargo de monitora e a supervisão se reuniu e indicou a reclamante; que não sabe informar se a reclamante deixou os serviços da primeira reclamada pois tinha proposta de outro emprego”.
Colhida a prova oral, a reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que não pediu demissão em razão de labor em feriados sem pagamento ou compensação e de irregularidade em depósitos de FGTS.
Ademais, na inicial constou que o outro motivo para o pedido de demissão foi o exercício de “funções para as quais não foi contratada, com responsabilidades muito além das que assumira quando de sua contratação, sem qualquer adicional em seu salário como recompensa”.
Contudo, tal alegação não foi comprovada, uma vez que a reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que sua função foi alterada para monitora, e a testemunha declarou que havia obrigatoriedade de curso universitário.
O fato de a autora ter iniciado outro emprego em 03/06/2024, data em que pediu demissão, é indício que tal pedido ocorreu em razão de outra proposta de emprego.
Assim, colhida a prova oral, não há evidência de que o pedido de demissão foi decorrente dos fatos apontados na inicial.
Registro que a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho exige a demonstração da ação ou omissão que viciou a vontade manifestada pelo empregado, o que não ocorreu no caso dos autos, pois restou comprovado que a autora pediu demissão por livre e espontânea vontade a fim de iniciar novo emprego, e não em virtude de falta grave que tornou insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Assim, resta impossibilitado o reconhecimento da rescisão indireta pleiteada, ainda que tenha ocorrido eventual descumprimento contratual pela 1ª reclamada.
Reconheço, pois, a validade do pedido de demissão em 03/06/2024.
Indefiro o pagamento das verbas rescisórias relativas à rescisão indireta do contrato de trabalho e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, além da entrega de guias para saque do FGTS. Do FGTS A Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual se desincumbiu em parte com a juntada aos autos do extrato de ID. cc8f831.
Os extratos analíticos de ID. 476ab12 e ID. cc8f831 comprovam a irregularidade dos recolhimentos ao final do vínculo empregatício.
Assim, acolho a tese obreira de que são devidas diferenças a título de recolhimentos de FGTS com base nos extratos mencionados que deverão ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante deste E.
TRT, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Dos feriados em dobro Alega a autora que trabalhou em 9 feriados durante o pacto laboral sem pagamento e sem concessão de folga compensatória, razão pela qual postula o pagamento em dobro.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que os feriados eventualmente laborados foram pagos ou compensados.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhou todos os feriados municipais e estaduais e os nacionais não trabalhou, mas as horas foram deduzidas como débito no seu Banco de Horas”.
A testemunha indicada pela reclamante declarou: “que a reclamante trabalhou todos os feriados municipais e estaduais e os nacionais não trabalhou, mas as horas eram computadas como crédito no seu Banco de Horas”.
Os controles de ponto (ID. 394f6d/ss), não impugnados especificamente pela autora, não comprovam o labor em feriados.
Indefiro. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Sustenta a autora que, durante o pacto laboral com a 1ª reclamada, sempre prestou serviços para a 2ª ré, razão pela qual pleiteia sua responsabilidade subsidiária com fulcro na Súmula n. 331 do C.
TST.
Resta incontroversa a prestação de serviços da autora em prol da 2ª reclamada com os ofícios (ID. 8bf5c39), além do depoimento da testemunha indicada pela reclamante. O inciso V da Súmula nº 331 do C.
TST dispõe, in verbis: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.
Nesse sentido, a matéria relativa à aplicação de malsinado art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 possui decisão do E.
STF, mas que não afasta a possibilidade de condenação do tomador de serviços.
Este é o entendimento da Súmula n. 43 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização”.
Ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93), nos moldes da Súmula 331, V, do TST.
Ademais, nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, em 30/03/2017, com repercussão geral, foi consolidada a tese jurídica no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e em decisão de embargos de declaração E-RR nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, a SDI-1 do C.
TST consolidou a tese de que ônus da prova da fiscalização da execução do contrato pertence à Administração Pública com base no princípio da aptidão da prova. A tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte, portanto, não difere do entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331.
Nesta linha, é a Súmula n. 41 deste E.
TRT: “Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”.
Em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No caso dos autos, apesar de a 2ª reclamada ter se beneficiado do labor da reclamante, vê-se que apenas foi deferido pedido relativo a depósito de FGTS no término do vínculo empregatício com a 1ª ré, o que é indício de que houve fiscalização e controle dos trabalhadores prestadores de serviços por parte do referida reclamada.
Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar ausência de fiscalização da 2ª ré nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF.
Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Expedição de ofícios Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por falta de motivação suficiente.
A Constituição Federal consagra, no “caput” do art. 37, entre outros, o princípio da eficiência, sendo que a provocação dos órgãos públicos sem a devida motivação é ato infringente ao citado princípio. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que a parte autora foi totalmente sucumbente nos pedidos relativos à declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, feriados em dobro, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Os honorários advocatícios são fixados em R$ 200,00 pela autora sucumbente no que tange à responsabilidade subsidiária ao patrono da 2ª ré, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT.
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL na obrigação de pagar a EVELYN AIROSA FIGUEIREDO os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela 1ª reclamada de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 131,61.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: FGTS.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELYN AIROSA FIGUEIREDO -
13/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
13/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
-
13/03/2025 13:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
13/03/2025 13:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
-
10/02/2025 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
31/01/2025 12:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/01/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 12:42
Audiência una realizada (21/01/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 16:45
Juntada a petição de Contestação
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de EVELYN AIROSA FIGUEIREDO em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de EVELYN AIROSA FIGUEIREDO em 02/12/2024
-
27/11/2024 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
-
22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
21/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) EVELYN AIROSA FIGUEIREDO
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21/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/11/2024 12:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:10
Audiência una designada (21/01/2025 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 09:55
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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20/11/2024 16:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/11/2024 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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