TRT1 - 0100176-05.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 29/08/2025
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26/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 21/08/2025
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18/08/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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12/08/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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12/08/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL
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12/08/2025 17:15
Homologada a liquidação
-
29/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 28/07/2025
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14/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 07/07/2025
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26/06/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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17/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL em 10/06/2025
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27/05/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1592176 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL -
23/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL
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23/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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22/05/2025 15:08
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 15:08
Transitado em julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL em 21/05/2025
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b1f7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, supero as preliminares e julgo procedentes em parte os pedidos contidos na presente demanda, consoante fundamentação, proposta pela Reclamante (RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL) em face das Reclamadas (YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA e TIM CELULAR S/A), esta última de forma subsidiária, para o cumprimento em oito dias dos seguintes pleitos abaixo discriminados: - recolhimento, na conta vinculada do reclamante, do FGTS faltante incidente sobre a remuneração paga ou devida durante a contratualidade, além da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS.
Para o cálculo do valor relativo ao FGTS deve ser observada a evolução salarial da parte autora, ID e7c54b4. - multa prevista no art. 477 da CLT; - honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, em desfavor da reclamada.
E fixo honorários em 7,5% sobre o valor da causa, deduzidos os pedidos julgados procedentes, para o patrono de cada uma das rés.
Contudo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), visto que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Juros e Índice de correção monetária conforme acima explicitado.
Para fins do artigo 832, §3º da CLT constituem parcelas de natureza indenizatória as parcelas que compõem o objeto da presente condenação.
Custas de R$200,00, pela primeira Reclamada, calculada sobre o valor da condenação, de R$10.000,00.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL -
07/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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07/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
-
07/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL
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07/05/2025 08:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/05/2025 08:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL
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17/04/2025 15:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/04/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/04/2025 12:14
Audiência una realizada (15/04/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/04/2025 19:05
Juntada a petição de Contestação
-
08/04/2025 13:33
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100176-05.2025.5.01.0342 : RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL : YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 15/04/2025 10:30 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 03.
Estatuto Social - TSA AGOE 30.03.2021 - Arquivado JUCERJA (1)_compressed Estatuto 25031309304416400000222836210 02.
Substabelecimento com Reserva de Poderes - TIM SA x Balera Substabelecimento com Reserva de Poderes 25031309304292200000222836208 01.
Proc.
TIM SA_Fabiane Reschke e outros (Ad Judicia_Legal) Procuração 25031309304249400000222836207 Habilitação Solicitação de Habilitação 25031309301803500000222836151 Decisão Decisão 25031007474643000000222443406 rayssa docs trabalhista-13-17 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25030710080852900000222288631 rayssa docs trabalhista-9-12 Extrato de FGTS 25030710080763500000222288627 rayssa docs trabalhista-6-8 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25030710080703900000222288624 Apresentação de Procuração Apresentação de Procuração 25030710064731000000222288442 Certidão de Distribuição Certidão 25030710042060400000222288190 Petição Inicial Petição Inicial 25030710032106100000222288073 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 14 de março de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL -
14/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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14/03/2025 11:03
Expedido(a) notificação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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14/03/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL
-
14/03/2025 11:01
Audiência una designada (15/04/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/03/2025 11:00
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/03/2025 09:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 10:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RAYSSA APOLINARIO GOMES VIDAL
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10/03/2025 06:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
07/03/2025 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/03/2025 10:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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