TRT1 - 0101246-16.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:32
Arquivados os autos definitivamente
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28/04/2025 11:32
Transitado em julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA em 09/04/2025
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01/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101246-16.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Intime-se o(a) impetrante a comprovar o recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias.
Vindo a comprovação, arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
FLAVIA ASSUMPCAO DE CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA -
31/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA em 28/03/2025
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20/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA em 19/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641cd88 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo impetrante BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA. (ID. 9823fb1) em face da decisão de ID. c5d050f.
Afirma o embargante que opõe a presente medida “que têm o condão de que seja sanado o que entende tratar-se de erro de julgamento, pois a decisão embargada não concerne às razões expendidas no presente Writ, pois se encontra descontextualizada, não só relativamente às partes naquela mencionadas (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, contra ato judicial prolatado pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, nos autos da ação trabalhista nº 0100726-83.2024.5.01.0261, e terceiro interessado MARIA ALINE PERES DA COSTA), mas porque a seu ver cumpriu os requisitos legais, cujo vício teria importado no indeferimento da petição inicial”.
Requer “sejam conhecidos e providos estes Embargos de Declaração, empregando-se efeitos infringentes e modificado à r. decisão embargada, a fim de que sejam conhecidos e providos os pedidos do mandamus, como formulados.” ANALISO.
Com razão o embargante quanto ao teor da decisão lançada sob ID. c5d050f conter identificação de partes e pretensões jurídicas estranhas aos presentes autos, em claro equívoco no lançamento da mesma.
Desse modo, cumpre acolher os aclaratórios para sanar tal vício, substituindo-se a análise realizada na decisão embargada pelos fundamentos a seguir expostos: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO nos autos da ação trabalhista nº 0100961-88.2023.5.01.0001, movido pela litisconsorte necessária THAMARA FERREIRA DE ANDRADE. Em apertada síntese, aponta o impetrante a existência de vício na citação nos autos da ação subjacente.
Sustenta que a notificação postal foi enviada para endereço diverso do seu estabelecimento (Avenida Pepê, ao invés da Avenida Lúcio Costa), impossibilitando seu conhecimento do processo até a fase de execução, na qual atualmente se encontra o processo.
Argumenta que, apesar de não ter havido entrega comprovada nos Correios, demonstrou ânimo de defesa ao participar de outro processo trabalhista anterior movido pela mesma reclamante.
Descreve o andamento e incidentes processuais, bem como aponta elementos dos autos da ação subjacente, renovando os argumentos relativos à tese de nulidade da citação.
O impetrante argumenta violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi devidamente citado, além de apresentar certidões de outros processos onde a citação por via postal se mostrou ineficaz para endereços similares, de modo a reforçar a alegação de vício de citação e a impossibilidade de exigir prova negativa de não recebimento da notificação.
Requer a anulação dos atos processuais posteriores à petição inicial e a liberação do valor bloqueado.
Requer que seja concedida liminar “com o fito de que seja liberado o valor de R$27.275,63 relativo ao bloqueio judicial, conforme CERTIDÃO SISBAJUD de Ids 058b025 e 5dc718c, imprescindível para saldar os seus compromissos legais e sociais, inclusive de pagamento de salários dos seus empregados”.
Dá à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia.
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
Como cediço, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso.
Assim, e como dos autos da presente ação mandamental verifica-se que a insurgência da impetrante consiste em arguição de nulidade de citação, resta patente que a via mandamental não se revela o instrumento adequado para a reforma da decisão atacada, em razão da existência de meios próprios para tal finalidade, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, cumprindo destacar registrar que também a teor da Súmula 267 do C.
STF, não cabe mandado de segurança quando impetrado como sucedâneo de recursos processuais.
Acrescente-se que, nos casos em que a ação mandamental não se revela o instrumento cabível, merece indeferimento a própria inicial do mandado de segurança, o que deve ser determinado monocraticamente pelo Relator (art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Por todo o exposto, impõe-se INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto, sem resolução do mérito, o presente mandado de segurança, com fundamento no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 60,00 (sessenta reais). ACOLHO os embargos de declaração opostos pela impetrante para integrar a decisão monocrática de ID. c5d050f, cujo resultado final, qual seja, o indeferimento da petição inicial, embora mantido, demanda adequação da fundamentação do decisum nos termos acima expostos, identificando-se corretamente as partes, causa de pedir e fundamentação jurídica para o indeferimento (arts. 5º e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, CPC e Súmula 267 do C.
STF).
Intime-se. ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do Trabalho RELATOR /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA -
15/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA
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15/03/2025 14:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA
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11/03/2025 18:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/03/2025 18:13
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 18:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 14:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101246-16.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
26/02/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) BAR E LANCHONETE QUIOSQUE DO RUSSO LTDA
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26/02/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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24/02/2025 11:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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