TRT1 - 0101042-03.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA em 27/05/2025
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27/05/2025 19:55
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 10:48
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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13/05/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA em 12/05/2025
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11/05/2025 23:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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29/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2010520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJe-JT Embargos de declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. no Id 6e8dc89. Conhecimento - Conheço porque preenchidos os pressupostos recursais aplicáveis à espécie. Mérito - - Da deserção- Verifica o juízo que há, de fato, omissão no despacho de ID 1df7cac, uma vez que o juízo não se manifestou sobre o pedido de dispensa do depósito recursal. As hipóteses de dispensa do depósito recursal são taxativas, não se admitindo analogia nesse aspecto.
Vale ressaltar que o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) não tem o condão de afastar o disposto no art. 899, § 4º, da CLT.
Assim, não deve ser admitido o recurso da reclamada quando não for comprovado o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, nas referidas circunstâncias.
Diante do exposto, mantenho a decisão anterior.
Acolho.
Isto Posto, conheço dos embargos de declaração do réu e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, sem modificação do despacho de id 1df7cac. Intimem-se as partes.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
25/04/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/04/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 18:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/04/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/04/2025
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14/04/2025 23:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/04/2025 13:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/04/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA em 02/04/2025
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01/04/2025 16:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 754c2a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pelas reclamadas, rejeita a prescrição argüida e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Luciano Costa de Oliveira, condenando SEREDE - Serviços de Rede S.A. e, subsidiariamente, OI S.A. - Em Recuperação Judicial ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, pelas reclamadas.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA -
18/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 06:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 06:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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18/03/2025 06:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 06:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 06:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/02/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 17/02/2025
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08/02/2025 18:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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08/02/2025 03:28
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/02/2025
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08/02/2025 03:28
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2025
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30/01/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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11/12/2024 14:06
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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11/12/2024 10:57
Audiência una realizada (11/12/2024 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 14:16
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 12:19
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/09/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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03/09/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COSTA DE OLIVEIRA
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02/09/2024 13:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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02/09/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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30/08/2024 13:31
Audiência una designada (11/12/2024 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 13:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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