TRT1 - 0100684-28.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA
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18/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2025
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31/03/2025 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9f227c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. 1 - Inicialmente, registro que exclui a 2ª ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS do polo passivo, já que a sentença transitada em julgado considerou improcedentes os pedidos em face da mesma. 2 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 5 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA -
14/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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14/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA
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14/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/03/2025 10:32
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 10:32
Transitado em julgado em 18/02/2025
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10/03/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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04/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA em 03/02/2025
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16/12/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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13/12/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA
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13/12/2024 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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13/12/2024 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA
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13/12/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA
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17/09/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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27/08/2024 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 13:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/08/2024 10:40 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação (Correios)
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03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/08/2024
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17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 16/07/2024
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17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA em 16/07/2024
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09/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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08/07/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA
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08/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:50
Expedido(a) notificação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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19/06/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) RUAN DIEGO DE LIMA DA SILVA
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19/06/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/06/2024 21:58
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (26/08/2024 10:40 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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