TRT1 - 0100047-81.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bf096c proferida nos autos.
CONCILIADOS em execução.
As partes transigiram nos termos fixados na petição do ID 00d446e Valor do acordo de R$5.400,00 em 6 parcelas de R$900,00 , com início em 10.04.2025.
O(a) reclamante deverá comunicar eventual inadimplência no prazo de 05 (cinco) dias do descumprimento de quaisquer das obrigações, sob pena de ser considerado cumprido o acordo.
Expeça-se alvará já determinado dos honorários.
HOMOLOGO o acordo, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, “b” do NCPC.
Cada parte fica responsável por arcar com os honorários dos respectivos patronos.
Custas processuais pela ré, dispensada em caso do cumprimento do acordo.
Homologada a transação.
Cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 589decf proferido nos autos.
Vistas ao autor autor se concorda com a proposta de acordo, devendo formalizar por petição com as datas das parcelas e conta bancária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI VITOR VIEIRA DE ALMEIDA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a77a23 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA RÉ no valor de R$ 6.217,27, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVI VITOR VIEIRA DE ALMEIDA -
07/02/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de DAVI VITOR VIEIRA DE ALMEIDA em 06/02/2025
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24/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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24/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/01/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DAVI VITOR VIEIRA DE ALMEIDA
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17/12/2024 15:53
Conhecido o recurso de DAVI VITOR VIEIRA DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*77-79 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:13
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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28/10/2024 19:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 19:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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