TRT1 - 0100051-52.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 17/06/2025
-
04/06/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
02/06/2025 23:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 22/04/2025
-
03/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
02/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/04/2025 13:54
Iniciada a liquidação
-
02/04/2025 13:54
Transitado em julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA em 20/03/2025
-
12/03/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a424fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, o pedido relativo às contribuições previdenciárias sobre os salários pagos.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada à parte autora a gratuidade de justiça, CONDENAR FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA a pagar a HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer integrante da condenação, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$400,00 sobre o valor de R$20.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA -
06/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
06/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA
-
06/03/2025 16:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
06/03/2025 16:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA
-
06/03/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA
-
26/02/2025 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
11/12/2024 05:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/12/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
10/12/2024 16:05
Convertido o julgamento em diligência
-
04/10/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
25/09/2024 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/09/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
17/08/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
05/08/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA
-
05/08/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA
-
12/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 11/06/2024
-
22/05/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA
-
21/05/2024 14:21
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA
-
17/05/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
29/04/2024 10:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/04/2024 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/04/2024 21:03
Expedido(a) mandado a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
18/04/2024 11:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/09/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 11:44
Audiência una cancelada (08/08/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) HEDILBERTO ARRUDA DA SILVA
-
29/01/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
24/01/2024 20:38
Audiência una designada (08/08/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101150-91.2019.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Eduardo de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 11:18
Processo nº 0101150-91.2019.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Lemes Fabro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2019 06:48
Processo nº 0100865-60.2023.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Benevides da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2023 10:44
Processo nº 0102144-49.2016.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helio Siqueira Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2024 12:34
Processo nº 0102144-49.2016.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Dario Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2016 17:46