TRT1 - 0101324-10.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:02
Arquivados os autos definitivamente
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10/09/2025 13:02
Transitado em julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA LOURENCO em 22/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SAJIH DAYCHOUM em 22/08/2025
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSSAIN DAYCHOUM em 22/08/2025
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18/08/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 02:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2025
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 16:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS OLIVEIRA LOURENCO
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07/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SAJIH DAYCHOUM
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07/08/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSSAIN DAYCHOUM
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09/07/2025 13:34
Concedida em parte a segurança a HOSSAIN DAYCHOUM - CPF: *33.***.*76-72
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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06/05/2025 14:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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11/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA LOURENCO em 10/04/2025
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26/03/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101324-10.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: HOSSAIN DAYCHOUM, SAJIH DAYCHOUM AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA LOURENÇO DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS OLIVEIRA LOURENCO Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de #Id. 39ba240, e, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS OLIVEIRA LOURENCO -
25/03/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS OLIVEIRA LOURENCO
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SAJIH DAYCHOUM em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSSAIN DAYCHOUM em 24/03/2025
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11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39ba240 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: HOSSAIN DAYCHOUM, SAJIH DAYCHOUM AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA LOURENÇO DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, como custos legis, bem como JOSÉ CARLOS OLIVEIRA LOURENÇO, como Terceiro Interessado.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por HOSSAIN DAYCHOUM e SAJIH DAYCHOUM, em face de ato do MM.
JUÍZO DA 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd 0088500-57.2002.5.01.0054, no qual foi determinada a apreensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos Impetrantes.
Sustentam os Impetrantes, em síntese, que tais medidas violam o direito de ir e vir, constitucionalmente assegurado, e não cumprem a finalidade a que se destina.
Afirmam não possuir patrimônio para satisfazer a execução, sendo a medida desproporcional e punitiva, requerendo a sua cassação.
Analiso.
Registre-se, inicialmente, que a ordem de apreensão do passaporte e da CNH, apesar de ser medida atípica de execução, autorizada pelo artigo 139, IV, do CPC/15, não assegura, por si só, a efetividade da execução, tendo efeito punitivo ao executado, limitando a sua liberdade de locomoção.
As medidas atípicas devem assegurar a efetividade da execução, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A limitação da liberdade de locomoção, por meio de retenção do passaporte, mostra-se excessiva, caso não se reverta para a finalidade da satisfação do crédito autoral.
Sendo assim, acompanhando a jurisprudência majoritária da E.
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI-2) deste E.
Regional, impõe fixar que o deferimento parcial da liminar pleiteada na exordial, condicionando a liberação do passaporte e da CNH dos Impetrantes à apresentação de caução por meio de Apólice Seguro-Garantia, nos termos do que dispõe o art. 835, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 835. (...) (…) § 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Pelas razões expostas, entendo verificada a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada na exordial, para cassar a decisão que determinou a apreensão do passaporte e da CNH dos Impetrantes, condicionando a respectiva liberação à prestação de caução por meio de Apólice Seguro-Garantia, conforme dispõe o art. 835, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/09.
Intime-se o Terceiro Interessado.
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSSAIN DAYCHOUM - SAJIH DAYCHOUM -
10/03/2025 20:09
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 54A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SAJIH DAYCHOUM
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10/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) HOSSAIN DAYCHOUM
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10/03/2025 13:33
Concedida em parte a medida liminar a SAJIH DAYCHOUM
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10/03/2025 13:33
Concedida em parte a medida liminar a HOSSAIN DAYCHOUM
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10/03/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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07/03/2025 15:38
Redistribuído por sorteio por alteração da competência do órgão
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28/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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27/02/2025 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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