TRT1 - 0001858-38.2010.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 16:03
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b1db78 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NADIA RODRIGUES ALVES -
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) NADIA RODRIGUES ALVES
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09/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025
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15/04/2025 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e49f4d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): NADIA RODRIGUES ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2024 - Id. 1957c96 ; recurso interposto em 19/11/2024 - Id. 6e80216 ).
Regular a representação processual (Id. 71ded44 /3392b94 ).
Deserção.
A recorrente interpôs recurso de revista sem apresentar o comprovante do preparo devido, sustentado estar em recuperação judicial.
No despacho de Id.b9c0852 foi registrado que "mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção".
Nesse sentido, a recorrente foi intimada para apresentar a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, apresentou manifestação reiterando os argumentos já expostos no apelo (Id.a2f69c4 ).
Com base no exposto, não se verificando o cumprimento da determinação contida no despacho de Id.b9c0852, o recurso encontra-se irremediavelmente deserto.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/03/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 22:34
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025
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24/03/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c0852 proferido nos autos. Parte(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. NADIA RODRIGUES ALVES Visto etc.
A recorrente OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no artigo 899, §10, CLT, ante sua condição de empresas em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo supracitado só alcança os processos em fase de conhecimento.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção .
Oportuno gizar que a eventual não exigência por parte da E.
Turma Regional do cumprimento deste ônus, ou mesmo expressa declaração no sentido de ser desnecessário, não vincula o juízo de admissibilidade realizado posteriormente.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para pagar e comprovar a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se. /eam/ DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NADIA RODRIGUES ALVES em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
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19/11/2024 17:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) NADIA RODRIGUES ALVES
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04/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2024 09:08
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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01/10/2024 18:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 18:25
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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17/09/2024 16:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/08/2024 16:30
Proferida decisão
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19/08/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/08/2024 13:10
Encerrada a conclusão
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02/05/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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11/04/2024 07:50
Distribuído por dependência
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01/03/2023 15:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2023 11:12
Recebidos os autos para prosseguir
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04/11/2022 09:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de Massa falida de Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda em 19/10/2022
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20/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2022
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18/10/2022 16:29
Juntada a petição de Contraminuta
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06/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:11
Expedido(a) intimação a(o) Massa falida de Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda
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04/10/2022 17:11
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2022 17:11
Expedido(a) intimação a(o) NADIA RODRIGUES ALVES
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04/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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04/10/2022 11:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: af14aa6) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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31/08/2022 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/08/2022
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23/08/2022 10:08
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da Reclamada e Requerimento de Retificação do Polo Passi)
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12/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2022
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12/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/08/2022 11:15
Não admitido o Recurso de Revista de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/08/2022 15:58
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 6d7acff) para Manifestação
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10/08/2022 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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09/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de Massa falida de Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda em 08/06/2022
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09/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/06/2022
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09/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de NADIA RODRIGUES ALVES em 08/06/2022
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06/06/2022 16:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (Manifestação da 2ª Reclamada Ratificando Recurso de Revista )
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27/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2022
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27/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2022
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27/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2022
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27/05/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/05/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA
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26/05/2022 13:01
Expedido(a) intimação a(o) NADIA RODRIGUES ALVES
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17/05/2022 16:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de NADIA RODRIGUES ALVES - CPF: *26.***.*42-31
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10/05/2022 14:51
Incluído em pauta o processo para 16/05/2022 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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26/04/2022 09:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2022 12:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de Massa falida de Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda em 16/03/2022
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17/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/03/2022
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16/03/2022 13:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre ED)
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14/03/2022 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de processo)
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09/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
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09/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) Massa falida de Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda
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08/03/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/03/2022 12:32
Convertido o julgamento em diligência
-
23/02/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
23/02/2022 15:31
Encerrada a conclusão
-
09/02/2022 17:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
08/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de Massa falida de Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda em 07/02/2022
-
07/02/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/01/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
28/01/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 17:39
Expedido(a) intimação a(o) Massa falida de Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda
-
26/01/2022 17:38
Proferida decisão
-
25/01/2022 10:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
17/01/2022 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Nova administradora judicial representando a massa falida)
-
07/12/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:48
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
03/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de NADIA RODRIGUES ALVES em 02/12/2021
-
02/12/2021 12:11
Proferida decisão
-
01/12/2021 16:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
29/11/2021 10:34
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do Reclamante)
-
25/11/2021 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 17:49
Expedido(a) intimação a(o) NADIA RODRIGUES ALVES
-
23/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:27
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
09/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de Massa falida de Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda em 08/11/2021
-
23/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de NADIA RODRIGUES ALVES em 22/10/2021
-
18/10/2021 20:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista TELEMAR)
-
14/10/2021 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Manifestação da Autora com Embargos de Declaração)
-
08/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA
-
07/10/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2021 12:57
Expedido(a) intimação a(o) NADIA RODRIGUES ALVES
-
01/10/2021 14:03
Conhecido o recurso de NADIA RODRIGUES ALVES - CPF: *26.***.*42-31 e provido
-
11/09/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2021
-
10/09/2021 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:32
Incluído em pauta o processo para 22/09/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
24/08/2021 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de Massa falida de Relacom Servicos de Engenharia e Telecomunicacao Ltda em 28/05/2021
-
25/05/2021 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
06/05/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA DE RELACOM SERVICOS DE ENGENHARIA E TELECOMUNICACAO LTDA
-
06/05/2021 06:46
Proferida decisão
-
05/05/2021 14:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
01/05/2021 23:23
Juntada a petição de Manifestação (renuncia)
-
02/03/2020 14:52
Proferida decisão
-
02/03/2020 11:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
01/03/2020 20:16
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
29/02/2020 13:50
Declarada a incompetência
-
20/02/2020 11:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
20/02/2020 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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