TRT1 - 0100046-03.2020.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c394d proferida nos autos.
Quanto à impugnação da ré: Irresigna-se o réu com os critérios de atualização monetária e aplicação dos juros adotados pelo reclamante em seus cálculos.
Inicialmente, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1o do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.
Logo, considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, os juros e correção monetária observarão o disposto no art. 406 CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.
Entende esta Contadoria caber razão ao réu; Quanto à irresignação do réu de que, em relação ao valores apresentados pelo obreiro em seus cálculos não estarem limitados aos valores constantes da inicial, no próprio rol de pedidos, o autor informa tratar-se de mera estimativa e não o quantitativo final a ser homologado.
Cabe destacar ainda que o §2º, art. 12 da IN 41/2018 do C.
TST que afirma que para "fins do que dispõe o art. 840, § §1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" Entende a Contadoria não assistir razão ao reclamado no particular; Quanto à forma de cálculo do pagamento da produção de OSs ("prêmio produção"), a decisão foi clara em deferir as "(...) diferenças de “prêmio produção”, observando-se o cumprimento de 9 OS's de serviço por dia, e o valor de R$ 16,00 por OS cumprida ", tendo transitado em julgada a referida metodologia de apuração da renda variável, não sendo assim possível a alteração de qualquer parâmetro na presente fase processual.
Além disso, observando os números apresentados pelo obreiro para a rubrica em comento em seus cálculos, verifica-se que os valores estão de acordo com os critérios para apuração fixados na decisão de mérito.
Não assiste razão ao réu, no entender desta Contadoria; O reclamado se irresigna com a forma como foi apurado o divisor das horas extras, nos cálculos, alegando que deveriam ser computadas conforme preceitua a Súmula nº 340 do C.
TST (referente às horas extraordinárias do comissionista puro: recebe remuneração variável apenas).
Entretanto, a coisa julgada foi clara em fixar o procedimento descrito na Orientação Jurisprudencial nº 397 do SBDI-I do C.
TST (que trata das horas extras do comissionista misto: recebe remuneração fixa e variável), ou seja, em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras.
Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras.
Analisando os cálculos autorais, verifica-se que o reclamante corretamente procedeu com o comando fixado na decisão de mérito quanto ao tema em questão. Não assiste razão ao reclamado; Alega o reclamado que teria havido a incorreta incidência do FGTS sobre as verbas reflexas oriunda das verbas principais (diferenças de produtividade e horas extras).
Entende esta Contadoria não caber razão ao reclamado, já que, o FGTS e sua multa são devidos sobre toda a remuneração do empregado, consoante art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Súmula nº 63 do TST.
Isso inclui quaisquer verbas salariais, aplicando-se assim o disposto nos normativos acima mencionados, que estabelecem que os reflexos de parcelas deferidas em outras verbas salariais também integram a base de cálculo do FGTS e a multa rescisória de 40%; Alega o réu que estaria enquadrado na desoneração tributária da Previdência Social constante da Lei 12546/11 (alterado pela Lei 13161/15).
Inicialmente, para que a executada estivesse sujeita à desoneração da folha de pagamento previsto pela Lei n.º 12.546/11, seria necessário que demonstrasse o critério de apuração das contribuições previdenciárias e apresentasse os documentos relativos à receita bruta do período.
Entretanto, entende esta Contadoria que a desoneração da folha de pagamento somente é admitida em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo este benefício às hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da Lei nº 8212/1991, não assistindo assim razão ao reclamado; Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo AUTOR, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, os juros e correção monetária observarão o disposto no art. 406 CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 07 de março de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 28/02/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 667.214,03 Imposto de Renda (cod. 5936) 65.447,46 FGTS A SER DEPOSITADO 77.095,56 Honorários Advocatícios 91.736,05 I.R. hon adv. patrono do autor 33.560,57 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 192.372,02 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 1.127.425,69 Cite(m)-se a(s) Ré(s) SOLIDÁRIAS, ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT. NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
06/12/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 15:35
Recebidos os autos para prosseguir
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15/10/2024 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 04/10/2024
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30/09/2024 14:42
Juntada a petição de Contraminuta
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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20/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA COUTINHO
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20/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA COUTINHO
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20/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 23:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/09/2024 18:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/08/2024 10:59
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/05/2024 14:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/05/2024
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA COUTINHO em 16/05/2024
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14/05/2024 08:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/05/2024 08:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/04/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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26/04/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DE OLIVEIRA COUTINHO
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09/04/2024 08:29
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
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09/04/2024 08:29
Conhecido o recurso de LEONARDO DE OLIVEIRA COUTINHO - CPF: *34.***.*23-95 e provido em parte
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/03/2024 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/02/2024 14:27
Encerrada a conclusão
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21/02/2024 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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