TRT1 - 0100803-41.2022.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:19
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
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14/08/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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14/08/2025 09:43
Transitado em julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 15:05
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100803-41.2022.5.01.0042 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 21:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60f45e9 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora.
Intime-se a parte ré para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. CMFM RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/03/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/03/2025 17:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2025
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19/03/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b773f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista sob o nº 0100803-41.2022.5.01.0042, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Posteriormente, a parte autora ajuizou nova ação trabalhista de nº 0101110-92.2022.5.01.0042, e em face da conexão, foi reconhecida a dependência com o Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042.
Por meio da decisão de id af1ad13 (Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042), foi indeferido o pedido de tutela de urgência para reintegração da parte autora ao emprego, sendo, ainda, extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de letra “c” (salários vincendos).
Na sequência, foi ajuizada a ação trabalhista de nº 0100122-37.2023.5.01.0042, postulando o pedido extinto sem resolução do mérito no Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042.
Citada, a parte ré apresentou defesa sob os id’s 65e3e85 (Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042), 7fae1a1 (Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042) e 94c6041 (Processo nº 0100122-37.2023.5.01.0042), nos termos da Resolução do CSJT.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada conjunta de id’s ede1227 (Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042), e88458c (Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042) e deef671 (Processo nº 0100122-37.2023.5.01.0042), oportunidade em que foram ratificadas as defesas anteriormente apresentadas, além de ter sido determinada a produção de prova pericial médica, com a concessão de prazo para manifestação sobre a defesa e documentos.
Manifestação autoral em réplica através dos id’s d4ddb6a (Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042), 2770a1e (Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042) e 69921d6 (Processo nº 0100122-37.2023.5.01.0042).
Laudo pericial sob o id af8b8b5 e esclarecimentos pela perita sob os id’s cdec458 e 614eb7f (Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042).
Partes presentes na assentada conjunta de id’s 4925724 (Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042), e21b8c0 (Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042) e 3218ebf (Processo nº 0100122-37.2023.5.01.0042), tendo sido anexado pela Secretaria do Juízo o CNIS da parte autora, com vista às partes, sem impugnação.
Na mesma ocasião, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa refletirá aquilo que economicamente se pleiteia, e o valor indicado na inicial corresponde ao pedido.
Rejeito.
INÉPCIA /LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS A preliminar de inépcia é rejeitada, tendo em vista que a inicial atende aos termos do art. 840 da CLT, que não exige os rigores formais do art. 319 do CPC, ademais, a ré não teve qualquer dificuldade em contestar o feito.
Vale lembrar, ainda, que o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a indicação do valor do pedido por estimativa, o que foi cumprido pela parte autora, inclusive quanto ao pedido de pagamento de salários vincendos, inicialmente extinto sem resolução do mérito no Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042, porém, regularizado no Processo nº 0100122-37.2023.5.01.0042.
PRESCRIÇÃO Nas hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativamente à pretensão de indenização pelos danos extrapatrimoniais e materiais daí decorrentes começa a correr quando se constata a consolidação das lesões e de seus efeitos.
Nesse sentido a Súmula nº 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
No caso em tela, é incontroverso que a parte autora usufruiu de diversos benefícios previdenciários ao longo do contrato de trabalho desde o ano de 2004 (vide CNIS de id a05831f, Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042), sendo que em 08/05/2014 foi cessado o último auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Além disso, no período de 01/07/2009 (retorno ao trabalho após reabilitação profissional do INSS) a 31/08/2021 (data anterior à aposentadoria por tempo de contribuição), foi concedido à parte autora o auxílio-acidente (espécie 94), benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Vale observar, ainda, que foi anexado o laudo pericial produzido nos autos do Processo nº 0000542-53.2011.5.01.0204 (4ª Vara do Trabalho e Duque de Caxias), emitido em 16/02/2013, no qual consta que a parte autora era portadora de tendinopatia crônica de membros superiores, concluindo o perito que se trata de incapacidade parcial permanente para a função que a parte autora exercia na empresa ré (vide id’s da6c54a e 19c8cfc, Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042).
Segundo se depreende da inicial do Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042, os pedidos de pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (moral e estético) e de dano material (pensão vitalícia) decorrem da patologia nos membros superiores, que reclamou intervenção cirúrgica nos anos de 2006 e 2007, resultando em cicatrizes e na redução da capacidade laborativa da parte autora, conforme reconhecido em laudo pericial emitido no ano de 2013 no Processo nº 0000542-53.2011.5.01.0204, no qual houve prolação de sentença reconhecendo a doença ocupacional, a qual foi mantida por este E.TRT (vide id’s 4c10467 e c1db011, Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042).
Nesse contexto, forçoso concluir que a parte autora teve ciência inequívoca das sequelas que implicaram na redução de sua capacidade laboral desde a conclusão do programa de reabilitação profissional do INSS, quando passou a perceber o auxílio-acidente (espécie 94), que foi concedido justamente em razão de sequela permanente que ensejou a redução de sua capacidade para o trabalho.
E ainda que assim não fosse, considerando a data em que foi cessado o último auxílio-doença acidentário (espécie 91), o prazo prescricional iniciou-se em 09/05/2014 (data imediatamente seguinte ao término do benefício).
Na esteira das razões de decidir acima expendidas, merece prosperar a arguição de prescrição, na medida em que a ação nº 0100803-41.2022.5.01.0042 foi ajuizada em 16/09/2022, ou seja, após ter decorrido cerca de 8 (oito) anos do término do auxílio-doença acidentário (o que ocorreu em 08/05/2014, conforme CNIS de id a05831f anexado ao Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042) e aproximadamente 13 (treze) anos da reabilitação (concluída em 23/06/2009, vide certificado de id a96dd92 do Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042) e da concessão do auxílio-acidente (espécie 94) a partir de 01/07/2009 (de acordo com o CNIS de id a05831f anexado ao Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042).
Destarte, acolho a prescrição, para extinguir COM exame de mérito os pedidos de indenização por danos moral, estético e material (pensão vitalícia) formulados nas letras “b”, “c” e “d” do rol da inicial do Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042, com fulcro no art. 487, II do CPC.
Quanto à prescrição quinquenal relativamente aos demais pedidos, a ação nº 0101110-92.2022.5.01.0042 foi ajuizada em 21/12/2022 e a ação nº 0100122-37.2023.5.01.0042 foi ajuizada em 16/02/2023, logo, estariam prescritas as verbas porventura deferidas em cada processo anteriores, respectivamente, a 21/12/2017 e 16/02/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, contudo, o pedido de reintegração ao emprego e consectários é em razão de suposta nulidade de dispensa levada a efeito em 07/10/2022.
Logo, não há prescrição a ser declarada no particular.
NULIDADE DA DISPENSA / REINTEGRAÇÃO / DANO MORAL A parte autora requer a nulidade da dispensa e sua consequente reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e demais parcelas relativas ao período de afastamento, bem como indenização por dano moral, sob a seguinte alegação: “ignorando a debilidade deste estado de saúde do autor, que foi adquirida no trabalho e a exigência estabelecida no art. 93, parágrafo 1º da Lei 8213/91 o réu promoveu a dispensa do suplicante, sem justo motivo, no dia 07 de outubro de 2022, com projeção do aviso prévio até 05 de janeiro de 2023, conforme comprova o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que se encontra acostado.
Prosseguindo na esteira de irregularidades, malgrado o réu ter dispensado o autor no dia 07 de outubro do ano em curso, sem justo motivo, somente o encaminhou para o exame demissional no dia 14 daquele mesmo mês quando, sem qualquer avaliação fidedigna e ignorando a debilidade de seu verdadeiro estado de saúde, que foi comprovado através dos exames de ultrassonografia realizados 5 meses antes, foi atestado como apto, como já havia ocorrido anteriormente, nos anos de 2004 e 2011, em que o autor foi repetidamente dispensado nas mesmas condições, tendo, então, que recorrer ao Judiciário para que as ilegalidades praticadas por seu empregador pudessem ser anuladas, sendo os pedidos de reintegração julgados procedentes.(…) Como o autor não concordou com o resultado do exame ocupacional que autorizou a sua dispensa, da mesma forma que nos anos anteriores, imediatamente procurou pelo atendimento médico para que fossem realizados novos exames afim de fosse avaliado o seu verdadeiro estado de saúde, sendo constatado a sua incapacidade para o trabalho em consequência de doença profissional, conforme comprovam as ultrassonografias datadas de 10 de novembro de 2022 e o diagnóstico assinado pelo médico ortopedista em 16/11/2022 relacionando as seguintes patologias adquiridas pelo suplicante no trabalho: M 751 bilateral; M 771 bilateral; G 560 bilateral; M 658 bilateral e M 654 à esquerda desautorizando, dessa maneira, a sua dispensa imotivada (…) a atitude adotada pelo réu, se utilizando de mecanismos ilegais, causou constrangimentos irreparáveis ao autor por se sentir incapaz perante o poder do seu empregador que o dispensou mesmo sabendo de seu estado debilitado de saúde” (vide inicial de id’s 02370ab e f53954b dos Processos nº 0101110-92.2022.5.01.0042 e nº 0100122-37.2023.5.01.0042).
A defesa, por sua vez, sustenta que: “A parte Reclamante, no momento do desligamento, não tinha e não tem, qualquer espécie de estabilidade/garantia de emprego que lhe garanta a reintegração, já que NÃO foi acometida por doença profissional antes ou após a contratualidade.
Além disso, não está aposentada por invalidez, nem mesmo goza de benefício previdenciário junto ao INSS.
A afirmativa é tão verdadeira que, até a data da dispensa, a parte reclamante estava laborando normalmente (...) está evidenciado na certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (anexa), que a empresa estava com número SUPERIOR ao percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213 de 1991, conforme registros administrativos da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), processados no mês que ocorreu a dispensa da Reclamante. (...) Sendo assim, em conformidade ao entendimento majoritário acima exposto do C.TST, o funcionário/pessoa com deficiência pode ser dispensado se a cota estiver batida ou se houver a contratação de substituto para o empregado dispensado. (…) Entretanto, eventualmente, caso entendimento do Juízo seja pelo não cumprimento da cota legal, a Reclamada declara que substituiu o empregado(a) de forma anterior à dispensa do obreiro(a), seguindo teor do artigo e da lei, conforme o documento anexo, que demonstra a contratação anterior à dispensa” (id’s 7fae1a1 e 94c6041 do Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042).
Pois bem.
O art. 118 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.” De acordo com o art. 20, incisos I e II da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a “doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” e “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I”.
No presente caso, é incontroverso que a parte autora usufruiu de auxílio-doença acidentário (espécie 91) nos períodos de 17/11/2004 a 31/01/2008, 23/10/2008 a 30/06/2009 e 26/04/2014 a 08/05/2014, sendo-lhe, ainda, concedido auxílio-doença comum (espécie – B31) nos períodos de 28/05/2015 a 05/04/2016 e 12/10/2017 a 02/03/2018 (conforme CNIS de id a05831f, Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042), ou seja, segundo avaliação do INSS, restou verificado nexo causal entre a doença e as atividades laborais desempenhadas pela parte autora nos períodos de 17/11/2004 a 31/01/2008, 23/10/2008 a 30/06/2009 e 26/04/2014 a 08/05/2014.
Logo, infere-se que a parte autora gozava de estabilidade provisória até 08/05/2015 (doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário), nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, no entanto, a parte autora se insurge na presente demanda contra a dispensa imotivada levada a efeito em 07/10/2022 (vide TRCT de id f50ccc2 do Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042).
Vale dizer: a dispensa em foco foi realizada após mais de 7 anos do término da garantia provisória no empego.
Ademais, segundo o ASO demissional de id ffcc462 (Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042), a parte autora se encontrava apta quando da extinção de seu contrato de trabalho.
Diante da alegação de que não estava apta por ocasião da dispensa efetivada em 07/10/2022, foi deferida a realização de perícia médica, cabendo destacar a conclusão do laudo pericial (id af8b8b5 do Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042): “\\\CONCLUSÃO\\\ Há nexo concausal de grau leve (Grau 1) entre a doença e o trabalho de acordo com os critérios de Penteado.
Houve incapacidade total e temporária durante o período de afastamento do INSS Não há incapacidade laborativa atual.” De se notar que, nos esclarecimentos prestados sob o id 614eb7f (Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042), a perita elucidou não haver prova nos autos de que a parte autora se encontrava inapta quando da dispensa havida em 07/10/2022.
Segue a transcrição: “Em esclarecimento as impugnações do laudo médico pericial: 1.Qual foi o critério científico adotado pelo ilustre expert para afirmar que, ao ser demitido, em 07/10/2022, o autor não se encontrava incapacitado para o trabalho, uma vez que os resultados dos exames de ultrassonografia que foram realizados nas datas de 19/05/2022 e 10/11/2022 são semelhantes e diagnosticaram as mesmas patologias que se desenvolveram desde 2004, como se verifica das fls. 109 a 120, dos autos do processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042? Resposta: O reclamante se encontrava em atividade laboral no dia de sua demissão, não apresentando atestado médico que indicasse incapacidade.
Ressalta-se que os achados de exames complementares, por si só, não são indicativos de patologias, tampouco de incapacidade laboral. 2.Se os resultados dos exames de ultrassonografia realizados na data de 10/11/2022 evidenciam que as mesmas enfermidades, que sempre foram diagnosticadas desde 2004, conforme transcrito no laudo pericial, ainda persistem? Resposta: os achados de exames complementares, por si só, não são indicativos de patologias, tampouco de incapacidade laboral”.
Logo, não há que se falar em incapacidade laborativa por ocasião da rescisão contratual.
Em relação ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 e seu § 1º (com redação conferida pela Lei nº 13.146/2015), este dispõe o seguinte: “Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º.
A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.” Incontroverso que as aludidas normas não criaram direito subjetivo à permanência definitiva no emprego do empregado contratado na condição de reabilitado ou por ser portador de deficiência, mas sim, criaram uma condicionante à dispensa destes, que é a prévia contratação de substituto de condição semelhante.
Induvidoso, também, que a parte autora participou de Programa de Reabilitação Profissional do INSS no período de 18/05/2009 a 23/06/2009 (vide certificado de id a96dd92 do Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042), portanto, por ocasião da dispensa da parte autora, a parte ré estava obrigada aos ditames da mencionada norma legal.
De tal sorte, competia à ré comprovar que cumpriu a condicionante citada, demonstrando que contratou outro empregado portador de deficiência ou beneficiário reabilitado quando da dispensa da parte autora, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente por meio da prova documental (vide id f0eddc9 e seguintes do Processo nº 0101110-92.2022.5.01.0042).
Desse modo, é improcedente o pedido de nulidade de dispensa, motivo pelo qual não se cogita de reintegração da parte autora ao emprego e demais repercussões.
Finalmente, em relação ao pleito de dano moral sob o fundamento de nulidade de dispensa, ressalto que, ante a improcedência do referido pedido, conforme decidido acima, não há que se falar no pedido acessório, de dano moral.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC).
A propósito, vale lembrar que o TST fixou tese quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nos seguintes termos: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Tendo em vista que a parte ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, e não apresentou prova, defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, no montante de 5% sobre o valor da causa dos Processos nº 0100803-41.2022.5.01.0042, nº 0101110-92.2022.5.01.0042 e nº 0100122-37.2023.5.01.0042, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Na liquidação será observado que incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO para extinguir COM resolução de mérito os pedidos de indenização por danos moral, estético e material (pensão vitalícia) formulados nas letras “b”, “c” e “d” do rol da inicial do Processo nº 0100803-41.2022.5.01.0042, com fulcro no art. 487, II do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Processos nº 0101110-92.2022.5.01.0042 e nº 0100122-37.2023.5.01.0042, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.
No Processo nº0100803-41.2022.5.01.0042, custas de R$ 18.848,92, pela parte autora, dispensadas, face à gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 942.446,05, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
No Processo nº0101110-92.2022.5.01.0042, custas de R$ 2.303,28, pela parte autora, dispensadas, face à gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 115.163,95, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
No Processo nº0100122-37.2023.5.01.0042, custas de R$ 1.775,31, pela parte autora, dispensadas, face à gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 88.765,46, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes vfsas NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA -
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
06/03/2025 15:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 18.848,92
-
06/03/2025 15:55
Declarada a decadência ou a prescrição
-
06/03/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
06/03/2025 07:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
24/02/2025 23:38
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
26/11/2024 07:22
Audiência de instrução designada (20/02/2025 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
11/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
07/11/2024 21:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 16:33
Juntada a petição de Impugnação
-
28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/10/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
18/10/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 08:24
Expedido(a) notificação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
16/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
16/10/2024 13:44
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
09/10/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/10/2024
-
03/10/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/09/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
11/09/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
11/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
09/09/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2024 00:55
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024
-
29/08/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
23/08/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 15:53
Juntada a petição de Impugnação
-
08/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
06/08/2024 23:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/08/2024 23:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
06/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 25/07/2024
-
19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 16/07/2024
-
20/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
18/06/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/06/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
18/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
15/06/2024 05:49
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/06/2024
-
15/06/2024 05:49
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/06/2024
-
17/05/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de JULIA EDUARDA DORNAS em 09/05/2024
-
07/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
26/04/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
22/04/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
22/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
18/04/2024 08:33
Expedido(a) notificação a(o) JULIA EDUARDA DORNAS
-
18/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
15/04/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR WEISS CAMPOS
-
15/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
11/04/2024 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
-
27/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
25/03/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
18/03/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
18/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
02/03/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA
-
17/02/2024 00:23
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FILHO em 16/02/2024
-
08/02/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
02/02/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FILHO
-
02/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
19/12/2023 12:03
Expedido(a) notificação a(o) PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FILHO
-
13/12/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
04/12/2023 11:47
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
04/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 18/10/2023
-
22/09/2023 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
22/09/2023 10:24
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
12/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE ARARIPE LIMA em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/09/2023
-
02/09/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO DE ARARIPE LIMA
-
26/08/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/08/2023 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
25/08/2023 13:17
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO DE ARARIPE LIMA
-
24/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
23/08/2023 14:05
Juntada a petição de Réplica
-
22/08/2023 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/08/2023 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/08/2023 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 09:36
Audiência inicial realizada (09/08/2023 08:02 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2023 12:48
Audiência inicial designada (09/08/2023 08:02 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/03/2023 10:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/03/2023 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/03/2023 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2022 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
05/12/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2022 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
-
30/11/2022 13:48
Audiência inicial por videoconferência designada (08/03/2023 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
19/10/2022 20:22
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2022 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2022 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/10/2022
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22/09/2022 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ITAU E DISCORDANCIA QUANTO AO JUIZO DIGITAL)
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20/09/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/09/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA
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19/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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16/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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