TRT1 - 0100898-46.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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28/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9467638 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo Exequente.
Ao Recorrido (Executado), em 8 dias.
Após o prazo de contraminuta, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/05/2025 22:52
Expedido(a) intimação a(o) SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2025 22:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DANIELE DOS SANTOS ASSIS sem efeito suspensivo
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26/05/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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26/05/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88bf4ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Às partes para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito na falência da executada, em 8 dias.
Trata-se de execução trabalhista na qual foi expedida certidão de habilitação de crédito na falência da executada.
Nos termos do §2º do art. 6º da Lei 11.101/05, incabível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, devendo o crédito do exequente ser habilitado no Juízo competente, caso seja de seu interesse, competindo ao credor promover a sua habilitação perante o Juízo da Falência, sendo vedado ao Juízo trabalhista a prática de quaisquer atos de constrição.
Promovendo o exequente a habilitação de seu crédito perante o Juízo falimentar, caberá ao referido Juízo efetuar os atos de pagamento do credor, obedecida à natureza e à ordem cronológica do crédito, mediante arrecadação dos bens do falido.
Verifica-se ainda, nos termos da Lei 11.101/2005, que a falência só poderá ser encerrada após a apresentação do relatório final (art 156), com o pagamento de todos os créditos (art 158, I), com o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários (art 158, II), com o encerramento da falência na hipótese de ausência de bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo (art 158, VI c/c 114-A), quando o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença (art 159), que somente poderá ser rescindida por ação rescisória (art 159-A).
Nesse sentido, o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação alimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (REsp1564021/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 30/04/2018).
No mesmo sentido, decisão deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região: EXECUTIVO FISCAL - LEI 11.101/05 - FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
A falência da Executada foi decretada já sob a égide da lei 11.101/05.
Neste sentido, o crédito que decorre de executivo fiscal deve ser habilitado no juízo universal da falência e seguir a ordem de classificação dos créditos prevista no art. 83 da referida lei.
Expedida certidão de habilitação na falência, não há mais nenhum ato a ser praticado nesta justiça especializada, estando, por isso, correta a decisão que extingue a execução.
Recurso não provido. (0099000-64.2007.5.01.0263 - DOERJ 24-09-2014) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida.
Na mesma linha, a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência. (0100313-94.2017.5.01.0203 - DEJT 18-03-2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
FALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Decretada a falência da executada, não há como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada, devendo o credor habilitar seu crédito junto a Massa Falida ou Empresa Recuperanda (0101163-50.2018.5.01.0483 - DEJT 11-04-2023).
Além disso, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14112/2020, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.
Neste sentido já decidiu o STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201420 - RS (2023/0420950-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO Acrescente-se, por fim, que diante do decidido de forma vinculante pelo E.
STF no recurso extraordinário 1.387.795 (Repercussão Geral Tema 1.232) quanto à aplicação do artigo 513, § 5º do CPC ao processo do trabalho, resta caracterizada também a impossibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoas que não participaram da fase de conhecimento a título de grupo econômico.
Destaco que não há que se falar em aplicabilidade do Provimento nº 04/2019 da Corregedoria do TRT da Primeira Região à situação em comento, pois o referido ato teve seus efeitos suspensos por decisão exarada nos autos do processo 0102673-58.2019.5.01.0000.
Assim, nos atuais temos da Lei 11.101/2005, a única hipótese na qual o prosseguimento da execução trabalhista poderá ocorrer na Justiça do Trabalho seria na hipótese de reforma da decisão que decretou a quebra, já que nos demais casos, após o encerramento da falência por sentença, são extintas todas as obrigações do falido, o que, repita-se, só ocorre com o pagamento dos credores (158, I e II) ou com a verificação da impossibilidade de pagamento, após o exaurimento dos bens arrecadados (114-A), e, mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, esta é de competência do Juízo falimentar (art 82-A, parágrafo único).
Como se observa, não restam vigentes as possibilidades de prosseguimento do feito na Justiça do Trabalho após a expedição de certidão de habilitação de crédito, tendo este Juízo esgotado a sua jurisdição.
Diante do exposto, faz-se necessário intimar as partes para ciência do encerramento da presente execução trabalhista, por aplicação analógica do artigo 485, inciso IV, do CPC, uma vez que a certidão de habilitação de crédito já foi expedida.
Fica ainda ciente o exequente de que, na hipótese de reversão da quebra perante o Juízo falimentar, poderá retomar a presente execução, no prazo prescricional de 2 anos, contados do trânsito em julgado da referida decisão, mediante distribuição de Cumprimento de Sentença, por dependência, instruindo-o com seus documentos pessoais, cópia da inicial, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, planilha de cálculos, decisão homologatória da liquidação e certidão de habilitação de crédito expedida nestes autos, bem como cópia das decisões pertinentes do Juízo falimentar.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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15/05/2025 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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10/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025
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10/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de DANIELE DOS SANTOS ASSIS em 09/05/2025
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30/04/2025 16:02
Iniciada a execução
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0540c13 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VERBAS DEVIDAS(id.1f8cf94) VALORES EM REAIS DEVIDOS EM 07/4/25 Crédito Líquido atualizado da reclamante, deduzida a contribuição previdenciária e isento de IRRF R$ 63.619,90 Honorários devidos ao advogado do reclamante R$ 3.180,99 TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 66.800,89
Vistos.
Ante a ausência de impugnações, com base na Súmula 67 deste TRT, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante(id.1f8cf94 e seguintes), como acima totalizados.
Intimem-se as partes para os fins do art.884 da CLT, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, in albis, expeça-se a Certidão de Crédito para Habilitação na Massa Falida cabível. Às partes para ciência da expedição da certidão de habilitação de crédito em falência, em 5 dias.
Após o decurso do prazo, sobreste-se o feito no PJE (movimento 50142), registrando-se o sobrestamento no sistema NUGEPNAC pelo link https://pje.trt1.jus.br/precedentesWeb/home.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DOS SANTOS ASSIS -
29/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 19:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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29/04/2025 19:57
Homologada a liquidação
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29/04/2025 19:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/04/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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29/04/2025 13:04
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2025
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a7f8a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT NOTIFIQUE-SE o(a) EXECUTADO(A) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) exequente, em 8 dias (em dobro se o executado for um Ente Público), sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT, devendo, em caso de impugnação, observar os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
No silêncio, remetam-se os autos ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pelas partes estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/04/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ee14f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT NOTIFIQUE-SE o exequente, por seu advogado, via DEJT, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias.
Após o decurso do prazo, sem apresentação de cálculos, notifique-se o exequente pessoalmente, por e-carta, no endereço da inicial, para ciência da inércia no andamento do feito, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente após 2 anos do arquivamento (artigo 11-A da CLT).
Não apresentados os cálculos, sobreste-se o feito no PJE (movimento 12259) por 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DOS SANTOS ASSIS -
25/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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25/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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25/03/2025 18:00
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 18:00
Transitado em julgado em 21/03/2025
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24/03/2025 16:22
Recebidos os autos para prosseguir
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14/09/2024 07:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 00:28
Expedido(a) intimação a(o) SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2024 00:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELE DOS SANTOS ASSIS sem efeito suspensivo
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07/09/2024 17:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
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07/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/09/2024
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02/09/2024 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/08/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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23/08/2024 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/08/2024 17:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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23/08/2024 17:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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08/08/2024 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/08/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/08/2024 13:48
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 13:37
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2024 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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29/05/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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29/05/2024 13:46
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 10:40 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 13:12
Audiência una por videoconferência cancelada (06/09/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 14:41
Audiência una por videoconferência designada (06/09/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (23/05/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 10:08
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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15/05/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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14/05/2024 13:13
Expedido(a) notificação a(o) SARAIVA E SICILIANO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS ASSIS
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20/09/2023 10:49
Audiência una por videoconferência designada (23/05/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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18/09/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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