TRT1 - 0101243-61.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:47
Arquivados os autos definitivamente
-
09/04/2025 12:47
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ISADORA CRISTINA MOTTA LESSA em 08/04/2025
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26/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97cdcad proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: ISADORA CRISTINA MOTTA LESSA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de mandado de segurança por meio da qual o impetrante se insurge contra ato do MM.
JUIZO DA 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que negou seu pedido de tramitação do processo pelo “juízo 100% digital” e a realização de audiência de forma telepresencial nos autos da Ação Trabalhista nº 0101128-48.2024.5.01.0041 sendo terceira interessada MARIA ADELIA S BRAGA COSMETICOS LTDA. Sustenta, em suma, que: “...Inicialmente, em relação ao pedido de tramitação do processo pelo juízo 100% digital, informa a impetrante que em razão do sistema Pje trazer a opção para tramitação pelo referido modelo já no cadastramento e habilitação dos autos, entendeu os procuradoresque estaria cumprido o requisito mínimo para tramitação solicitada.
Contudo, em que pese exigência de manifestação na folha de rosto da petição inicial, conforme previsto no art. 6° § 1° do Ato conjunto n° 15/2021, o próprio artigo citado pelo juízo possibilita que as partes optem pela tramitação digital (...) em que pese a necessidade de “manifestação expressa em folha de rosto da petição inicial” o requerimento para reconsideração da parte autora deveria ser analisado pelo juízo, que nos termos do art.° 9° do presente ato conjunto, pode “a qualquer tempo, poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital”.(grifo nosso).
Sendo assim, entende a IMPETRANTE que a decisão sumária do juízo de indeferir o pedido de tramitação do feito pelo juízo 100% digital, fere direito líquido e certo.
Já em relação ao indeferimento de realização de audiência telepresencial e ou hibrida, conforme apresentado na situação fática ocorrida no processo 0101128-48.2024.5.01.0041, é cristalina a violação a direito líquido e certo da IMEPETRANTE, senão vejamos: A Resolução n° 354 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é clara quanto a necessidade de realização de audiência por videoconferência quanto a parte residir em município distante da sede do juízo, como é como é o caso dos autos. (...) Cabe ainda destacar, que a manutenção da audiência na modalidade presencial, acarretará em custos para contratação de profissional pela IMPETRANTE, que conforme declaração acostada aos autos principais e em anexo, não dispõe “de recursos financeiros para custear as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família”.
O fato é que a determinação da manutenção da audiência na modalidade presencial à IMPETRANTE, que tem seus advogados constituídos com escritório na cidade de Florianópolis/SC, que requisitaram a tramitação do feito via juízo 100% digital, e que implicará em custos a IMPETRANTE, que não possui condições de arcar com os mesmos, sem o prejuízo do sustento da sua família, fere direito líquido e certo, devendo a decisão que indeferiu a realização de audiência telepresencial/híbrida ser cassada de pronto.” Requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para possibilitar à realização da audiência designada para o dia 18/03/2025 as 08h30 na modalidade telepresencial, ou hibrida, nos termos dos fundamentos acima explanados, de forma a garantia a participação dos procuradores da IMPETRANTE na audiência.
Pede, ao final, que seja concedida a segurança, em definitivo, confirmando a liminar nos termos do pedido. Dá a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
O juízo apontado como coator negou o pedido de realização de audiência na modalidade telepresencial, vê-se no ID 5811331e: “Vistos, etc.
Verifica o juízo que a parte autora requer a alteração da modalidade da realização da audiência, de presencial para telepresencial, sem apontar justificativa robusta ou comprovar motivo plausível para a ausência do comparecimento presencial.
Observa este juízo que, com as audiências presenciais, a prestação jurisdicional tem ocorrido de forma mais produtiva, sem as intercorrências técnicas e os problemas de conexão, rotineiros das audiências telepresenciais.
Assim sendo, reporto-me ao despacho de id 2c77515, nada havendo a reconsiderar por não vislumbrar conveniência no requerimento da parte, tudo nos termos do art.765 da CLT.
Fica mantida a audiência presencial e todas as determinações anteriores, .
Aguarde-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de outubro de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Houve pedido de reconsideração, decidido nos seguintes termos: Reporto-me integralmente ao despacho de id 22b0d94 .
Aguarde-se a audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular Mais uma vez requereu a impetrante a audiência na modalidade telepresencial, o que mereceu o seguinte despacho: DESPACHO PJE Vistos etc.
A observação do que ordinariamente tem acontecido nesta 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (art. 375 do CPC; art. 769 da CLT) revela que, em inúmeras audiências virtuais, há falhas de conexão das partes, testemunhas e/ou advogados, sendo recorrente a redesignação das sessões para audiências presenciais.
Tal fato acarreta violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da CRFB/88), bem como implica maiores custos para o Poder Judiciário.
Além disso, a atuação diuturna deste Juízo na realização de audiências revela que a qualidade na colheita da prova é substancialmente maior nas sessões presenciais, favorecendo-se a busca da verdade real.
Por todos esses motivos, mantenho a audiência integralmente presencial. Aguarde-se RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho Titular” Pois bem.
Dispõe a Lei n° 12.016/2009 em seu artigo 23: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Inicialmente, não seria este último despacho que manteve a a audiência na modalidade presencial o ato coator.
O ato coator, seria, em tese aquele que em 04.10.2024 indeferiu o requerimento de conversão para a modalidade telepresencial pela primeira vez. O termo a quo é a ciência da primeira decisão proferida e não daquela que apenas manteve a decisão anterior, não acolhendo o pedido de reconsideração.
Verifico que a impetrante tomou ciência da primeira decisão em 08.10.2024, com a publicação do diário oficial daquela primeira decisão.
Assim, o prazo para impetrar eventual remédio teria se esgotado em 05/02/2025, sendo que o impetrante ajuizou o Mandado de Segurança somente agora em 24.02.2025.
O ato de manutenção da audiência na modalidade presencial é mero desdobramento daquele que de fato indeferiu a sua conversão.
Sendo os prazos decadenciais peremptórios, não se suspendem tampouco se interrompem. É esse, aliás, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 127, da SDI-II, do C.
TST: "127.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou." Nesse sentido, segue a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO.
ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE ADOÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST.
PRECEDENTES. 1.
A alegação formulada no Mandado de Segurança é, em suma, de que a medida restritiva adotada em execução (suspensão da CNH) seria ilegal. 2.
Entretanto, o que se observa é que o Ato inquinado de coator é mera ratificação do efetivo ato que determinou a adoção da medida restritiva impugnada no mandamus . 3.
Conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" . 4.
Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência da decisão que determinou a medida restritiva primitiva, ato esse que foi proferido em 17/10/2019, e não do ato que a ratificou, datado de 7/1/2022. 5.
Nessa senda, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 11/2/2022, é patente a decadência da ação mandamental.
Precedentes. 6.
Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 23, da Lei n.º 12.016/2009 , e 487, II, do CPC de 2015. (TST - ROT: 00001392020225050000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/03/2023)” “AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
ATO APONTADO COMO COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO ATO PRIMITIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SDI-2.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário.
Conforme assinalado na decisão agravada, o ato apontado como coator pelo impetrante consistiu em mera ratificação de decisão anterior.
Não prospera a alegação do agravante, no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração da decisão primitiva, pelo próprio impetrante, teria protraído o início do prazo decadencial.
Em primeiro lugar, porque, diversamente da disciplina aplicável à prescrição, os prazos decadenciais somente se sujeitam a suspensão ou interrupção por expressa disposição legal (art. 207 do Código Civil).
Em segundo lugar, porque a jurisprudência desta Subseção, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 127, é uníssona no sentido de que, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou".
Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-ROT: 00002300220225090000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/02/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/02/2023)” “RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
ARRESTO DE VALORES DE EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO INTEGRANTE DA AÇÃO SUBJACENTE.
ATO APONTADO COMO COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR .
PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO ATO PRIMITIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SDI-2.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR PRESIDENTE KENNEDY contra decisão proferida, em sede de tutela de urgência, na reclamação trabalhista nº 0001291-51.2019.5.07.0001.
Em referida decisão, a autoridade coatora intimou as tomadoras de serviço da empresa executada MAC FACILITIES E MANUTENÇÃO LTDA, dentre elas a parte ora impetrante, determinando que disponibilizassem eventual crédito que possuíssem em favor da executada, depositando-o em juízo, em conta vinculada à ação subjacente. 2.
Todavia, não há qualquer dúvida de que o manejo do mandado de segurança não observou o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, fazendo incidir, à hipótese, o óbice da OJ 127 da SDI-2. 3.
No caso concreto, em síntese, (i) das razões apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, verifica-se que o impetrante busca demonstrar a suposta ilegalidade da ordem de arresto de valores para garantia da execução de reclamação trabalhista movida em face de empresas das quais figurou como tomador de serviços; (ii) essa determinação aconteceu em mandado de cujo conteúdo a parte teve ciência inequívoca em 10/03/2020; (iii) a decisão apontada pelo impetrante como ato coator, proferida em 27/11/2020, tratou-se de mera reiteração da decisão sobre a qual houve ciência em 10/03/2020 e (iv) o mandado de segurança foi impetrado apenas em 22/03/2021. 4.
A despeito da argumentação da parte recorrente, consigne-se que é assente nesta Corte o entendimento de que a decisão de ratificação, no caso concreto proferida em 27/11/2020, não tem o condão de postergar o termo inicial do prazo para o manejo do mandado de segurança.
Trata-se, aqui, da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 127 desta Subseção. 5.
Desse modo, resulta forçoso reconhecer a decadência do direito de impetração porque ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/09, por força, ainda, da OJ nº 127 da SDI-2.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - ROT: 00801277020215070000, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/05/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 12/05/2023) Logo, é forçoso concluir pela declaração de decadência do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, II, do CPC, e desatendimento ao disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado, isenta a impetrante porque irrisórias.
Intime-se a impetrante.
Informe-se a autoridade coatora.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ISADORA CRISTINA MOTTA LESSA -
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101243-61.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 36 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
25/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ISADORA CRISTINA MOTTA LESSA
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25/02/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/02/2025 10:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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