TRT1 - 0100268-23.2022.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/09/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual 22 a 26.09 ()
-
10/09/2025 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/07/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 10:14
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 0d3d75e) para Agravo Interno
-
30/07/2025 10:14
Alterado o tipo de petição de Agravo Interno (ID: 0d3d75e) para Agravo
-
30/07/2025 10:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 10:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 11:17
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 0d3d75e) para Agravo Interno
-
22/07/2025 11:17
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 59cebb9) para Agravo Interno
-
12/05/2025 16:08
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
12/05/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/04/2025 14:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/04/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
11/04/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE CARVALHO RANCIARO
-
10/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/03/2025 14:36
Juntada a petição de Agravo
-
26/03/2025 14:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 13:26
Juntada a petição de Agravo
-
24/03/2025 13:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75eaedc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LOCALIZA RENT A CAR S.A. 2. RAFAEL DE CARVALHO RANCIARO Recorrido(a)(s): 1. RAFAEL DE CARVALHO RANCIARO 2. LOCALIZA RENT A CAR S.A. Recurso de: LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo(Id. ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Com efeito, ainda que o r.
Juízo tenha julgado desfavoravelmente à ré, não se vislumbra na ata transcrita nenhum requerimento para a produção de provas, muito menos protestos quanto ao suposto indeferimento, tendo apenas a autora feito constar em ata seus protestos, pois pretendia ouvir suas duas testemunhas.
Assim, entendo que não houve cerceio de defesa, uma vez que as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob a pena de preclusão, na forma do que dispõe o art. 795 da CLT.
Saliente-se, que além de a ré não ter registrado nenhum protesto em ata, também não apresentou a impugnação no prazo previsto no art. 851, §2º, da CLT e sequer alegou cerceio de defesa em razões finais, prazo concedido pelo Juízo e não utilizado pela ora recorrente, que optou por razões finais remissivas.
Assim, da inércia da ré decorre a aceitação tácita da questionada decisão, pelo que a arguição de nulidade por cerceio de defesa foi alcançada pela preclusão. (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74, item II; nº 85; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; artigo 611, §4º; artigo 818; artigo 844, §4º; Código de Processo Civil, artigo 345, inciso IV; artigo 373. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 99, §2º; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso em relação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte, bem como do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), conforme o seguinte precedente: "(...)tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).(...)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: RAFAEL DE CARVALHO RANCIARO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial . No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74; nº 172; nº 200; nº 203; nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157; artigo 193, §1º; artigo 457, §1º; artigo 460; artigo 468; artigo 487, §1º; artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; artigo 883, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 85, §11; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Lei 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pelo do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191). - contrariedade à NR-16, Anexo 2. - contrariedade à NR-20. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /dab/2086 / 10685 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA - RAFAEL DE CARVALHO RANCIARO -
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE CARVALHO RANCIARO
-
12/03/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL DE CARVALHO RANCIARO
-
12/03/2025 16:20
Não admitido o Recurso de Revista de LOCALIZA RENT A CAR SA
-
10/03/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/03/2025 11:37
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 13:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
02/10/2024 15:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) LOCALIZA RENT A CAR SA
-
18/09/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE CARVALHO RANCIARO
-
04/09/2024 15:13
Conhecido o recurso de RAFAEL DE CARVALHO RANCIARO - CPF: *83.***.*78-95 e provido em parte
-
04/09/2024 15:13
Conhecido em parte o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 e não provido
-
02/09/2024 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/08/2024 10:54
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
13/08/2024 11:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
19/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
-
11/07/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/07/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
02/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101029-38.2022.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Pedro de Rezende Coelho da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2022 20:11
Processo nº 0101029-38.2022.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jennifer Rodrigues Lopes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 18:46
Processo nº 0101116-84.2022.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Humberto da Silva Uchoa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/12/2022 15:48
Processo nº 0100248-10.2025.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Elizabeth Costa da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:06
Processo nº 0100268-23.2022.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Christophe da Rocha Freire
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2022 17:05