TRT1 - 0100446-58.2022.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:44
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 15/08/2025
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31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
29/07/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
29/07/2025 23:36
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
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29/07/2025 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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29/07/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
24/07/2025 21:53
Expedido(a) ofício a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
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22/07/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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20/07/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
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20/07/2025 18:17
Proferida decisão
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18/07/2025 06:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 17/07/2025
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09/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100446-58.2022.5.01.0043 RECLAMANTE: RAMON MARQUES DA CUNHA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA DESTINATÁRIO(S): RAMON MARQUES DA CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que o valor pago pelo(a) Executado(s) foi convolado em penhora, bem como para fins do art. 884 da CLT. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAMON MARQUES DA CUNHA -
07/07/2025 22:40
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
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07/07/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 26/06/2025
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16/06/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0b0b88 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:5d4bee1 e os cálculos atualizados de #id:9a5b0e6 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 31/05/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 1.861,11 (+) FGTS a recolher: R$ 161,51 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 616,96 (+) Custas Judiciais: R$ 40,00 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 2.679,58 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:166147b, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 2.679,58, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
13/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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13/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
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13/06/2025 11:36
Homologada a liquidação
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12/06/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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28/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/05/2025 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22606c1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Venha(m) a(s) parte(s), em 5 (cinco) dias, com o arquivo PJC dos cálculos.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do PJe-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário.(Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".pjc" (cálculo exportado do PJE-Calc).
Conforme já dito, o arquivo “.pjc” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".pjc") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Resumindo: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected]; RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON MARQUES DA CUNHA -
21/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
21/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/05/2025 21:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100446-58.2022.5.01.0043 : RAMON MARQUES DA CUNHA : EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA DESTINATÁRIO(S): RAMON MARQUES DA CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que no prazo de 8 dias, apresente manifestação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAMON MARQUES DA CUNHA -
27/04/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
24/04/2025 20:04
Juntada a petição de Impugnação
-
23/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e8d72 proferido nos autos.
Em obediência judiciária, prossiga-se o feito na fase de liquidação a partir do item 2 da decisão de #id:60f84ef, ficando, desde já, intimado o executado para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos.
Cumprido, observe a Secretaria o cumprimento dos demais itens subsequentes.
Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações do mencionado despacho, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON MARQUES DA CUNHA -
07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
07/04/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
07/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/04/2025 08:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/10/2024 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/10/2024 18:21
Juntada a petição de Contraminuta
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01/10/2024 03:50
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 30/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
19/09/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
19/09/2024 09:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAMON MARQUES DA CUNHA sem efeito suspensivo
-
18/09/2024 19:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/09/2024 19:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0af7cbd) para Agravo de Petição
-
18/09/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
16/09/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
16/09/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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16/09/2024 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/09/2024 02:24
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 13/09/2024
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10/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 09/09/2024
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29/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
28/08/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
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28/08/2024 21:07
Proferida decisão
-
28/08/2024 19:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
28/08/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
22/08/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
22/08/2024 09:27
Proferida decisão
-
22/08/2024 06:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
21/08/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
19/08/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
19/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
19/08/2024 10:01
Iniciada a liquidação
-
19/08/2024 10:01
Transitado em julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 15:29
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/05/2024 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2024 22:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
09/05/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
09/05/2024 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAMON MARQUES DA CUNHA sem efeito suspensivo
-
09/05/2024 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
09/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 08/05/2024
-
08/05/2024 21:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
23/04/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
23/04/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
23/04/2024 17:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
23/04/2024 17:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMON MARQUES DA CUNHA
-
23/04/2024 17:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAMON MARQUES DA CUNHA
-
06/03/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
05/03/2024 22:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/03/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
04/03/2024 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2024 12:47
Audiência de instrução realizada (20/02/2024 11:25 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 06/10/2023
-
29/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
28/09/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
25/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:50
Audiência de instrução designada (20/02/2024 11:25 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2023 12:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/11/2023 16:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2023 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
12/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 11/07/2023
-
28/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 27/06/2023
-
17/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
16/06/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
16/06/2023 14:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/11/2023 16:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
20/03/2023 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2023 16:12
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2023 14:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2023 22:05
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2022 00:22
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 06/12/2022
-
26/11/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:14
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
25/11/2022 11:14
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
19/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 18/11/2022
-
10/11/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
09/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
09/11/2022 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 04/11/2022
-
05/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 04/11/2022
-
25/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
24/10/2022 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
21/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
19/10/2022 20:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2022 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 18:25
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
07/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
06/10/2022 21:59
Juntada a petição de Manifestação (Exceção de Incompetência )
-
04/10/2022 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação nos Autos)
-
24/08/2022 13:31
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2023 14:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/06/2022 01:54
Decorrido o prazo de RAMON MARQUES DA CUNHA em 22/06/2022
-
09/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
07/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
06/06/2022 23:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
28/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2022
-
28/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 16:50
Expedido(a) intimação a(o) RAMON MARQUES DA CUNHA
-
25/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
24/05/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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