TRT1 - 0101254-90.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:41
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 12:41
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIO BURGER REGO MONTEIRO em 08/04/2025
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3bafa proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: MARIO BURGER REGO MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIO BURGER REGO MONTEIRO com pedido liminar, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Processo nº 0157000-06.1991.5.01.0041, deixou de conhecer os embargos à execução por ausência de garantia do juízo e posteriormente negou seguimento ao agravo de petição interposto pelo ora impetrante pelo mesmo motivo.
Indicou como terceira interessada CECILIA TAVARES RAMOS A parte impetrante impugna “A exigência de garantia de juízo, Impetrante hipossuficiente que recebe R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais), não possui bens, passando necessidade finaceira, comprometendo a sua subsistência, juizo não receonhe a impenhorabilidade como matéria de ordem pública, impede o impetrante de ter acesso a justiça, que é protegido pela Constituição Federal.”.
Informa que “O Impetrante apresentou Embargos À Execução, arguindo a impenhorabilidade de sua aposentadoria, matéria de ordem pública, excessos de penhora e a necessidade de verificar qual crédito tem preferência, pois atualmente o impetrante recebe aproximadamente a R$ 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais)de sua aposentadoria, tendo aproximadamente 90% de suas verbas penhoradas, o impetrante sustenta que tal bloqueio viola o princípio do mínimo existencial e o artigo 833, IV, do CPC.O juízo de origem indeferiu os embargos sob a alegação de que não houve garantia do juízo.Contra tal decisão, o Impetrante interpôs Agravo de Petição, reiterando que a matéria discutida trata de impenhorabilidade de verba alimentar, o que constitui questão de ordem pública, afastando a necessidade de garantia do juízo.O juizo negou seguimento ao agravo sob o fundamento da falat de garantia do juizo, violando direito líquido e certo do Impetrante de ver analisada sua irresignação.”.
No rol de pedidos, requer a concessão da medida liminar, para determinar o imediato processamento do agravo de petição sem a exigência de garantia do juízo, e pretende, ao final, a concessão da segurança para que o agravo de petição seja regularmente processado e julgado pelo TRT, afastando a exigência de garantia do juízo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verifico que, com a inicial, vieram cópias de peças dos autos principais, como a do ato apontado como coator (ID 1f7a9c9), dentre outros documentos extraídos da ação em questão e o instrumento de mandato (ID 7d06415), tendo sido impetrado dentro do prazo decadencial, atendendo ao disposto nos arts. 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Dispõem os artigos 1º e 5º, caput e inciso II, da Lei nº 12.016/09, que, verbis: Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (grifei) Ademais, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Pois bem.
A excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, o que não é o caso dos autos.
Como bem destacou o impetrante, a sua pretensão é que o agravo de petição seja regularmente processado e julgado por este E.
TRT. O agravo de instrumento é o recurso que visa impugnar decisão que denega prosseguimento de recurso no primeiro juízo de admissibilidade.
Sendo assim, deveria a parte ter interposto agravo de instrumento em agravo de petição.
Isso porque admitir o contrário é tornar o mandamus mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente.
A existência de recurso próprio configura a inexistência de uma das condições da ação de mandado de segurança, ou seja, existência de interesse processual no manejo do presente mandamus.
Resta, pois, incabível o processamento do presente mandamus, na forma da OJ nº 92 da SBDI-II/TST, verbis: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Cite-se julgamentos deste E.
TRT: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
Incabível a ação mandamental contra ato passível de impugnação por outro instrumento processual específico .
Inteligência do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SBDI-II do TST.
Recurso a que se nega provimento . (TRT-1 - MSCIV: 01036282120215010000, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 23/03/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2023-04-11) AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Existindo medida processual à disposição da Impetrante para impugnar a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, revela-se incabível o mandado de segurança . (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0100798-14.2023.5.01 .0000, Relator.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2024, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) Assim, incabível o presente mandado de segurança.
Nesse cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, 485, I, do Código de Processo Civil e art. 197 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região.
Custas pelo impetrante, na quantia de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00.
Isento pois irrisórias.
Intime-se o Impetrante.
Informe-se a autoridade coatora do teor da presente.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO BURGER REGO MONTEIRO -
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101254-90.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
25/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIO BURGER REGO MONTEIRO
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25/02/2025 16:11
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/02/2025 15:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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