TRT1 - 0100476-83.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:32
Arquivados os autos definitivamente
-
14/07/2025 09:32
Transitado em julgado em 30/06/2025
-
04/07/2025 11:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/04/2025 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06d08e9 proferida nos autos.
Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID d06b2cc, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 7e531d9 . Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA -
26/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA
-
26/03/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA em 20/03/2025
-
11/03/2025 07:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da0b75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100476-83.2023.5.01.0035 Aos 06 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA (parte autora) e LAZULI BAZAR E ACESSÓRIOS LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO O autor deixou de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Na forma do art. 462, caput, da CLT, “ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo” , ressaltando que o § 1º da referida norma estabelece que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Insurge-se a demandante em face dos descontos efetuados no TRCT. Em razão da confissão da autora quanto à matéria de fato e documentação carreada aos autos pelo réu (controle de frequência assinado comprovando faltas, relatório de carga de vale transporte, comprovante de depósito de adiantamento salarial, vales de fls. 72/73; pedido de demissão), julgo improcedente o pleito em questão. DO DANO MORAL Não restou comprovada qualquer irregularidade no pagamento das verbas decorrentes da ruptura contratual, observada a documentação juntada nos autos e, ainda, a confissão do autor quanto à matéria de fato. Assim, não procede a alegação do autor de transferir ao réu a culpa pelos empréstimos realizados, já que a referida questão consiste em decisão de foro pessoal. Como não houve dano à moral e à dignidade da parte autora, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA, em face do reclamado LAZULI BAZAR E ACESSÓRIOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 163,38, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 8.169,07, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA -
06/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA
-
06/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
-
06/03/2025 16:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 163,38
-
06/03/2025 16:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
-
06/03/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
-
24/02/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/02/2025 13:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (24/02/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 06/06/2024
-
28/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
26/05/2024 22:01
Expedido(a) intimação a(o) LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA
-
26/05/2024 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
-
26/05/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 21:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
26/05/2024 21:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 18/04/2024
-
17/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 12:43
Audiência de instrução cancelada (30/09/2024 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA
-
16/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
-
16/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA em 22/03/2024
-
14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA
-
13/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
-
13/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/03/2024 23:09
Audiência de instrução designada (30/09/2024 10:20 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 23:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (04/04/2024 09:20 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA
-
20/02/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
-
20/02/2024 18:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/04/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 18:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/04/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2024 14:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/04/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2024 14:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/04/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2023 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA
-
07/08/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
-
07/08/2023 10:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/04/2024 09:20 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2023 08:52
Juntada a petição de Réplica
-
17/07/2023 14:31
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/07/2023 14:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/07/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
14/07/2023 17:56
Juntada a petição de Contestação
-
10/07/2023 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
-
14/06/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LAZULI BAZAR E ACESSORIOS LTDA
-
14/06/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ISABELLA CRISTINA FERNANDES DA SILVA
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14/06/2023 09:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/07/2023 09:00 CEJUSC-CAP-1.S2 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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13/06/2023 12:30
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
30/05/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
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