TRT1 - 0100417-48.2022.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 06:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/04/2025
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24/04/2025 19:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 16:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db5da8a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BARROS RIBEIRO
-
04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BARROS RIBEIRO
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/03/2025
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21/03/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 14:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f3c39 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS 2. LUIZ CARLOS BARROS RIBEIRO Recorrido(a)(s): 1. LUIZ CARLOS BARROS RIBEIRO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
FÉRIAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146; nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial . - Tese Prevalecente nº 04 do TRT/RJ - TEMA 1046 Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LUIZ CARLOS BARROS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13467/2017; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Lei nº 7510/1986, artigo 4º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; artigo 374, inciso IV; Lei nº 1060/1950. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema, a E.
Turma assim decidiu: "O benefício da justiça gratuita deverá ser concedido ao empregado que, atendendo ao critério objetivo, receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT.
Acima desse limite exige-se a comprovação da incapacidade econômica e financeira, conforme § 4º do art. 790 da CLT, cabendo ao requerente comprovar que não pode demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Na hipótese dos autos, o reclamante, na inicial, tratou de escamotear o quantum aufere atualmente, tampouco dignou-se em apresentar sua última remuneração, apresentando a seguinte fórmula: "/.../ percebendo como última remuneração o valor constante nos contracheques anexos." (Id. 23bf813 - fls. 07), cuidando apenas de apresentar declaração de hipossuficiência econômica (Id. c56891f), afirmando não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não é prova bastante da miserabilidade.
O estabelecido no §3º do art. 99 do CPC não serve de supletividade ao processo do trabalho, pois a novel, posterior e específica legislação trabalhista dispõe diferentemente.
O Pleno deste Egrégio Tribunal somente considerou pequena parcela da redação do § 4º do art. 790 da CLT como inconstitucional, permanecendo hígidas as demais disposições.".
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao item I, da Súmula n.º 463, do C.
TST o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso . .
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 203 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73; artigo 457, §1º; artigo 611-A; artigo 611-B, inciso VI; Código Civil, artigo 114; Lei nº 5811/1972, artigo 3º; artigo 4º; Lei nº 13467/2017. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente em relação aos temas "FERIADOS / ALTERAÇÃO UNILATERAL DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NOS DIAS DE FERIADOS /DESCONFORMIDADE DO PACTUADO NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO / AFRONTA AOS TERMOS NEGOCIADOS" e "DA INTEGRALIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) PARA FINS DE CÔMPUTO DO ADICIONAL NOTURNO, À LUZ DA SÚMULA N° 203 DO C.
TST".
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço Nego seguimento, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista somente em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita..
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. /AMCM/2426/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BARROS RIBEIRO
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12/03/2025 16:18
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2025 16:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUIZ CARLOS BARROS RIBEIRO
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18/02/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 09:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
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11/02/2025 18:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/02/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/02/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
-
04/02/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/02/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BARROS RIBEIRO
-
30/01/2025 10:46
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS BARROS RIBEIRO - CPF: *34.***.*55-87 e não provido
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30/01/2025 10:46
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 09:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 09:10
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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27/08/2024 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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11/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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