TRT1 - 0102222-23.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:09
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 15:08
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de NAYARA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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12/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56e1c3 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: NAYARA MARIA LIMA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAYARA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, contra ato praticado pelo Juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza KIRIA SIMÕES GARCIA, que nos autos da ATOrd nº 0100555-95.2016.5.01.0071 indeferiu requerimento para atualização monetária do crédito, bem como negou seguimento ao agravo de petição interposto e, segundo alegações da impetrante, não o destrancou nem mesmo após a interposição de agravo de instrumento em agravo de petição. Sustenta o Impetrante, em síntese: que “O presente feito é ajuizado em face de Decisão infra, que deixou de receber o recurso de Agravo de Petição (), proferida em ação reclamatória trabalhista, contra o qual não existe recurso específico na legislação”; que foi realizado acordo na ação principal; que “Diante do inadimplemento, a impetrante requereu a execução do crédito, que somava, à época, R$ 12.060,00”; que “a contadora responsável pela assessoria contábil do juízo realizou cálculos que desconsideraram a incidência de juros de mora”; que “Diante da flagrante ilegalidade da decisão, um novo Agravo de Petição foi interposto (cf. documento B – Id 6c6362e) para questionar a não aplicação dos juros de mora e indicar a incompatibilidade dos cálculos apresentados com o crédito devido”, o qual teve novamente o seguimento negado; que “aguarda decisão terminativa do feito para apenas então analisar a necessidade de atualização do débito é por demais oneroso à parte exequente-impetrante, que visa executar o correto valor que lhe é devido”; que “a situação combatida neste mandado de segurança diz respeito aos atos abusivos do juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ora autoridade coatora”, a saber: a) Decisão de Id e8e7219, no qual a autoridade coatora indefere a atualização da quantia executada e não paga pela parte reclamada, desde 2017; b) Agravo de Petição indevidamente não recebido; c) Interposição de Agravo de Instrumento que sequer fora apreciado; d) Despachos de Id 5d27a22 e Id 1291a52, no qual a autoridade coatora não deferiu o pedido de continuação de penhora de parte dos recebimentos do reclamado até a quitação do débito, conforme já havia sido determinado em despacho anterior, conforme Id 0bb95e1, mas que não fora totalmente cumprido pela ALERJ!; e) Planilha de atualização de cálculos de Id 8f2ca2b e Despachos de Id a32a777 e Id 23539f7, no qual a autoridade coatora, que inicialmente havia indeferido o requerimento de atualização de correção monetária, reconheceu a necessidade da aplicação de correção monetária, juros e multa, porém os cálculos apresentados não incluíam os juros e mora devidos, resultando em um valor inferior ao real crédito sob o argumento de que o juízo não se encontra garantido; e f) Decisão de id e0e78d3, que não recebe o Agravo de Petição (id 6c6362e), afirma ser incabível sua interposição em face de decisões interlocutórias, em manifestação do juízo que não apenas é ilegal como é um bloqueio injustificado à via recursal. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “a) Conceda monocrática e liminarmente, a segurança requerida para determinar que a autoridade coatora, ora juízo da 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determine à atualização do valor do débito exequendo, observando a incidência de juros e correção monetária e os precedentes do STF e TST sobre a matéria, considerando o transcurso de oito anos desde a execução do acordo descumprido, e determine o prosseguimento da execução nos termos requeridos, com a expedição de alvará das quantias depositadas nos autos; b) Subsidiariamente, determinar o processamento e julgamento do Agravo de Petição; c) Subsidiariamente, determinar o processamento do Agravo de Instrumento interposto para destrancamento do agravo de petição; (...)” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Cabe a esta Relatora destacar, inicialmente, que ao consultar a ação subjacente, qual seja, ATOrd nº 0100555-95.2016.5.01.0071, constatei a existência de mandado de segurança anterior, tombado sob o nº 0103816-09.2024.5.01.0000, com as mesmas partes e pedidos, distribuída ao Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, que foi extinto sem resolução do mérito ante pedido de desistência da impetrante.
Contudo, deixo de remeter os autos ao mencionado gabinete, tendo em vista que referido Desembargador não mais compõe esta Seção Especializada, tendo sido eleito ao Órgão Especial, motivo pelo qual não há se falar em prevenção. Em prosseguimento, e também antes de analisar o cabimento da presente ação mandamental, cumpre fazer breve histórico dos atos principais ocorridos na ação subjacente - ATOrd nº 0100555-95.2016.5.01.0071, e que não foram mencionados pela impetrante, mas são relevantes ao deslinde da presente controvérsia: - Ajuizada a ação trabalhista em 18/04/2016, as partes conciliaram na audiência em 25/04/2017 no valor de R$ 8.040,00 a serem pagos em seis parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento, acordo que não foi cumprido; - Iniciada a execução do acordo em 10/07/2017, sem êxito, o que levou à desconsideração da personalidade jurídica da ré nos autos do IDPJ nº 0100428-89.2018.5.01.0071; - Em 12/04/2023 o Juízo indeferiu pedido da reclamante para atualização do crédito, ao argumento de que se trata de acordo descumprido, já com incidência de multa de 50%; - Intimada desta decisão, a reclamante interpôs o primeiro agravo de petição em 11/05/2023; - Em 04/12/2023, o juízo de origem, ainda sem analisar o cabimento do agravo de petição, determinou o arquivamento provisório dos autos; - Em 15/12/2023, a reclamante interpôs agravo de instrumento em agravo de petição (Id dc3ce3a destes autos); - Em 12/01/2024, o Juízo negou seguimento ao agravo de petição interposto; - Em 27/04/2024, já intimado da decisão que negou seguimento ao agravo de petição, a reclamante peticionou nos autos requerendo novamente a atualização de seu crédito; - Em 17/07/2024, foi recebido ofício do Gabinete do Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich encaminhando cópia do MSCiv 0103816-09.2024.5.01.0000 e dando ciência da decisão liminar nele exarada; - Em 20/07/2024 o Juízo de origem se retratou e determinou a remessa dos autos à Contadoria da Vara para atualização do crédito, cálculos estes que foram acolhidos em 30/07/2024; - Não satisfeita com a atualização procedida pela Contadoria da Vara, a reclamante requereu em 14/08/2024 a reconsideração da atualização homologada, pedido este que foi indeferido pelo julgador de origem em 20/08/2024, tendo a reclamante se manifestado em 26/08/2024, destacando que “a garantia do juízo não tem nada a ver com a impugnação dos cálculos” (...) “o que será impugnado devidamente por meio de Agravo de Petição”, requerendo, a inclusão de empresas no polo passivo e “a penhora on line nas contas de todos os executados, na modalidade repetição programada por 60 dias”; - Em 29/08/2024, o Juízo deferiu tão somente a inclusão das empresas no polo passivo da execução, determinando fossem citadas na forma do artigo 135, do CPC; - Intimada desta decisão, a reclamante interpôs em 06/09/2024 o segundo agravo de petição (Id 85537d4 destes autos), cujo seguimento também foi negado em 21/02/2025, sendo a reclamante devidamente intimada na mesma data; - Em 11/03/2025 a reclamante peticionou informando que “a parte desde já manifesta sua intenção de interpor o recurso cabível no momento oportuno, visando o adequado prosseguimento do feito. Feitos os registros acima, passo à análise do cabimento da presente ação mandamental. O Juízo de origem assim decidiu (id d62fb91): "(...) Deixo de receber o recurso #id:6c6362e, uma vez que não há nos autos decisão terminativa do feito e não é cabível a interposição de Agravo de Petição em face de decisões interlocutórias.
Sem prejuízo, intime-se a autora para regularizar sua representação processual, visto que o subscritor de #id:6c6362e e #id:13c879e e cadastrado no sistema, não possui procuração nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho Titular" Como consta do histórico da ação subjacente, a impetrante interpôs em 06/09/2024 agravo de petição, meio pelo qual buscava obter a atualização do seu crédito.
Em 04/12/2024, antes do juízo de admissibilidade do recurso interposto, a autoridade coatora intimou a parte para dizer se desistia do agravo de petição interposto, tendo a impetrante informado, em 11/12/2024, que não tinha interesse na desistência.
Ato contínuo a autoridade determinou, em 13/12/2024, a intimação dos agravados para apresentarem contraminuta, sobrevindo a decisão atacada que negou seguimento ao recurso, datada de 21/02/2025. Intimado da decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de petição, a impetrante não interpôs o recurso cabível, tendo se manifestado em 11/03/2025, valendo destaque o seguinte trecho: "(...) Além disso, considerando a decisão proferida que inadmitiu o recurso anteriormente interposto (ID 6c6362e), a parte desde já manifesta sua intenção de interpor o recurso cabível no momento oportuno, visando o adequado prosseguimento do feito. (...)" Note-se que tanto o primeiro agravo de petição interposto em 11/05/2023, quanto o agravo de instrumento em agravo de petição interposto em 15/12/2023, perderam o objeto, não merecendo atenção desta Relatora, ante a retratação da autoridade dita coatora em 20/07/2024, na qual determinou a remessa à contadoria para atualização do crédito, já que tinham por objeto exatamente a atualização do valor exequendo.
Tanto é verdade que, em 02/09/2024, a ora impetrante peticionou nos autos do MS 0103816-09.2024.5.01.0000 com requerimento de desistência da ação mandamental, ao argumento de que “o juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão e determinou a atualização dos cálculos” e que “ocorreu a perda do objeto da presente demanda”. A impressão desta relatora é que a impetrante se utilizou da presente ação mandamental por ter plena ciência de que o segundo agravo de petição interposto não seria sequer conhecido em segundo grau, por intempestivo, já que, como consta do histórico acima, ciente da decisão que atualizou seu crédito e não satisfeita, optou pelo mero pedido de reconsideração, não tendo apresentado sua insurgência no momento oportuno, sendo certo que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal, por peremptório. Neste sentido a jurisprudência do C.
TST, conforme ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Conforme fundamentos da decisão regional, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo de petição.
Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 10079-16.2013.5.18.0015; Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta; data de julgamento: 7/11/2018; 2ª Turma; data de publicação: DEJT 9/11/2018). (destaquei) Em prosseguimento, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispunha de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora e, caso não analisado pelo Juiz da Vara, até a apresentação de Correição Parcial destinada a corrigir atos que importem em erro de procedimento.
O fato de não ter utilizado o recurso existente não transmuta o mandado de segurança em meio recursal. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor dado à causa, das quais fica a impetrante dispensada, ante o ínfimo valor. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho adc RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NAYARA MARIA LIMA DE OLIVEIRA -
08/05/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) NAYARA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 23:01
Proferida decisão
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08/05/2025 23:01
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 23:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 17:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102222-23.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 20:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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