TRT1 - 0100223-25.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a728eb3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo autor em 03/12/2024, ID 6926e87 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/12/2024 com término do prazo em 16/12/2024 , apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 6ba014a . Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Andrea Christina Marcondes Abdelhay Diretora de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do autor . À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/03/2025 15:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ SANT ANNA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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02/02/2025 00:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/12/2024
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03/12/2024 20:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SANT ANNA DOS SANTOS
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28/11/2024 13:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
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28/11/2024 13:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ SANT ANNA DOS SANTOS
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19/07/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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18/07/2024 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/07/2024 10:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 14:10
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ SANT ANNA DOS SANTOS
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10/04/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/04/2024 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/07/2024 10:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/09/2024 09:55 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2024 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 15:03
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (19/09/2024 09:55 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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