TRT1 - 0100823-91.2022.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:07
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 05/05/2025
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15/04/2025 13:21
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL NAVARRO GOMES
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70299a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. UNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2. SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. 2. NORIVAL NAVARRO GOMES 3. UNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Recurso de: UNICA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso VIII. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98, §1º, inciso VIII.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/9050 / 9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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12/03/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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12/03/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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06/03/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 17:00
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de NORIVAL NAVARRO GOMES em 01/10/2024
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30/09/2024 18:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL NAVARRO GOMES
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17/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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30/08/2024 08:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SELETTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-23 / null
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30/08/2024 08:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de UNICA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-46 / null
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16/07/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:08
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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13/06/2024 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 19:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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03/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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