TRT1 - 0100085-85.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GL DOIS COMUNICACAO LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de STUDIO GRAFICO GL LTDA em 02/05/2025
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a424f1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 0a0ddaf), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id ba1b24a.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GL DOIS COMUNICACAO LTDA - STUDIO GRAFICO GL LTDA -
10/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) GL DOIS COMUNICACAO LTDA
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10/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO GRAFICO GL LTDA
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10/04/2025 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GL DOIS COMUNICACAO LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de STUDIO GRAFICO GL LTDA em 09/04/2025
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09/04/2025 21:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 081f78b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos de Declaração Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora e pela primeira ré, em face dos cálculos de liquidação e sob o pálio de contradição na decisão de id ba1b24a, na conformidade das razões de id 9a6fc1a (autor) e id bb5288e (ré).
Conheço os embargos declaratórios, por tempestivos. NO MÉRITO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE - Dos cálculos de liquidação Conforme estabelece a súmula 69 deste e.
TRT, “Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão [...]”.
Assim, não há que se falar em discussão dos cálculos da sentença líquida em sede de embargos de declaração.
Inviável, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios, já que não incide no caso nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nego provimento. DOS EMBARGOS DA RECLAMADA - Da gratuidade de justiça deferida Conquanto o autor recebesse remuneração superior ao marco de 40% do teto do INSS no curso do contrato, a sentença consignou que já houve a rescisão do contrato de trabalho, inexistindo proposições inconciliáveis na decisão capazes de ensejar contradição.
Nego provimento. POSTO ISSO, conheço os embargos, por tempestivos, sendo que, no mérito, DESPROVEJO-OS, tudo conforme fundamentação supra e que passa a fazer parte do presente decisum.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GL DOIS COMUNICACAO LTDA - STUDIO GRAFICO GL LTDA -
26/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) GL DOIS COMUNICACAO LTDA
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26/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO GRAFICO GL LTDA
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26/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO
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26/03/2025 09:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STUDIO GRAFICO GL LTDA
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26/03/2025 09:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO
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26/03/2025 06:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/03/2025 18:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba1b24a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de março de 2025, às 14:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO, reclamante, e STUDIO GRAFICO GL LTDA e GL DOIS COMUNICACAO LTDA, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de STUDIO GRAFICO GL LTDA e GL DOIS COMUNICACAO LTDA, com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 01.10.1998, além da dispensa sem justa causa em 03.02.2023, quando exercia a função de gerente de produção, com a remuneração mensal de R$ 16.603,88, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id d0ba143.
Junta procuração e documentos.
Homologada a desistência da ação em face dos sócios das rés, conforme registrado na ata de audiência do id 85007ce.
As reclamadas apresentaram a contestação de id f541721, com procuração e documentos.
Ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id 85007ce, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As rés apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência pelo mesmo preposto, evidenciando interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, de modo que respondem solidariamente, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 02.02.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor alega dispensa imotivada sem o pagamento das suas verbas rescisórias, postulando cumprimento da obrigação, inclusive com aplicação do reajuste normativo da cláusula 1.7 da CCT e das multas celetistas.
Juntou espelho do TRCT no id 39f409e contemplando saldo de salário, aviso prévio indenizado de 90 dias, férias vencidas e proporcionais e 13º salário proporcional.
A defesa alegou a existência de força maior em virtude de dificuldades financeiras por conta da pandemia, mas não as comprovou, tampouco fez prova do pagamento das verbas rescisórias vindicadas.
Diante do acima exposto, prosperam os seguintes pedidos: - pagamento do saldo líquido do TRCT do id 39f409e, no valor de R$ 64.441,50 (item 4 e respectivos subitens); - indenização dos depósitos mensais de FGTS faltantes informados no tópico 5.3 da inicial, observado o marco prescricional, bem como o período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (item 11); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre o saldo líquido do TRCT (item 6); - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 5); - indenização da ajuda alimentação prevista nas cláusulas 6ª das CCT, no valor de R$ 15,50 por dia de trabalho a partir do marco prescricional, R$ 15,92 a partir de 01.02.2021, R$ 16,35 a partir de 01.07.2021, R$ 17,17 a partir de 01.02.2022 e R$ 18,08 a partir de 01.08.2022 até a rescisão, presumindo-se labor em escala 5x2 (item 9).
Rejeito o pedido de pagamento do reajuste normativo, pois a cláusula 1.7 da CCT do id 373f394 (fl. 70) tem interregno de aplicação restrito às rescisões ocorridas entre fevereiro e julho de 2022, enquanto o autor somente foi dispensado em fevereiro/2023 (item 7).
Descabe o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias requerido no item 4.2 do rol, pois o TRCT já contemplou o pagamento de 90 dias da rubrica. DO SALÁRIO “POR FORA” E DA SUSPENSÃO DO CONTRATO O autor alega que recebia R$ 5.317,43 sem o registro nos contracheques, postulando a sua integração ao salário para fins de reflexos.
Acrescenta que teria laborado normalmente durante os dois meses de suspensão do contrato de trabalho na pandemia, postulando o pagamento dos salários de tal período.
A defesa rechaçou as pretensões negando os fatos.
Verifico que o autor se limitou a destacar alguns depósitos nos seus extratos bancários, todos no ano de 2022, não evidenciando também o depósito dos valores constantes dos contracheques.
Ademais, verifico no id 59316cb (fl. 29) que no dia 05/12 consta pagamento de salário de R$ 4.213,60, além de mais um depósito de R$ 4,000,00 e outro de R$ 1.317,43, que totalizam apenas R$ 9.531,03, o que inclusive é inferior ao valor narrado na inicial como registrado nos contracheques de R$ 11.286,45.
Não tendo o autor se desvinculado a contento do seu ônus probatório na forma do artigo 818, I, da CLT, improcede o pedido do item 10 do rol.
Quanto ao suposto labor durante a suspensão do contrato de trabalho na pandemia, a testemunha do autor prestou um depoimento vago, declarando “que trabalharam no período da pandemia; que a empresa fez um acordo de suspensão de contrato; que trabalharam mesmo com o acordo; que não lembra o período de cabeça que trabalhou com o acordo; que foram 6 meses; que o acordo foi de 6 meses; que os acordos foram renovando”.
Considerando que a testemunha sequer foi capaz de afirmar com certeza que o autor teria trabalhado durante a suspensão do seu contrato de trabalho, e ainda informou fatos bastante dissonantes do narrado na inicial de apenas dois meses de suspensão, conclui-se que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Indefiro os pedidos dos itens 12 e 13 do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, bem como declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 02.02.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as rés a pagarem, com a responsabilidade solidária, para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pelas rés no importe de R$ 3.616,42, calculadas sobre R$ 180.820,96, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO -
14/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO
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14/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GL DOIS COMUNICACAO LTDA
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14/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) STUDIO GRAFICO GL LTDA
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14/03/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.616,42
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14/03/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO
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14/03/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO
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11/03/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/03/2025 11:13
Audiência una realizada (11/03/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 08:58
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de GL DOIS COMUNICACAO LTDA em 24/02/2025
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18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARILENE DE SOUZA LOURENCO em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de STUDIO GRAFICO GL LTDA em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARCELLO ANCIAES FERREIRA em 17/02/2025
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13/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO em 12/02/2025
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11/02/2025 12:18
Expedido(a) notificação a(o) GL DOIS COMUNICACAO LTDA
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04/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 22:21
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:37
Expedido(a) notificação a(o) MARILENE DE SOUZA LOURENCO
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03/02/2025 15:37
Expedido(a) notificação a(o) STUDIO GRAFICO GL LTDA
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03/02/2025 15:37
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLO ANCIAES FERREIRA
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03/02/2025 15:37
Expedido(a) notificação a(o) GL DOIS COMUNICACAO LTDA
-
03/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR RODRIGUES PEIXOTO
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03/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/02/2025 11:51
Audiência una designada (11/03/2025 09:20 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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