TRT1 - 0100452-39.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:20
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
15/09/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MOREIRA DA SILVA
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03/09/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/09/2025 10:32
Iniciada a execução
-
02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME em 01/09/2025
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de VANESSA MOREIRA DA SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME
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06/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MOREIRA DA SILVA
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06/08/2025 15:26
Homologada a liquidação
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06/08/2025 09:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME em 31/07/2025
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01/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANESSA MOREIRA DA SILVA em 31/07/2025
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23/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME
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22/07/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MOREIRA DA SILVA
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22/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME em 09/06/2025
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22/05/2025 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25b2177 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Venham as partes, em 20 dias, com demonstrativos de cálculos de modo a possibilitar à Contadoria do Juízo a conferência do quantitativo apurado. NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025 MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA MOREIRA DA SILVA -
08/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME
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08/05/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MOREIRA DA SILVA
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08/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/03/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/03/2025 19:15
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 19:15
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME em 20/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de VANESSA MOREIRA DA SILVA em 20/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6045c62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada à parte autora a gratuidade de justiça, CONDENAR HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS, LATICÍNIOS E MERCEARIA LTDA – ME a pagar a VANESSA MOREIRA DA SILVA os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$100,00 sobre o valor de R$5.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA MOREIRA DA SILVA -
06/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME
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06/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MOREIRA DA SILVA
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06/03/2025 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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06/03/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA MOREIRA DA SILVA
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06/03/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA MOREIRA DA SILVA
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13/12/2024 06:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/12/2024 11:38
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 15:20
Audiência una realizada (26/11/2024 10:55 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/11/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 22:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/11/2024 15:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2024 12:28
Expedido(a) mandado a(o) HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME
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27/09/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) HAMILTON E NASCIMENTO FRIOS,LATICINIOS E MERCEARIA LTDA - ME
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26/09/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA MOREIRA DA SILVA
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21/09/2024 18:33
Audiência una designada (26/11/2024 10:55 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/09/2024 18:33
Audiência una cancelada (29/01/2025 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/06/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 22:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/06/2024 22:45
Audiência una designada (29/01/2025 08:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/06/2024 22:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/05/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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