TRT1 - 0101040-88.2022.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 23:12
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e60c812 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HUGO FARIA PISETE -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FARIA PISETE
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29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FARIA PISETE
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29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2025 13:00
Encerrada a conclusão
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27/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 18:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR_FS)
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b478ad proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): HUGO FARIA PISETE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prerrogativa de Fazenda Pública Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 228; nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 358. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 169, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema Prerrogativa de Fazenda Pública.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HUGO FARIA PISETE -
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FARIA PISETE
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12/03/2025 16:20
Admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:02
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 11:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de HUGO FARIA PISETE em 25/09/2024
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24/09/2024 12:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_FS)
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16/09/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/09/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) HUGO FARIA PISETE
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26/08/2024 14:11
Conhecido em parte o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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26/08/2024 14:11
Conhecido o recurso de HUGO FARIA PISETE - CPF: *15.***.*94-56 e provido em parte
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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03/06/2024 08:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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20/05/2024 09:14
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/05/2024 07:14
Retirado de pauta o processo
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16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2024
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25/04/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2024
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24/04/2024 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2024 14:08
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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22/03/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/03/2024 10:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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09/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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