TRT1 - 0100654-57.2023.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/08/2025 15:30
Recebidos os autos para prosseguir
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13/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA em 12/05/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b718678 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA -
25/04/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA
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25/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 18:38
Juntada a petição de Contraminuta
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27/03/2025 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 11:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b0a6c proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): REDECARD S.A.
E OUTRO Recorrido(a)(s): LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 121 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º, 3; artigo 511,581; artigo 611,818, inciso I; Código Civil, artigo 265; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 6019/1974, artigo 4º-A,caput, §1º,2; artigo 5º-A, §3º,5; Lei nº 4595/1964, artigo 17,18, §1º,2. - violação da Lei nº 7492/1986, artigo 1º. - violação da Lei Complementar 105/01, artigo 1º, §1º, IV e VI. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código Civil, artigo 406; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I; artigo 240. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento da(s) ADC nº 58, ADC nº 59; ADI nº 6021, ADI 5867 e Reclamação 46023.
Registrou o acórdão recorrido: "Na fase pré-judicial, devem ser observados os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, para a apuração da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91." Assim, em relação ao tema, o acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18/12/2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, o que, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - REDECARD S/A -
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) REDECARD S/A
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12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA
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12/03/2025 16:20
Admitido em parte o Recurso de Revista de REDECARD S/A
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27/01/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA em 30/10/2024
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29/10/2024 19:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) REDECARD S/A
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16/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA
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16/10/2024 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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16/10/2024 09:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04
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08/10/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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03/10/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA em 01/10/2024
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25/09/2024 14:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) REDECARD S/A
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17/09/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA
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06/09/2024 09:59
Conhecido o recurso de LUCAS CLAUBER MARTINS FERREIRA - CPF: *11.***.*24-67 e provido em parte
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02/09/2024 22:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
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16/07/2024 08:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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20/06/2024 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2024 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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11/06/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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