TRT1 - 0101216-36.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ISAIAS MARINHO DE SOUSA em 08/04/2025
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08/04/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 08:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c51093 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora e 2ª ré.
Aos recorridos (reclamante e demais reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 25 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
25/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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25/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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25/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS MARINHO DE SOUSA
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25/03/2025 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISAIAS MARINHO DE SOUSA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. sem efeito suspensivo
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25/03/2025 08:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 24/03/2025
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24/03/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93e7204 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A. e NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., essa de forma SUBSIDIÁRIA, a pagar a ISAIAS MARINHO DE SOUSA, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 43,72, mais liquidação de R$ 10,93) de R$ 54,66, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.186,24 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
10/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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10/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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10/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS MARINHO DE SOUSA
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10/03/2025 13:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 54,66
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10/03/2025 13:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISAIAS MARINHO DE SOUSA
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10/03/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS MARINHO DE SOUSA
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10/03/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/03/2025 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 16:26
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 13:15
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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26/02/2025 12:23
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2025 19:15
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 06/02/2025
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06/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ISAIAS MARINHO DE SOUSA em 05/02/2025
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28/01/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:54
Expedido(a) notificação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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27/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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27/01/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS MARINHO DE SOUSA
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27/01/2025 14:53
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:05 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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14/01/2025 23:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS MARINHO DE SOUSA
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17/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 23:38
Audiência una por videoconferência cancelada (20/03/2025 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/12/2024 23:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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16/12/2024 23:30
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 09:50 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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12/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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