TRT1 - 0100699-34.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/09/2025 23:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARK REAL RESORT
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11/08/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA em 25/07/2025
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17/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARK REAL RESORT
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16/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
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16/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA
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16/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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16/07/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/05/2025 16:02
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 16:02
Transitado em julgado em 24/03/2025
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28/05/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/05/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd90bff proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se os sócios IVIANE DE MENEZES BARROS DIAS, ANA CLAUDIA MENEZES ALVES DE ARAUJO e WILLIAN DA SILVA DIAS para ciência da sentença #id:8197fd6 por EDITAL. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA -
12/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
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12/05/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA
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12/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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12/05/2025 10:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
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09/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PARK REAL RESORT em 08/05/2025
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09/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 08/05/2025
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07/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab9581 proferido nos autos.
Vistos ,etc.
Reporto-me a r . sentença " ...
Aguarde-se o regular cumprimento do acordo firmado entre a parte autora e a 5ª ré. Do montante das verbas deverá ser deduzida a quantia paga em acordo judicial, a fim de se evitar enriquecimento sem causa." O acordo finda em 20/10/2025.
Intime-se RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARK REAL RESORT - PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME -
28/04/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARK REAL RESORT
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28/04/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
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28/04/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA
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28/04/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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10/04/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PARK REAL RESORT em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME em 24/03/2025
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA em 24/03/2025
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11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8197fd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação dos Pedidos Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, indefiro o requerimento de limitação dos pedidos apresentado pela parte ré. Do Acordo Parcial A ré CONDOMINIO PARK REAL RESORT e a parte autora transacionaram em audiência, conforme documentos de Ata de ID. 0805189, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), que será pago em 08 (oito) parcelas, iniciando-se o pagamento em 20/03/2025. Da Revelia e Confissão - das Verbas Resilitórias Diante da ausência injustificada dos reclamados PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA – ME, VIVIANE DE MENEZES BARROS DIAS, ANA CLAUDIA MENEZES ALVES DE ARAUJO e WILLIAN DA SILVA DIA à audiência, não obstante tenham sido regularmente citados, aplico-lhes os efeitos da revelia e da confissão, presumindo verdadeiras as alegações trazidas na exordial.
Diante da confissão quanto à matéria fática, e inexistindo provas da quitação das verbas resilitórias, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes verbas resilitórias e contratuais: Salário do mês de maio;Aviso prévio de 42 (quarenta e dois) dias;Férias integrais 2021/2022 e Férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional à razão de 6/12Diferenças de FGTS, inclusive do aviso prévio e verbas resilitórias;Indenização de 40% do FGTS; As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
O reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Procede o pedido de pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, uma vez que não foi observado o § 6o, do mesmo dispositivo legal.
Procede também a multa do art. 467 da CLT, porque a reclamada não quitou as verbas incontroversas em 1ª audiência, devendo incidir a multa sobre salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e indenização de 40% do FGTS.
O E.
STF, por maioria de votos, no julgamento da ADPF nº 501, declarou inconstitucional a sumula nº450 do C.
TST, a qual estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela, motivo pelo qual não há que se falar em multa pelo pagamento a destempo de férias.
Conforme se depreende do comprovante de transferência bancária de ID.
C44e5f9, a ré promoveu pagamento do reclamante no mês de abril de 2023 no valor de R$1.612,57 e março de R$1.592,24, enquanto a CCT 2023/2024 determina o piso salarial, a partir de 1º de março de 2023, de porteiro no valor de R$1.679,77, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido de diferenças salarias dos meses de março e abril de 2023.
Por fim, observe-se que o depósito bancário de ID. c44e5f9 realizado pela ré com data de 07/06/2023 e valor de R$1.986,64 (mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) está em nome de Guilherme Correa Neto, pessoa diversa do reclamante.
Assim, a ré não comprovou o pagamento regular do salário do mês de maio de 2023, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa normativa por dia de atraso, conforme clausula sexta da CCT de ID. 593cec7.
Do montante das verbas deverão ser deverá ser deduzida a quantia de R$ 8.000,00 paga em acordo judicial, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Da Responsabilidade dos Sócios - VIVIANE DE MENEZES BARROS DIAS, ANA CLAUDIA MENEZES ALVES DE ARAUJO e WILLIAN DA SILVA DIAS A responsabilidade pessoal dos sócios tem fundamento na teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, recepcionada pela legislação civil por força do Código de Defesa do Consumidor, e que vem sendo aplicada no Direito do Trabalho em face da prevalência do interesse social sobre o individual, da necessidade de proteger o hipossuficiente, preservando a regra de que o empregado não deve arcar com o risco da atividade econômica.
Assim sendo, se a parte autora teme eventual frustração aos direitos postulados na inicial, não há qualquer empecilho legal à inclusão dos sócios da empresa reclamada no polo passivo da demanda com o objetivo de responsabilizá-los subsidiariamente; muito pelo contrário, já que tal atitude tem o condão de evitar a inconsistente, porém comum alegação de que aqueles que não figuraram no título exequendo, não podem responder pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa de que fazem parte.
Neste sentido, a previsão da possibilidade de manejar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica também em sede de conhecimento, dispensando-se os trâmites naturais do incidente quando requerido em petição inicial, art. 134, 2º, do CPC/2015.
A parte autora traz uma relação de reclamações trabalhistas em que consta a primeira reclamada no polo passivo.
Diante da confissão aplicada aos réus, há de se conferir veracidade as narrativas iniciais, inclusive as de que o Sr.
Willian da Silva Dias é sócio de fato da ré, considerando que a sede da sua empresa está localizada no mesmo endereço da sede da 1ª ré (Id 80827b2 e Id 69083ba). Diante dos efeitos da revelia em face das rés, condeno os sócios da 1ª reclamada, VIVIANE DE MENEZES BARROS DIAS, ANA CLAUDIA MENEZES ALVES DE ARAUJO e WILLIAN DA SILVA DIAS (sócio de fato), a responderem de forma solidária pelos débitos existentes neste reclamação. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei.
Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a ausência de apresentação de defesa pela reclamada, cuja revelia fora decretada em capítulo próprio, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA em face de PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME VIVIANE DE MENEZES BARROS DIAS, ANA CLAUDIA MENEZES ALVES DE ARAUJO, WILLIAN DA SILVA DIAS e CONDOMINIO PARK REAL RESORT, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Salário do mês de maio; Aviso prévio de 42 (quarenta e dois) dias; Férias integrais 2021/2022 e Férias proporcionais à razão de 6/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional à razão de 6/12 Diferenças de FGTS, inclusive do aviso prévio e verbas resilitórias; Indenização de 40% do FGTS;Diferenças salariais de março e abril;Multa normativa;Multas dos arts. 477 e 467 da CLT;Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Aguarde-se o regular cumprimento do acordo firmado entre a parte autora e a 5ª ré. Do montante das verbas deverá ser deduzida a quantia paga em acordo judicial, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes, observando-se as rés revéis. Cumpra-se com o trânsito em julgado, à exceção da tutela de urgência. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PARK REAL RESORT - PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME -
10/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PARK REAL RESORT
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10/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
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10/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA
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10/03/2025 13:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/03/2025 13:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA
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10/03/2025 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA
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18/02/2025 16:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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18/02/2025 14:13
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 14:08
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 14:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/07/2024 10:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 15:58
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/04/2024 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2024 15:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2024 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
-
09/04/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA
-
09/04/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) ANA CLAUDIA MENEZES ALVES DE ARAUJO
-
09/04/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) VIVIANE DE MENEZES BARROS DIAS
-
09/04/2024 14:23
Expedido(a) edital a(o) WILLIAN DA SILVA DIAS
-
09/04/2024 14:23
Expedido(a) notificação a(o) WILLIAN DA SILVA DIAS
-
09/04/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO PARK REAL RESORT
-
09/04/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) WILLIAN DA SILVA DIAS
-
09/04/2024 12:31
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/07/2024 10:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
18/01/2024 11:30
Encerrada a conclusão
-
12/12/2023 19:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
12/12/2023 19:17
Encerrada a conclusão
-
12/12/2023 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
09/10/2023 21:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2023 12:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2023 11:27
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2023 08:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/08/2023 13:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA em 07/08/2023
-
07/08/2023 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2023 08:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/07/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/07/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/07/2023 10:44
Expedido(a) mandado a(o) WILLIAN DA SILVA DIAS
-
28/07/2023 10:44
Expedido(a) mandado a(o) ANA CLAUDIA MENEZES ALVES DE ARAUJO
-
28/07/2023 10:44
Expedido(a) mandado a(o) VIVIANE DE MENEZES BARROS DIAS
-
28/07/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO PARK REAL RESORT
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28/07/2023 10:44
Expedido(a) notificação a(o) PWV SEGURANCA ELETRONICA, SERVICOS DE REPRESENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
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28/07/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME LUIS DO AMARAL FERREIRA
-
27/07/2023 15:37
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2023 12:35 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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