TRT1 - 0101044-88.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 07/05/2025
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22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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15/04/2025 08:40
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61cecaf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente: RODRIGO VICTOR BASTOS Recorrido: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2024 - id 854dda7; recurso interposto em 22/10/2024 - id 64dce94).
Regular a representação processual (id dea0c36).
Dispensado o preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença de Id. ef89b5d.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações: violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não se demonstra a vulneração de qualquer dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 85, item IV, e nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do Código Civil, artigos 219 e 221; do Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 410; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 818, inciso I, e 843, §1º; - divergência jurisprudencial; - violação da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, artigo 11. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas mencionadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
Pontua-se que não há que falar em inobservância de Portaria Ministerial como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.
Cumpre registrar que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma da validade do acordo de compensação.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento no particular, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, relacionado aos cartões "apócrifos", vale destacar que os arestos apresentados não se prestam ao fim pretendido, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Veja-se, a propósito, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI No 13.015/2014 .
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
O Tribunal Regional afirmou que a ré não impugnou a validade dos cartões de ponto apócrifos, "tangenciando os termos da Súmula 422 do C.
TST", tal como transcrito no acórdão turmário.
Entretanto, superou o óbice e emitiu tese acerca da matéria. 2.
Firmada a tese e prequestionada a matéria, a ré apresentou recurso de revista fundamentado, quanto ao tema .
Está, portanto, respeitado o princípio da dialeticidade. 3. À reclamante caberia, diante desse quadro, e entendendo haver incorreção no julgado, interpor recurso de revista contra o acórdão regional.
Assim, não subsiste contrariedade às Súmulas 297 e 422 desta Corte. 4.
O primeiro aresto colacionado à fl. 1.892-PE é inespecífico, na forma da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese em que o próprio reclamante recorre de decisão proferida em recurso ordinário por ele interposto , de forma desfundamentada.
Nos autos, diversamente, a reclamante não manejou recurso de revista contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário da ré, que, diz, não deveria ser conhecido. 5.
Da mesma forma, os demais modelos tratam de casos em que o agravo de instrumento ou o recurso de revista estavam desfundamentados ou impugnavam matéria não prequestionada, o que não ocorreu nos autos. 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não enseja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). (g.n.) Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses "acerca da prova testemunhal" são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VICTOR BASTOS -
12/03/2025 00:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VICTOR BASTOS
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12/03/2025 00:42
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO VICTOR BASTOS
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27/02/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/02/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 23/10/2024
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22/10/2024 15:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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09/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VICTOR BASTOS
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08/10/2024 15:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RODRIGO VICTOR BASTOS - CPF: *07.***.*67-93
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25/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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21/09/2024 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 20/09/2024
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13/09/2024 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VICTOR BASTOS
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06/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VICTOR BASTOS
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04/09/2024 10:50
Conhecido o recurso de RODRIGO VICTOR BASTOS - CPF: *07.***.*67-93 e não provido
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04/09/2024 10:50
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido
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02/09/2024 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/06/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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29/06/2024 07:46
Retirado de pauta o processo
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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05/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/04/2024 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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18/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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