TRT1 - 0100076-24.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE em 05/06/2025
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02/06/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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23/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/05/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE
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21/05/2025 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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06/05/2025 11:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA EM MESA 3 - VIRTUAL ()
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08/04/2025 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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01/04/2025 12:57
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55842f8 proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE -
21/03/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE
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21/03/2025 20:06
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE em 20/03/2025
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18/03/2025 16:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 61d4ba4) para Embargos de Declaração
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17/03/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100076-24.2021.5.01.0008 8ª Turma Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 70a2ce2, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Carlos Henrique Chernicaro, Relator, e Juiz do Trabalho Convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a nulidade da dispensa, ficando ratificada a ordem de reintegração da obreira no emprego concedida por decisão liminar em sede de Mandado de Segurança, como se a ruptura contratual não tivesse ocorrido, com manutenção do plano de saúde, ficando deferido, ainda, o pagamento de salários e 13º salários desde a dispensa, parcelas vencidas e vincendas e demais vantagens devidas durante o período de afastamento até o efetivo retorno ao trabalho, sendo o tempo computado para fins de pagamento de férias + 1/3 e recolhimentos de FGTS, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, bem como condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00,nos termos da fundamentação expendida, que a este dispositivo se integra.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Defere-se, desde já, a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos, bem como a compensação dos valores dos valores pagos a título de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.
Juros e correção monetária nos estritos moldes da Lei n. 14.905/2024.
O valor do imposto de renda será calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, com alterações posteriores, e art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22/12/1988.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, apura-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Autorizada a dedução da cota-parte do empregado quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, as parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos sobre terço constitucional de férias e FGTS.
Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor provisório de R$ 20.000,00 e custas fixadas em R$ 400,00, nos termos do artigo 789 da CLT, pelo reclamado.
Esteve presente ao julgamento o Dr.
Marcelo Luis Pacheco Coutinho, pela reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE -
06/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/03/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE
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26/02/2025 16:40
Conhecido o recurso de LAUREANE REIS DE BRAGANCA ALBUQUERQUE - CPF: *18.***.*39-50 e provido em parte
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 09:24
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 3 ()
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08/12/2024 12:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 08:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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08/11/2024 17:31
Retirado de pauta o processo
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01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
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30/09/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/09/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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23/09/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/07/2024 22:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/07/2024 22:53
Determinada a requisição de informações
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25/07/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/07/2024 16:18
Encerrada a conclusão
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09/04/2024 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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05/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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