TRT1 - 0102177-19.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:30
Arquivados os autos definitivamente
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05/05/2025 11:14
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLENILSON COSTA MARCONSIN em 30/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d9a4d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: CLENILSON COSTA MARCONSIN AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por CLENILSON COSTA MARCONSIN, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo ATSum 0100560-21.2018.5.01.0048, que indeferiu o requerimento de suspensão do processo.
Proferida decisão (ID cc3fabd), indeferindo a inicial, uma vez que o Impetrante já teria interposto Agravo de Petição contra o mesmo ato, ora atacado.
Regularmente intimado, o Impetrante opôs Embargos de Declaração (ID f0bc66e), alegando omissão, pois o Agravo de Petição interposto foi extinto sem resolução de mérito.
Analiso.
Inexiste vício a ser sanado.
O Impetrante, sobre o mesmo ato, apresentou Agravo de Petição nos autos principais em 18/11/2024, e impetrou o presente Mandado de Segurança em 07/03/2025.
Portanto, o fato de o Agravo de Petição não ter sido conhecido, não altera a decisão ora atacada.
E apenas para informação do Impetrante, em 26/03/2025 o Juízo determinou o sobrestamento do feito, o que atinge o objetivo perseguido.
Pelas razões expostas, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante e, no mérito, os rejeito.
Intime-se o Impetrante para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLENILSON COSTA MARCONSIN -
09/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) CLENILSON COSTA MARCONSIN
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09/04/2025 08:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLENILSON COSTA MARCONSIN
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04/04/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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18/03/2025 13:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3fabd proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: CLENILSON COSTA MARCONSIN AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 48ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por CLENILSON COSTA MARCONSIN, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 48ª VARA DO TRABALHO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo ATSum 0100560-21.2018.5.01.0048, que indeferiu o requerimento de suspensão do processo.
Sustenta o Impetrante que já tentou diversas ferramentas de execução, restando todas infrutíferas, por fim, requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, o que foi indeferido, o que viola direito líquido e certo.
Relatados, decido.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 12.016/09, que não se concederá o Mandado de Segurança, quando da decisão judicial couber recurso específico, previsto na legislação processual ou que possa ser modificado através de correição.
Na presente hipótese, se revela inadequado o provimento jurisdicional pleiteado em sede de Mandado de Segurança, porque dispõe o Impetrante de recurso processual próprio – Agravo de Petição, nos termos do que dispõem o art. 855-A, § 1º, II c/c art. 897, a, da CLT, específico e eficaz, para a preservação de direito subjetivo eventualmente lesionado.
E vale destacar que o Impetrante já o fez, ou seja, interpôs Agravo de Petição, contra o indeferimento do seu requerimento, em 18/11/2024.
Ademais, o indeferimento questionado foi proferido em 12/11/2024.
De acordo com o artigo 23, da Lei nº 12.016/2009, o prazo para impetração do presente remédio constitucional é decadencial, devendo ser observado o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias.
Desta forma, tendo sido impetrado o presente Mandado de Segurança em 07/03/2025, encontra-se fulminada a pretensão da Impetrante pela decadência.
Pelas razões expostas, com fundamento no que dispõem os arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC.
Expeça-se ofício à digna Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão.
Custas dispensadas.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLENILSON COSTA MARCONSIN -
10/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CLENILSON COSTA MARCONSIN
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10/03/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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07/03/2025 15:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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