TRT1 - 0101337-09.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:15
Concedida a segurança a MAYARA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *84.***.*20-41
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08/09/2025 14:15
Prejudicado(s) o(s) Agravo de MAYARA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *84.***.*20-41
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04/09/2025 07:39
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:41
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 MM - Gab. 49 - V ()
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22/07/2025 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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04/07/2025 19:43
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/07/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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25/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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25/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 18/06/2025
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04/06/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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20/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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20/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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19/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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20/03/2025 17:14
Juntada a petição de Agravo
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07/03/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdaff1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: MAYARA DE OLIVEIRA MENDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos,etc. Trata- se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizado por MAYARA DE OLIVEIRA MENDES em face de ato do JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, proferido nos autos da ATOrd Nº 0100107-87.2025.5.01.0207. Sustenta, em síntese, que se trata de reclamação trabalhista em face de ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A e CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em que postulou,em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração, tendo em vista que no momento da dispensa encontrava-se doente. Argui que foi contratada em 07/12/2023 e dispensada imotivadamente em 04/11/2024, sustentando que, ao término do contrato, encontrava-se doente.
Afirma ter desenvolvido patologias de ordem psiquiátrica, as quais atribui ao alegado assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. Aduz que é ilegal a dispensa havida e requer a declaração de sua nulidade, posto que à época da dispensa a Impetrante apresentava patologias relacionados ao CID 10 F 33.1 –TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE + CID 10 F 41.1 –TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA + CID 10 F 43.0 –REAÇÃO AGUDA AO ESTRESSE + CID 10 Z 73.0/CID 11 QD85 –SÍNDROME DE BURNOUT, desenvolvidas em razão do assédio moral, pressão psicológica e exigências diárias pelo alcance de metas, informando que houve solicitação de afastamento e concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (código B-31). Diante da situação narrada, postula a concessão de liminar, de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a reintegração da Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao statusquo do momento de sua resilição, com o pagamento das parcelas correspondentes, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal.
Afirma que a decisão atacada fere o direito líquido e certo da Impetrante , sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Colaciona aos autos documentos e o ato apontado como coator (#id:4c584c4), com o indeferimento dos efeitos da tutela proferido pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. É o relatório.
DECIDO O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No presente caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato, por força do artigo893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado: SÚMULA 414-MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultara ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Ou, em outras palavras,deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornara medida ineficaz quando de sua concessão.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:4c584c4), in verbis: “Vistos, etc...
Postula a parte autora a concessão da tutela de urgência para declaração de nulidade da dispensa e a reintegração, por entender presentes os requisitos próprios.
Aduz ainda ser detentora da estabilidade provisória, conforme previsto no art. 118 da Lei n° 8.213/91.
Os documentos constantes dos autos não demonstram de pronto o fato constitutivo do direito, cumprindo ressaltar que a autora não usufruiu de auxílio doença B-91.
Ademais, a matéria demanda uma apreciação mais aprofundada em contraditório que se demonstra incompatível com a que se realiza em sede de tutela de urgência.
Nessa esteira, por inexistir a probabilidade do direito, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela (CPC, art. 300), razão pela qual indefiro o requerimento. (...) DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular” À análise. Os elementos dos autos dão conta de que a autora foi admitida em 07/12/2023 e dispensada imotivadamente em 04/11/2024, consoante consta na CTPS digital (#id:0ae2d20).
A reclamante colaciona documentos médicos datados de 04/11/2024 e 26/12/2024 (prescrição medicamentosa e laudo médico), além de atestados médicos datados de 30/07/2024 e 18/10/2024 afastando-a de suas atividades por um e dois dias, respectivamente.
Juntou ainda a carta de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (código B-31), com início em 26/12/2024 e término em 25/03/2025 (#id:b84339f).
Com base em tais fundamentos, pretende a impetrante a cassação da decisão da autoridade apontada como coatora e, consequentemente, sua reintegração ao emprego e demais direitos contratuais.
Ressalte-se que a prova pré-constituída é basicamente composta de documentos médicos datados do dia da dispensa e 26/12/2024, ou seja, mais de um mês após a resilição contratual, bem como de outros dois atestados médicos comprovando afastamentos anteriores por um ou dois dias, sem que tenham sido apresentados documentos indicando tratamentos ou a data do início da incapacidade da impetrante.
Além disso, apesar das alegações da inicial, é de se notar que a impetrante não comprovou a percepção de beneficio previdenciário por conta de sua patologia e, tampouco, juntou qualquer requerimento nesse sentido anterior à dispensa.
Ao revés, o deferimento de benefício previdenciário ocorreu apenas após a dispensa e o decurso do período do aviso prévio, a partir de CAT emitida pelo Sindicato da categoria, e foi concedido no código B-31 (auxílio doença previdenciário).
Assim, mesmo que se considerasse a existência de causa sinalizadora de inaptidão da empregada no momento da rescisão, a prova pré-constituída não demonstra a existência de doença manifestada no decorrer do período contratual, bem como de incapacidade laborativa da impetrante quando da ruptura. Saliento que os laudos médicos não constituem prova inequívoca da doença alegadamente contraída no ambiente laboral.
Vale destacar que a impetrante não trouxe qualquer comprovante anterior de tratamento médico, exames ou qualquer outro documento sinalizador de sua incapacidade.
Em verdade, não se está aqui a reconhecer ausência de direito, apenas a constatar verossimilhança do fundamento do direito perseguido, isto é, não há comprovação de incapacidade laborativa em decorrência da atividade exercida.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Assim, não vislumbro direito líquido e certo violado, nem ato ilegal ou arbitrário a ser defendido pela via mandamental.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar da impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intimem-se os terceiros interessados para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo dos terceiros interessados, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE OLIVEIRA MENDES -
06/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA MENDES
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06/03/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar a MAYARA DE OLIVEIRA MENDES
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06/03/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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27/02/2025 19:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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