TRT1 - 0100594-22.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1856bbc proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 45a212d ; Decisão: ID 450fbd5 ; Data da intimação: 03.04.2025; Data da Interposição: 08.04.2025; Procuração/Subs.: ID 27f9713.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,29 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário adesivo interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 29 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
29/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
-
29/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2025 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 15/04/2025
-
08/04/2025 18:15
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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07/04/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450fbd5 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do RÉU, id 25bbe79 ; Data da intimação: 18.03.2025; Data da Interposição: 28.03.2025; Sentença: id 244e0e0 ; Custas: id ca24b4c ; Depósito recursal recolhido: id bc29561 . ; Procuração/Subs.: id 35c1591 Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,01 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 01 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA -
01/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
-
01/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA em 28/03/2025
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28/03/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 244e0e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março do ano 2.025, às 11h10min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GLEISON JOSÉ COITINHO GONÇALVES DA SILVA, acionante, e SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852, inciso I, da CLT. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, priorizando-se o rigorismo aritmético defendido pelas rés, menosprezar o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, do acesso a documentos em posse do empregador e, não raro, vide a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
PRÊMIO O autor alegou que desde o início da relação de emprego recebera parcela denominada prêmio, no valor de R$ 280,00, não vinculada a qualquer tipo de meta e paga indistintamente a todos os bombeiros civis, razão pela qual, com fundamento no que o § 4º do art. 457 da CLT considera prêmio, a integração da parcela à sua remuneração.
A ré, por sua vez, alegou que o pagamento do prêmio estava vinculado ao desempenho superior ao esperado do empregado.
Não obstante a habitualidade com que realizado o pagamento da parcela, o prêmio, após a reforma trabalhista, adquiriu incontestável natureza indenizatória e, sendo assim, não deve integrar a remuneração.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 3.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor, contratado para exercer a função de bombeiro civil, requereu, com fundamento no art. 5º da Lei n.º 11.901/2009, o pagamento das horas excedentes à 36ª hora semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
Por sua vez, a ré alegou que o trabalho na escala 12x36 não enseja o pagamento das horas excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal como extraordinárias.
Pois bem.
Embora autorize a adoção da jornada 12x36 para o bombeiro civil, o art. 5º da Lei n.º 11.901/09 impõe um limite máximo de trinta e seis horas semanais.
De acordo com a lei, o bombeiro civil pode trabalhar na escala 12x36, desde que seja respeitado o limite máximo de 36 horas semanais, isto é, 3 jornadas, de modo que a quarta jornada de doze horas, se realizada, deve ser remunerada como hora extraordinária por força de dispositivo legal expresso.
Observe-se, até para que não se alegue omissão, que a convenção coletiva de trabalho juntada com a contestação tem abrangência restrita ao Município do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, julga-se procedente o pedido, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros seguintes: - considerar, incontroverso nos autos que o autor trabalhava em escala 12x36 devidamente instituída, extraordinárias as horas excedentes à 36ª hora semanal segundo os controles de frequência juntados aos autos; - adicional de 50%; - base de cálculo: evolução salarial registrada nos documentos juntados aos autos integrada pelo adicional de periculosidade e, se trabalhadas no período noturno, também pelo respectivo adicional; - divisor 180; Por serem habituais, as horas extraordinárias deverão refletir sobre os DSR’s (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172) e, majorado o valor, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I, sobre as férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º da CLT), o 13º salário (E. 45 do TST), o aviso prévio (§ 5º do art. 487 da CLT) e, por fim, os depósitos fundiários e respectiva multa rescisória (E. 63 do TST).
As horas extraordinárias e os seus reflexos sobre o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória. 4.
INTERVALO INTRAJORNADA O autor também alegou que nunca tivera intervalo intrajornada, pelo que requereu o pagamento do período suprimido com acréscimo do adicional de 50%.
A ré impugnou a alegação.
A parte observou que os controles de frequência contêm, pré-assinalados, os horários de início e de término do intervalo.
Em audiência, o autor confirmou o alegado na inicial.
Já a testemunha Ronaldo Tibúrcio da Silva, que, segundo disse, trabalhara com o autor por aproximadamente seis meses, afirmou que possuía, em média, 20 minutos para alimentação.
Não obstante o teor do depoimento da testemunha Ronaldo, que não confirmou a total supressão do período intervalar, o Juízo, diante dos controles de ponto apresentados, não se convenceu da veracidade da alegação.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 5.
HORA NOTURNA REDUZIDA O autor alegou que a ré não observara a redução da hora noturna para, A ré impugnou a alegação.
Pois bem.
De acordo com os controles de ponto juntados aos autos, o autor trabalhou no período noturno em dezembro de 2023, apenas uma vez, e nos meses de março, abril e maio de 2024 e, segundo os contracheques, a hora noturna foi devidamente observada, de modo que, considerando a eventualidade do trabalho neste período, não há falar em reflexos. 6.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O autor requereu o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em função do atraso na entrega dos documentos rescisórios.
Por sua vez, a ré alegou que apenas a intempestividade no pagamento das verbas rescisórias atrai a incidência da multa.
Sem razão.
De acordo com o § 6º do mesmo artigo, também a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deve ser realizada dentro do prazo legal.
Pelo exposto, julga-se devida a multa requerida.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 7.
DESCONTO INDEVIDO O autor requereu a devolução de valores descontados nos salários dos meses de janeiro a maio de 2024 por ter danificado equipamento da ré.
A ré impugnou a alegação; Embora prevista no contrato de trabalho a possibilidade de desconto de valores em função de danos causados pelo empregado, a notificação, sequer assinada pelo autor, não prova a ciência, tampouco o fato em si.
Pelo exposto, julga-se procedente o pedido para condenar à devolução dos R$ 3.149,17 descontados do autor.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 8.
DANOS MORAIS Por fim, o autor requereu o pagamento de uma indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados nos salários dos meses de janeiro a maio de 2024.
A conduta, no entanto, além de lícita, não é capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 9.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 10.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 11.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 12.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a serem obtidos em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de GLEISON JOSÉ COITINHO GONÇALVES DA SILVA em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 397,02, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 19.851,00.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
14/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
-
14/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2025 11:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 397,02
-
14/03/2025 11:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
26/02/2025 16:05
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/12/2024 19:32
Juntada a petição de Réplica
-
28/11/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 15:26
Audiência de instrução designada (26/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
26/11/2024 15:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/11/2024 10:01
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 18:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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13/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 12/08/2024
-
08/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA em 07/08/2024
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07/08/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
-
30/07/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) GLEISON JOSE COITINHO GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 10:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/11/2024 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/07/2024 21:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/07/2024 20:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
29/07/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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