TRT1 - 0100219-14.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/04/2025
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11/04/2025 10:55
Juntada a petição de Contraminuta
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11/04/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a41d5d4 proferida nos autos. 27ªVT/RJ/JEDC: Publicar Djen + Ag.
Prazo DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição da parte autora.
Intime-se a parte ré para contraminuta no prazo de 08 dias.
Após, remeta-se o PJ-e ao E.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
28/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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28/03/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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28/03/2025 13:08
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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28/03/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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26/03/2025 19:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04d4d65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + pz SENTENÇA PJe-JT No caso de título executivo judicial resultante de ação coletiva, a Lei 8.078/90 estabelece nos artigos 97 e 98, que a execução poderá ser promovida individualmente, por cada substituído ou seus sucessores, ou de forma coletiva, por um dos substitutos legitimados, inexistindo óbice legal à execução provisória de sentença proferida em ação coletiva que se encontre pendente de trânsito em julgado, com fulcro nos artigos 899 da CLT e 520 do CPC.
Ocorre que, no caso da presente ação de cumprimento provisório de ação coletiva, tem-se que o sindicato pretende executar individualmente o crédito de uma pluralidade de substituídos (trinta), o que não há previsão no CDC e, tampouco, no Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.
TRT.
Ademais, a execução coletiva em forma de ação individual do crédito de 30 substituídos caracterizaria sobrecarga desta Unidade Jurisdicional e prejudicaria a celeridade do processo e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução provisória.
Intime-se para ciência.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
18/03/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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18/03/2025 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 15:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSIO BROGNOLI SELAU
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17/03/2025 15:56
Iniciada a liquidação
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28/02/2025 13:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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