TRT1 - 0100321-11.2025.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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22/07/2025 11:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (PGFN) sem efeito suspensivo
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22/07/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 21/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A em 02/07/2025
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23/06/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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18/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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18/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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16/06/2025 07:29
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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16/06/2025 07:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.623,51
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16/06/2025 07:28
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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06/06/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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06/06/2025 14:09
Juntada a petição de Impugnação
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19/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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17/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/05/2025
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28/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/03/2025 09:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e308e proferida nos autos.
Trata-se de Ação movida por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A em face de UNIÃO FEDERA, por meio da qual a empresa autora pretende a concessão, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a sua retirada da dívida ativa ou suspensa a exigibilidade do débito fiscal inscrito, na forma apresentada na peça inicial.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015) autoriza a concessão de tutela provisória fundada em urgência ou evidência, conforme disciplinado no art. 294 e seguintes do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, ainda, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos casos previstos no art. 311 do CPC (tutela de evidência).
No caso dos autos, temos um pedido de antecipação dos efeitos da tutela em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, no sentido de que seja obstada a inclusão do Auto de Infração em dívida ativa e CADIN.
Considerando que a parte autora apresentou apólice de seguro com a finalidade garantir um eventual pagamento do valor da multa que lhe foi aplicada (Id cd73631) e a necessidade de se garantir o regular funcionamento da empresa até decisão final acerca da presente demanda.
Considerando o disposto no art. 151, II, do CTN, bem como os termos do art. 7º, I da Lei 10.522/2002, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela, para determinar, com urgência, que a União Federal se abstenha de incluir a empresa autora na dívida ativa e no CADIN, relativamente ao Auto de Infração n.º 22.465.993-6 - Processo nº 14152 210951/2022-80 (Id ff17ecd).
Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para cumprir a presente decisão com urgência, bem como para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A -
17/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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17/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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17/03/2025 10:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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17/03/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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14/03/2025 20:16
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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14/03/2025 15:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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