TRT1 - 0100078-93.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025
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05/05/2025 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. Reitera razões do RO. UFRJ)
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29/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MENDONCA CHEREM
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28/04/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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28/04/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSANGELA MENDONCA CHEREM sem efeito suspensivo
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28/04/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025
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10/04/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário UFRJ)
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22/03/2025 23:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385a41f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 17 dias do mês de março de 2025, às 08:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ROSANGELA MENDONCA CHEREM, reclamante, e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ROSANGELA MENDONCA CHEREM, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, alegando admissão em 01.01.2009, na função de técnica em enfermagem, além da dispensa sem justa causa em 15.12.2024, com a última remuneração mensal de R$ 1.472,95, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 725425a.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id ba11c45, com procuração e documentos.
Réplica no id 5c7b538.
Sem prova oral, sendo encerrada a instrução (id f84fbfa).
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 30.01.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS VERBAS POSTULADAS A reclamante informa na exordial que fora admitida “diretamente pela reclamada pelo setor de Recrutamento e Seleção/STD/DRH”, nunca havendo uma empresa terceirizada interposta, sendo subordinada diretamente à URFJ.
Requer o registro do contrato de trabalho em CTPS, com isonomia salarial aos servidores estatutários e pagamento das respectivas diferenças, além de diversas outras rubricas trabalhistas, inclusive inúmeros meses de salários supostamente inadimplidos, horas extras e indenização por dano moral.
A defesa refutou as pretensões destacando a impossibilidade de registro do contrato de trabalho, ante a sua nulidade, invocando a súmula 363 do C.
TST.
Verifico que a autora juntou declaração emitida pela ré no id c47d093, a qual informa o exercício da função de técnica de enfermagem desde 01.01.2009 até 11.11.2024, sob “vínculo de contratação extra quadro”.
Por sua vez, a defesa juntou o documento do id c5c76f5 consistente em informações administrativas nas quais constam que “O(a) colaborador(a) ROSANGELA MENDONÇA CHEREM prestou serviços neste HUCFF, como profissional extraquadro, sem vínculo empregatício, no período de 01/01/2009 a 13/12/2024, no cargo de Técnica em Enfermagem, localizado(a) no Seção de Enfermagem 9/DEN.
Não houve contrato firmado entre o HUCFF/UFRJ e o(a) colaborador(a).” O teor dos documentos supracitados deixa claro que se tratava de um contrato de trabalho nulo, já que não precedido de prévia aprovação em concurso público.
Diante disso, incide no caso dos autos a súmula 363 do C.
TST a qual estabeleceu: 363 - CONTRATO NULO.
EFEITOS.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Diante de tal fato, desacolho o pedido do item c do rol pertinente ao registro do contrato de trabalho em CTPS.
Por outro lado, e na forma da súmula 363 do C.
TST, defiro o pagamento de indenização do FGTS mensal do período imprescrito, devendo ser adotado o salário mínimo nacional como base de cálculo ante a inexistência de contracheques.
Rejeito os demais pedidos do rol, ante a nulidade do contrato de trabalho, e destaco, por oportuno, que a alegação autoral de inadimplência de 33 meses de salário entre 2020 e 2024 (item o) é inverossímil, na forma dos artigos 375 do CPC e 844, §4º, da CLT, não sendo presumível verdadeira nem mesmo em caso de revelia. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 30.01.2020, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 119,79, calculadas sobre R$ 5.989,58, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo, isentas.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MENDONCA CHEREM -
17/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MENDONCA CHEREM
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17/03/2025 10:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 119,79
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17/03/2025 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSANGELA MENDONCA CHEREM
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17/03/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA MENDONCA CHEREM
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11/03/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/03/2025 09:49
Audiência una realizada (11/03/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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28/02/2025 15:10
Juntada a petição de Réplica
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21/02/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação (Contestação Contrato Nulo UFRJ)
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18/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
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12/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ROSANGELA MENDONCA CHEREM em 11/02/2025
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03/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA MENDONCA CHEREM
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31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:06
Audiência una designada (11/03/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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31/01/2025 17:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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