TRT1 - 0101126-77.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/09/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
01/09/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
01/09/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BELO DA SILVA
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01/09/2025 09:40
Audiência de instrução designada (21/10/2025 11:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:54
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
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28/08/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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28/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de AUGUSTO BELO DA SILVA em 27/08/2025
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27/08/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
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18/08/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BELO DA SILVA
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18/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 15/08/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUGUSTO BELO DA SILVA em 31/07/2025
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23/07/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 27/06/2025
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13/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f654f0d proferido nos autos.
Fica intimada a perita para designar o início da perícia, devendo entregar o laudo pericial em 10 dias, após a realização da perícia.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se em 10 dias.
No mesmo prazo, deverão as partes indicarem as provas que pretendem produzir, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob risco de preclusão e perda da prova, o mesmo correndo em caso de indicação genérica (“por todas as provas em direito admitidas”) .
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 10 dias, de forma definitiva.
Havendo alteração no laudo, intimem-se as para nova manifestação em 10 dias.
Decorrido os prazos supra e havendo requerimento de produção de prova oral, devidamente justificada, inclua-se o processo em pauta de instrução.
Não havendo mais provas a serem produzidas, remeta-se o processo concluso para sentença ao(à) juiz(a) vinculado(a), nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 119/2020.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA -
12/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
12/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BELO DA SILVA
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12/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:34
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
-
12/06/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA em 11/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA em 10/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 05/06/2025
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05/06/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
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30/05/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BELO DA SILVA
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30/05/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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27/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3852b63 proferido nos autos.
Tendo em vista a ausência de manifestação do perito Bernardo Lopes Araújo, destituo o mesmo do encargo.
Nomeio como perito(a) Laís Barbosa Amorim, que fica intimado(a) para ciência, devendo estimar seus honorários, em 5 dias, observado o pagamento ao final, pela parte sucumbente Caso o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será feito nos termos do Ato nº88/2011, deste Regional.
Havendo aceite pelo(a) perito(a) nomeado(a) e vindo a estimativa dos honorários, notifiquem-se as partes para manifestarem-se sobre a estimativa do perito, em 05 dias, nos termos do art 465, §3º do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA -
26/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
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26/05/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BELO DA SILVA
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26/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:18
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
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23/05/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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23/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de AUGUSTO BELO DA SILVA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de BERNARDO LOPES ARAUJO em 22/05/2025
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07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c9c17f proferido nos autos.
Retire-se o expediente retro, ficando o perito intimado para tomar ciência que foi designado como perito, devendo estimar seus honorários, em 10 dias, observado o pagamento ao final, pela parte sucumbente.
Caso o sucumbente seja beneficiário da justiça gratuita, o pagamento será feito nos termos do Ato nº88/2011, deste Regional RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO BELO DA SILVA -
06/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
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06/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BELO DA SILVA
-
06/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:32
Expedido(a) notificação a(o) BERNARDO LOPES ARAUJO
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02/05/2025 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BERNARDO LOPES ARAUJO em 28/04/2025
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07/04/2025 09:16
Expedido(a) notificação a(o) BERNARDO LOPES ARAUJO
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27/03/2025 16:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/03/2025 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c80e17 proferida nos autos.
DECISÃO PJe O reclamante postula o pagamento de indenização decorrente de doença ocupacional, sendo afastado do trabalho perante o INSS, recebendo auxílio-doença acidentário, entre 07/08/2014 e 31/12/2019, quando foi reabilitado.
Por sua vez, argui a ré a prescrição das pretensões formuladas na petição inicial, tendo em vista que o autor obteve o conhecimento de sua lesão em 06/07/2016, quando iniciou sua participação do programa de reabilitação.
De acordo com o laudo de ID 96a3725, o autor obteve o diagnóstico de “hérnias de disco póstero-medianas”, enquanto o laudo de ID nº 9f5acc0, emitido pelo INSS, reconheceu a configuração de “outros transtornos de discos intervertebrais” (CID 10: M51).
As lesões diagnosticadas no reclamante, lombociatalgia com volumosa hernia discal em L5S1, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), possui natureza tipicamente progressiva e gradual, de modo que, segundo o entendimento do TST, nesta hipótese, a fluência do prazo prescricional tem início quando o empregado obtém a ciência inequívoca da extensão dos danos causados pela doença, ou seja, com a cessação do benefício previdenciário e o correspondente retorno ao serviço, quando já restam configurados os efeitos causados pelo eventual êxito no tratamento médico ou em sua readaptação ao trabalho.
Neste sentido, é a jurisprudência do C.
TST e deste E.TRT, como se vê, a seguir, através destas decisões: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017.
TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DANO MATERIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DO RETORNO AO TRABALHO.
Para a verificação do termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve-se levar em consideração o momento em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente a data do acidente, ou dos primeiros sintomas em caso de doença ocupacional, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir do trabalhador o ajuizamento de ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos notadamente em casos de doença ocupacional, cujo tratamento é comumente demorado.
Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ).
A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, conforme a situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral.
Precedentes.
In casu, a moldura fática delineada pelo Tribunal a quo , insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), em que pese não informar a data de cessação do auxílio-doença, com base na prova pericial e nas alegações recursais do próprio autor, noticiou que o reclamante fez reabilitação profissional de maio de 2010 até o ano de 2011, tendo sido "reabilitado em 10/04/2011 encaminhado pela reabilitação da previdência social", sendo referida data (10/04/2011), portanto, o marco inicial do prazo prescricional.
Registrou-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada somente em 17/11/2016, ou seja, mais de 5 anos após o início do prazo prescricional, ocorrido com o retorno ao trabalho após reabilitação profissional.
Logo, correta a decisão regional ao declarar a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR-957-26.2016.5.20.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022).
PRESCRIÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ACTIO NATA.
Segundo o entendimento inserto na Súmula n. 278 do E.
STJ "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Sendo aplicável, portanto, a teoria da actio nata, segundo a qual o direito à reparação surge quando a vítima alcança ciência plena e inequívoca do dano e de sua real extensão, o termo inicial da fluência da prescrição, segundo iterativa jurisprudência do C.
TST, ocorre apenas quando da cessação do benefício previdenciário ou a concessão de aposentadoria por invalidez. (RO - 0100286-68.2020.5.01.0054, Relator: Des.
Claudia Maria Samy Pereira da Silva, 2ª Turma, DEJT: 29/03/2023) No caso dos autos, a parte autora obteve o gozo de auxílio-doença acidentário (espécie 91), no período de 07/08/2014 a 04/11/2019.
Após a extinção do benefício e conclusão do programa de reabilitação, o reclamante retomou suas atividades na empresa ré, de modo que os afastamentos posteriores, ocorreram sob a modalidade de auxílio-doença comum (espécie 31), conforme documentos de ID 6d1e747 e ca12959.
Neste caso, as pretensões do reclamante, relativas à doença acometida não foram atingidas pelos efeitos da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/09/2024, menos de 5 (cinco) anos após o regresso do autor às atividades laborais em 05/11/2022, depois da conclusão do programa de reabilitação e cessação do auxílio-doença acidentário (ID cd1e583).
Portanto, deixo de declarar a prescrição total suscitada pela ré.
Diante da manifestação das partes e considerando o pedido de declaração de incapacidade laborativa e nexo de causalidade entre a patologia e o labor determina-se a prova pericial médica.
Notifiquem-se as partes para que juntem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, em 10 dias.
Apresentados os quesitos, designo como perito o Dr.
Bernardo Lopes Araújo, que deverá ser intimado para ciência de sua designação e informar ao juízo se aceita o encargo para recebimento ao final pela parte sucumbente, no prazo de 10 dias.
Com a manifestação do perito volte conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA -
11/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
11/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO BELO DA SILVA
-
11/03/2025 12:52
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
11/03/2025 12:52
Proferida decisão
-
10/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
10/03/2025 10:57
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
25/02/2025 13:06
Audiência de instrução realizada (25/02/2025 10:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 23:11
Juntada a petição de Réplica
-
27/11/2024 10:35
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 10:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/02/2025 10:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 20:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 10:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 20:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 14:35 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 15:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 15:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/11/2024 23:53
Juntada a petição de Contestação
-
06/11/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
24/09/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) SOLOTESTE ENGENHARIA LTDA
-
24/09/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) AUGUSTO BELO DA SILVA
-
24/09/2024 11:23
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 14:35 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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