TRT1 - 0100058-66.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALLCONTROL ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 11.***.***/0001-01 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/05/2025
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12/05/2025 13:40
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f531a06 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BARBOSA FERRAZ CAVALCANTI -
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ALLCONTROL ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 11.***.***/0001-01 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA FERRAZ CAVALCANTI
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25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA FERRAZ CAVALCANTI
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25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/03/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f425b42 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido(a)(s): 1. ADRIANA BARBOSA FERRAZ CAVALCANTI 2. ALLCONTROL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 265; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - violação ao art. 10, § 7º do Decreto Lei 200/67 e ao Decreto 2745/98.
O Colegiado entendeu que a PETROBRAS não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93.
Desse modo, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à súmula vinculante indicada, tampouco violação à cláusula de reserva de plenário.
Também não se vislumbra a aventada contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXX; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /palz/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
12/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/03/2025 16:18
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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24/01/2025 12:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALLCONTROL ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 11.***.***/0001-01 EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANA BARBOSA FERRAZ CAVALCANTI em 22/10/2024
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22/10/2024 17:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ALLCONTROL ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 11.***.***/0001-01 EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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08/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BARBOSA FERRAZ CAVALCANTI
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07/10/2024 10:39
Conhecido o recurso de ADRIANA BARBOSA FERRAZ CAVALCANTI - CPF: *62.***.*90-87 e provido em parte
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07/10/2024 10:39
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 10:15
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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15/08/2024 22:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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