TRT1 - 0100304-46.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ALEXANDRE LINHARES ZACHARIAS em 20/03/2025
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07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/03/2025
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07/03/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100304-46.2023.5.01.0002 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: SEBASTIAO ALEXANDRE LINHARES ZACHARIAS RECORRIDO: AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): SEBASTIAO ALEXANDRE LINHARES ZACHARIAS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f33c5c9, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento: a) da dobra pelo labor no Dia do Rodoviário de 2019; b) intervalos interjornada, quando não gozados integralmente e c) de indenização para reparação de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora que ressalvou seu entendimento quanto aos intervalos interjornada, quando não gozados integralmente.
Falou o Dr.
Carlos Eduardo Freire Oliveira, pelo recorrente Sebastiao Alexandre Linhares Zacharias." RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ALEXANDRE LINHARES ZACHARIAS -
06/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
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06/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ALEXANDRE LINHARES ZACHARIAS
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21/02/2025 10:32
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ALEXANDRE LINHARES ZACHARIAS - CPF: *91.***.*03-54 e provido em parte
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13/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024
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12/12/2024 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2024 11:00
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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30/10/2024 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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